Texto: CONVÊNIO ICMS 05/96
Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96. Ratificado pelo Dec nº 881/96
II - Guias de Importação nºs. 0452-95/002500-1, de 17/11/95, 0452-95/002516-8, de 21/11/95, 0452-95/002522-2, de 21/11/95, 0452-95/002676-8, de 01/12/95, 0452-96/000064-8, de 15/01/96, 0452-96/000067-2, de 15/01/96, mercadorias classificadas nos códigos 8424.81.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e 8424.81.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula só fruirá em relação aos produtos adquiridos:
1. através de concorrência internacional realizada por força do Acordo de Empréstimo Nº 3170/BR, celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
2. com recursos oriundos do acordo mencionado no item anterior;
3. com isenção ou tributados à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de 1996.