Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:17
Complemento:/76
Publicação:06/30/1976
Ementa:Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 17/76

Ratificação Nacional DOU de 23.07.76 pelo Ato COTEPE-ICM 14/76.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 4ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C ON V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado:

I - A conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos até a vigência deste Convênio, de responsabilidade das empresas a seguir enumeradas:

a) Companhia Petropolitana S.A.

b) Cia. Fábrica de Tecidos Dona Isabel

c) D'Olne Cia. de Tecidos Aurora

d) Lanifício Ideal S.A.

e) Cia. Metropolitana de Aços

II - A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas enumeradas no item anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de junho de 1976.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.