Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
44
/92
05/28/1992
05/28/1992
15
28/05/92
28/05/92
Ementa:
Estabelece normas a serem cumpridas no recebimento de cheques para pagamento de tributos estaduais.
Assunto:
Pagamento Tributo C/ Cheque
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 170/2008
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 044/92 - SEFAZ
Estabelece normas a serem cumpridas no recebimento de cheques para pagamento de tributos estaduais.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o elevado número de cheques emitidos para pagamento de tributos, não liquidados pelo serviço de compensação bancária por falta de fundos;
CONSIDERANDO
os problemas que esses fatos causam à Contabilidade Geral do Estado, assim como o alto custo que se dispende na cobrança de tais cheques,
R E S O L V E:
Art. 1º
Disciplinar o recolhimento de tributos estaduais através de cheques, estabelecendo normas a serem cumpridas pelos Postos Fiscais, Serviço de Fiscalização Volante, Exatorias e Instituições Financeiras.
Art. 2º
Os Postos Fiscais, o Serviço de Fiscalização e as Exatorias somente poderão receber tributos estaduais, em cheque, se este atender cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser emitido pelo contribuinte responsável pelo recolhimento do tributo, desde que domiciliado em Mato Grosso e inscrito no Cadastro de Contribuinte, ou Cadastro Agropecuário, deste Estado;
II - ser pagável na mesma praça ou em outra integrante do Sistema Regional de Compensação; e
III - corresponder a um único Documento de Arrecadação a ser em valor igual ao total neste constante;
Parágrafo único. É vedado o recebimento de cheque de Instituição Financeira situada em outras unidades da Federação.
Art. 3º
Fica responsável subsidiariamente pelo pagamento do cheque o funcionário que o receber sem observância do disposto no artigo anterior.
Art. 4º
O funcionário, ao receber o cheque, fará constar no seu verso, o número do Documento de Arrecadação a que se refere, além de apor seu visto, matrícula e carimbo.
Parágrafo único - Na hipótese de o recolhimento decorrer da emissão de Documento Fiscal NF-3, deverá ser anotado o número deste.
Art. 5º
Sem prejuízo das demais informações exigidas, deverá ainda o funcionário consignar no Documento de Arrecadação:
I – o número do cheque;
II - o código da Instituição Financeira e Agência Bancária contra a qual o cheque foi emitido.
Art. 6º
O cheque devolvido por insuficiência de provisão de fundos, ou por qualquer outro motivo, será debitado na conta da SEFAZ e o Documento de Arrecadação a ele relativo será considerado não quitado, conforme o disposto no § 2º do artigo 162 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Art. 7º
As Instituições Financeiras do Sistema de Arrecadação Estadual deverão encaminhar diariamente à Coordenadoria Geral de Administração Financeira os cheques devolvidos acompanhados de relação que os discrimine.
Art.
8º
Recebidos a relação e os cheques devolvidos nos termos do artigo 7º, a Coordenadoria Geral de Administração Financeira deverá remeter, semanalmente, cópias dos mesmos aos seguintes órgãos:
I - Divisão de Inspeção da Coordenadoria de Pessoal, Inspeção e Produtividade Fiscal, para as providências necessárias relativas ao Sistema de Controle de Documentos Fiscais.
II - Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para lavratura de Notificação/Auto de Infração ou, se já iniciada a ação fiscal, dar prosseguimento ao Processo Administrativo Tributário.
Art. 9º
Os originais dos cheques devolvidos serão encaminhados, em lotes semanais, ao Ministério Público, para adoção das medidas cabíveis para a instauração do processo criminal.
Art. 10
Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 28 de maio de 1992.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA