Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
126/95
05/04/1995
05/04/1995
1
04/05/95
1º/05/95

Ementa:Altera dispositivo do Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 126, DE 4 DE MAIO DE 1995.

Altera dispositivo do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 64-D do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 64 - D - Aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o imposto devido nas operações realizadas no período de 1º a 31 de maio de 1995.

§ 1º - Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas notas fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.

§ 2º - A utilização do crédito a que se refere o "caput" deste artigo é opcional e sua adoção implica a vedação de quaisquer outros créditos, resguardada a aplicação do incentivo referente ao Programa "Novilho Precoce", eventualmente concedido pela legislação estadual aos aludidos estabelecimentos.

§ 3º - A fruição do crédito condiciona-se a:

I - prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda, depois de constatada a regularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e

II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º - A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a não concessão ou interrupção do benefício e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 4 de maio de 1995, 174º da Independência e 107º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda