Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
96
/2001
12/05/2001
12/12/2001
15
12/12/2001
12/12/2001
Ementa:
Divulga a Tabela contendo os valores venais de veículos, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2002, dispõe sobre o pagamento do imposto e dá outras providências.
Assunto:
IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 4/2002
- Revogada pela Portaria 349/2011
Observações:
Ver informação nº
66/03
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 096/2001 - SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 4/02
Divulga a Tabela contendo os valores venais de veículos, para efeitos de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2002, dispõe sobre o pagamento do imposto e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto no 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamentou a Lei no 7.301, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
R E S O L V E:
Art. 1º
Os valores venais, expressos em Real - R$, dos veículos automotores, por tipo, marca, modelo e ano de fabricação, que servirão à apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 2002, são os constantes da Tabela divulgada na forma do Anexo I, que com esta se aprova.
Art. 2º
O valor do imposto corresponderá ao que resultar da aplicação das alíquotas adiante indicadas, sobre o montante obtido de acordo com o disposto no artigo anterior:
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente, motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência de até 180 (cento e oitenta) cilindradas cúbicas;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 180 (cento e oitenta) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
III - 3% (três por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 300 (trezentas) até 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
IV - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta com potência acima de 600 (seiscentas) cilindradas cúbicas;
V - 2% (dois por cento) para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 (mil) cilindradas cúbicas;
VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados nos incisos V e VII;
VII - 3% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;
VIII - 4% (quatro por cento) para veículos de competição.
Art. 3º
O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§ 1º O pagamento em cota única terá redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido se realizado até o último dia útil imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, fixado no artigo 16 do Decreto no 1.977, de 23 de novembro de 2000.
§ 2º O parcelamento do imposto somente será permitido se a primeira cota for recolhida no mês do vencimento, fixado em função do número final da placa do veículo, de acordo com o "Calendário para Recolhimento do IPVA", anexo II.
§ 3º A segunda e a terceira parcelas poderão ser pagas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro e segundo meses consecutivos ao do recolhimento da primeira.
§ 4º O recolhimento extemporâneo da segunda parcela deverá ser efetuado juntamente com o da terceira, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes sobre cada uma, observados os respectivos prazos para recolhimento regular.
Art. 4º
É vedado o recolhimento parcelado do imposto:
I - quando já transcorrido o respectivo prazo de vencimento;
II - no caso de registro inicial de veículo, quando este ocorrer após 30 de setembro de 2002;
III - em qualquer caso, quando o valor da parcela resultar inferior a 03 (três) UPFMT.
Art. 5º
Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 (trinta) dias após a data da emissão da Nota Fiscal de venda, considerando-se como base de cálculo do tributo o valor exarado no documento fiscal fornecido pelo revendedor, acrescido do valor de opcional ou acessórios e das demais despesas relativas à operação, reduzido de tantos 12 (doze) avos quantos forem os meses já decorridos no ano.
§ 1º O valor do imposto será obtido mediante a utilização da alíquota prevista para a hipótese, arrolada no artigo 2º, aplicada sobre a base de cálculo apurada na forma do caput.
§ 2º O pagamento tempestivo, em cota única, assegurará, ainda, o direito à redução de 5% (cinco por cento), de que trata o § 1º do artigo 3º, calculada sobre o valor alcançado na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Fica também facultado o pagamento parcelado, respeitadas as disposições contidas nos §§ 2º a 4º do artigo 3º e no artigo 4º.
Art. 6º
O pagamento do IPVA, realizado após o prazo regulamentar, previsto, ficará sujeito às cominações legais previstas nos artigos 19 a 21 da Lei no 7.301, de 17 de julho de 2000.
Parágrafo único Os juros e multas serão calculados sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, com base nos coeficientes em vigor no mês em que ocorrer o pagamento, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial, o mês em que houver expirado o prazo normal para pagamento do tributo.
Art. 7º
Para efetivação do recolhimento do IPVA referente ao exercício de 2002, o contribuinte utilizará o documento de arrecadação (DAR-1/AUT) encaminhado pela Secretaria de Estado de Fazenda para o endereço que constar no Cadastro de Veículos do DETRAN/MT.
§ 1º A falta de recebimento do DAR-1/AUT no endereço indicado não desobriga o contribuinte da observância do prazo estabelecido para recolhimento do tributo, nem dispensa a aplicação dos acréscimos legais pertinentes na hipótese de pagamento intempestivo.
§ 2º O encaminhamento do DAR-1/AUT contendo o valor para pagamento à vista não impede o contribuinte de efetuar o pagamento parcelado, desde que atendido o prazo regular, na forma estabelecida nos §§ 2º a 4º do artigo 3º.
Art. 8º
O contribuinte poderá, ainda, obter o Documento de Arrecadação para recolhimento do IPVA/2002, junto às unidades informatizadas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.
§ 1º O DAR-1/AUT, emitido em unidade do DETRAN/MT, conterá também o número do controle de arrecadação daquele Órgão, a que se refere o pagamento, e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o DAR-1/AUT será emitido, no mínimo em 02 (duas) vias, que terão a destinação prevista no artigo 32 da Portaria no 069/2000 - SEFAZ, de 29.02.2000.
§ 3º Exceto na via destinada à Superintendência Adjunta de Informação Tributária, fica o DETRAN autorizado a incluir, nas demais, outras informações necessárias aos seus controles, dispensada, quanto às mesmas, a observância de formato e dimensões estabelecidas na citada Portaria no 069/2000 - SEFAZ.
§ 4º A via do DAR-1/AUT, emitido com respaldo neste artigo, destinada à Secretaria de Fazenda conterá, obrigatoriamente, código de barras identificativo do lançamento.
§ 5º Nos Municípios onde não houver unidade do DETRAN/MT ou, em havendo, não for a mesma informatizada, o contribuinte deverá procurar a Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, para retirar o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT correspondente ao veículo identificado pela sua placa, para pagamento do tributo.
Art. 9º
O DAR-1/AUT, contendo o valor para pagamento do tributo, qualquer que seja a modalidade pretendida (cota única ou parcelado), poderá, ainda, ser obtido pelo contribuinte, via INTERNET, no site da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br
Art. 10
Fica assegurado ao contribuinte, cliente do Banco do Brasil S/A, efetivar o pagamento do IPVA, via INTERNET ou por auto-atendimento, conforme serviços disponibilizados por aquela Instituição Financeira.
Parágrafo único
Quanto à caracterização da data do pagamento, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), horário mato-grossense, desse mesmo dia útil.
(Nova redação dada pela Port. 004/02, efeitos a partir de 15/01/2002)
Redação original:
Efeitos 12/12/2001 a 14/01/2002
Parágrafo único Quanto à caracterização da data do pagamento, nas hipóteses previstas neste artigo, será considerado como efetuado em determinado dia útil aquele realizado até as 20 (vinte) horas (horário mato-grossense), desse mesmo dia útil.
Art. 11
Não será licenciado o veículo com débito em atraso do IPVA.
§ 1º A opção pelo parcelamento do IPVA/2002 não impede o licenciamento do veículo.
§ 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo, bem como do domicílio fiscal do proprietário, implicam a antecipação das parcelas vincendas.
Art. 12
Os pagamentos relativos ao IPVA, qualquer que seja a sua modalidade ou exercício de referência, poderão ser efetuados, mediante a apresentação do Documento de Arrecadação junto às seguintes Instituições Financeiras:
I - Banco do Brasil S/A;
II - Banco Bradesco S/A;
III - Banco da Amazônia S/A;
IV - Banco CICRED;
V - Banco CECREMAT.
Parágrafo único As Instituições Financeiras, para a prestação de contas, observarão, no que couber, o disposto na Portaria no 069/2000 - SEFAZ, de 29.09.2000.
Art. 13
A Superintendência Adjunta de Informação Tributária poderá promover alterações no formato do Código de Barras DAR-1/AUT utilizados para pagamento do IPVA, ressalvada a adequação das normas que regem o Sistema de Arrecadação Estadual.
Art. 14
Para efeito de transferência do veículo para outro Estado ou para o Distrito Federal, qualquer que seja a respectiva placa, o imposto deverá ser pago na data da realização do referido ato.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículo aos beneficiados com imunidade ou isenção do IPVA, previstas nos artigos 7º e 8º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto no 1.977, de 23.11.2000.
§ 2º Nas hipóteses acima, o proprietário de veículo que estiver em débito para com o IPVA, deverá saldá-lo, inclusive quanto ao exercício de 2002 que, cujo recolhimento, enquanto não expirado o prazo fixado no Calendário constante do anexo II, não sofrerão qualquer acréscimo legal previsto para os recolhimentos em atraso.
Art. 15
Fica a Superintendência de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento da presente.
Art. 16
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 05 de dezembro de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO II
CALENDÁRIO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA
Vencimento do IPVA Placa/Final
Recolhimento em Cota Única Desc. de 5%
Recolhimento Integral ou Parcelamento
Recolhimento
Integral com Multa
1
Até 30.01.2002
Até 31.01.2002
Após 31.01.2002
2 e 3
Até 27.02.2002
Até 28.02.2002
Após 28.02.2002
4 e 5
Até 27.03.2002
Até 28.03.2002
Após 28.03.2002
6 e 7
Até 29.04.2002
Até 30.04.2002
Após 30.04.2002
8 e 9
Até 29.05.2002
Até 31.05.2002
Após 31.05.2002
0
Até 27.06.2002
Até 28.06.2002
Após 28.06.2002
ANEXO I
TABELA DE VALORES VENAIS