Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:5
Complemento:/96
Publicação:03/27/1996
Ementa:Autoriza o Estado da Bahia a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 05/96

Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96.
Ratificado pelo Dec nº 881/96

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o pagamento do ICMS da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF incidente na entrada das mercadorias constantes das Guias de Importação abaixo indicadas, destinadas ao projeto de irrigação do solo Formoso “H”, localizado no município baiano de Bom Jesus da Lapa:
I - Guia de Importação nº 0452-95/002786-1, de 13/12/95, mercadorias classificadas nos códigos 8413.70.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e 8413.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - Guias de Importação nºs. 0452-95/002500-1, de 17/11/95, 0452-95/002516-8, de 21/11/95, 0452-95/002522-2, de 21/11/95, 0452-95/002676-8, de 01/12/95, 0452-96/000064-8, de 15/01/96, 0452-96/000067-2, de 15/01/96, mercadorias classificadas nos códigos 8424.81.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e 8424.81.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula só fruirá em relação aos produtos adquiridos:

1. através de concorrência internacional realizada por força do Acordo de Empréstimo Nº 3170/BR, celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

2. com recursos oriundos do acordo mencionado no item anterior;

3. com isenção ou tributados à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.