Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:53
Complemento:/95
Publicação:06/30/1995
Ementa:Exclui os produtos que indica da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91.
Assunto:Produto Semi-elaborado




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 53/95

Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
Reproduzido pelo Dec. nº 291/95. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem, nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam excluídos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91,de 25 de abril de 1991, os produtos classificados nos códigos e posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH a seguir especificados:
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
tripa salgada de bovino
0504.00.0102
tripa seca de bovino
0504.00.0103
xarope de alta maltose
1702.30.9900
glucose desidratada em pó
1702.90.9900
trifer DN 599 – placa
7203
pós de ferro
7205
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.