Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:22
Complemento:/2023
Publicação:03/10/2023
Ementa:Aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Assunto:Regime de Tributação monofásica do ICMS
Combustíveis




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 22, DE 10 DE MARÇO DE 2023
. Publicado na Edição Extra A do DOU de 10.03.2023, Seção 1, p. 01.
. Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 129/2023.
. Vide Conv. ICMS 111/2023: Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, relativas aos fatos geradores do período de maio a agosto de 2023.
. Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 129/2023, 180/2023.
. Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 40/2024 : O item 4.8.1 do Anexo II - Manual de Instruções - deste Ato COTEPE/ICMS nº 22, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.8.1. Definição:
Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o emitente do relatório adquirir os produtos diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica.
Esta informação é essencial para que o repasse ou provisão seja efetuado pelas refinarias ou suas bases, CPQ ou Formulador.
Se o destinatário deste relatório for uma refinaria ou CPQ, ainda que a operação de entrada tenha sido com imposto cobrado em operação anterior, este quadro deverá ser preenchido com os dados da refinaria ou CPQ indicada no Quadro 1.".

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 322ª Reunião Extraordinária realizada no dia 10 de março de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, resolveu:

Art. 1° Os anexos de que tratam os incisos do "caput" da cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para o atendimento das disposições contidas no Capítulo VII - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, ficam aprovados na forma do Anexo I deste ato, assim denominados:
I - ANEXO I-M - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
II - ANEXO II-M - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
III - ANEXO III-M - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO;
IV - ANEXO IV-M-AJ - RELATÓRIO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO ICMS SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS DEVIDO ÀS UFS DE ORIGEM E DESTINO;
V - ANEXO V-M-AJ - RESUMO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO ICMS SOBRE BIOCOMBUSTÍVEIS DEVIDO ÀS UFS DE ORIGEM E DESTINO;
VI - ANEXO VI-M - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA;
VII - ANEXO VII-M - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - PROVISIONADO;
VIII - ANEXO VIII-M - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEL PURO E MISTURADO NO PERÍODO E APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS POR UF DE ORIGEM;
IX - ANEXO IX-M - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA;
X - ANEXO X-M - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA;
XI - ANEXO XI-M - RESUMO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA.

Art. 2° O Manual de Instruções de que trata o § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22, para orientar o preenchimento dos relatórios relativos às operações com os combustíveis relacionados na cláusula primeira do referido convênio, fica aprovado na forma do Anexo II.

Art. 3º Os Anexos I e II, referidos nos arts. 1º e 2º, serão disponibilizados no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), com as seguintes identificações, e terão as respectivas chaves de codificação digital obtidas com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5:
I - Anexo I - anexos de que tratam os incisos do "caput" da cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 199/22 - versão v1.01 - chave 778f5336aded775d7c9500e5860bc1e1; (Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 129/2023, efeitos para as operações realizadas à partir de 1º de outubro de 2023.) II - Anexo II - Manual de Instrução de que trata o § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 199/22 - versão v1.02 - chave 77cc49793fd76f90b19b539ccc6aee48.(Nova redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 180/2023, efeitos a partir de 1°.03.2024)
Art. 4º Aplicam-se as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 17 de dezembro de 2003, nº 64, de 20 de novembro de 2019, nº 74, de 28 de outubro de 2021, e nº 82, de 5 de setembro de 2022, às operações alcançadas pelo Convênio ICMS nº 199/22.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.