Texto:
I - multas e juros devidos pela falta de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas entradas de mercadorias estrangeiras, ocorridas até o dia 8 de abril de 1976, contempladas com alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União, e utilizadas na produção de mercadorias que tiveram suas saídas isentas daquele tributo;
II - metade do imposto a que se refere o inciso anterior.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1978.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.