Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6140
/2005
07/20/2005
07/20/2005
1
20/07/2005
20/07/2005
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:
Alterações do RICMS
Crime contra a Ordem Tributária
Fluxo de informações
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
Ver
Port. nº 093/05
Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N°
6.140, DE 20 DE JULHO DE 2005.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de remessa ao Ministério Público de informações pertinentes a atos ou fatos constatados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que possam configurar crime contra a ordem tributária,
D E C R E T A:
Art. 1º
O artigo 451 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação adiante indicada:
“Art. 451 As autoridades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda que tiverem conhecimento de atos ou fatos que possam caracterizar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, remeterão ao Ministério Público Estadual as informações e elementos pertinentes para subsidiarem eventual instauração de ação penal.
§ 1º Para fins do disposto no
caput
, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará ao Titular da 12ª Promotoria de Justiça acesso para consulta, por meio eletrônico, nas hipóteses adiante arroladas:
I – informações sobre NAI lavradas;
II – situação e informações cadastrais de contribuinte;
III – informações sobre avisos de cobrança e sobre acordos de parcelamento denunciados, encaminhados para inscrição em dívida ativa, relativos ao ICMS;
IV – informações sobre Avisos de Cobrança e sobre acordos de parcelamento denunciados, encaminhados para inscrição em dívida ativa, relativos ao IPVA.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no
caput
, a Superintendência Adjunta de Fiscalização remeterá ao Titular da 12ª Promotoria de Justiça, até o último dia útil do mês subseqüente, relatório identificando as NAI lavradas em cada mês, classificadas em ordem decrescente do valor do crédito tributário.
§ 3º As unidades fazendárias deverão encaminhar informações complementares, quando requisitadas, ao Ministério Público Estadual, fornecendo-lhes as cópias autênticas, necessárias à instrução do processo criminal.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de julho de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA