Texto:
"Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será a diferença entre o preço mínimo de registro e o valor da quota de contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do fechamento do contrato de câmbio".
Cláusula segunda Ficam acrescentados à cláusula segunda do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, os seguintes parágrafos:
"§ 3º O disposto nesta cláusula, aplicar-se-á também às remessas com destino a Estados desprovidos de porto exportador de café."
"§ 4º Quando houver diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque, adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação."
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.