Texto: CONVÊNIO ICMS 54/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Consolidado até o Convênio ICMS 134/2022. . Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021. . Aprovado pela Lei 11.443/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 214/2021, 35/2022, 134/2022. . Adesão dos Estados ES e RS pelo Convênio ICMS 214/2021. . Adesão dos Estados MA e MS pelo Convênio ICMS 35/2022. . Adesão dos Estados AP e PB pelo Convênio ICMS 134/2022. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.