Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:75
Complemento:/99
Publicação:10/28/1999
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir créditos tributários de produtores agropecuários.
Assunto:Produto Agropecuário




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 75/99

Ratificado pelo Decreto nº 1.035/99.
Ratificação nacional: Ato Declaratório nº 2/99, publicado no DOU de 17/11/99.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir de produtor agropecuário, por responsabilidade originária na qualidade de contribuinte, créditos tributários relacionados com operações realizadas, em período anterior ao da celebração desse convênio, até o valor, em cada ano civil, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) com mercadorias de sua produção, nos casos de interrupção do diferimento do lançamento do imposto, desde que o produtor beneficiado tenha emitido a Nota Fiscal de Produtor e recebido a Nota Fiscal relativa à entrada correspondentes.

Parágrafo único O disposto neste convênio:

I não inibe a exigência do correspondente crédito tributário do responsável previsto na legislação;

II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999.