Texto: DECRETO Nº 1.577, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
CONSIDERANDO que o ICMS é tributo regido pelo princípio da não cumulatividade, consagrado constitucionalmente, em conformidade com o artigo 155, § 2°, inciso I, da Carta Política de 1988, observadas as mitigações previstas no inciso II do referido parágrafo;
CONSIDERANDO que o crédito, quando não definido nos termos da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, configura benefício fiscal e sua concessão fica submetida a deliberações dos Estados e do Distrito Federal, segundo o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do citado artigo 155 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, de acordo com o ordenamento vigente, tais deliberações são processadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em consonância com o preconizado na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975;
CONSIDERANDO, porém, que a Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, assegurou às unidades federadas a prerrogativa de reinstituir benefícios fiscais, em sede do ICMS, previstos nas respectivas legislações estaduais e distrital, em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, ao reinstituir benefícios fiscais, o Estado de Mato Grosso definiu as condições para a respectiva fruição, nos termos da Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019, ora lhes conferindo novos contornos mitigatórios, ora recepcionando os já previstos na legislação vigente em 8 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO, contudo, que, quando o tratamento tributário adotado for impositivo, em matéria de aproveitamento de crédito fiscal, a sua interpretação deve ser harmonizada com o princípio da não cumulatividade acolhido pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO, no entanto, que, quando opcionais os benefícios fiscais concedidos, as condições definidas na legislação vigente em 8 de agosto de 2017, confirmadas, expressa ou tacitamente, pela Lei Complementar n° 631/2019, não podem ser excluídas, ainda que versando sobre aproveitamento de crédito;
CONSIDERANDO, entretanto, que o instituto do diferimento constitui técnica de política tributária utilizada pelas unidades federadas, pela qual se posterga para a etapa seguinte da cadeia tributária o lançamento do imposto que, internamente, configuraria débito para o remetente e crédito para o destinatário, não tipificando, por isso, benefício fiscal;
CONSIDERANDO, inclusive, que a concessão do citado instituto do diferimento não se submete às disposições da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, por não constar do elenco previsto nos incisos do parágrafo único do artigo 1°, exceto se implicar redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;
CONSIDERANDO que a própria Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, não contemplou o diferimento entre os institutos que materializam renúncia fiscal, conforme catálogo previsto no § 1° do seu artigo 14;
CONSIDERANDO que, igualmente, o Convênio ICMS 190/2017, ao cuidar das espécies de benefícios fiscais, no § 4° da sua cláusula primeira, não arrolou o diferimento do ICMS;
CONSIDERANDO, em outro ângulo, que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, definiu como condição geral para fruição do diferimento do ICMS a formalização da opção pelo contribuinte, mediante declaração unilateral de vontade, conforme disposto no caput do seu artigo 573;
CONSIDERANDO, também, que o mesmo artigo, em seu § 2°, indicou que, “quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis”;
CONSIDERANDO, ainda, que o invocado artigo 573, no seu § 8°, remeteu a normas complementares disciplinar a forma e as condições para manifestação da opção;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, foi editada a Portaria n° 79/2000-SEFAZ, de 30 de outubro de 2000, cujo § 3° do seu artigo 1°, no inciso III, que vigora com a sua redação original, determina que “a formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário: (...) III - obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda”;
CONSIDERANDO que do próprio modelo do Termo de Opção para Realização de Operação/Prestação com Diferimento do ICMS, divulgado conforme Anexo I da Portaria n° 079/2000-SEFAZ, hoje em vigor com o formato dado pela Portaria n° 002/2006-SEFAZ, com as alterações conferidas pelas Portarias n° 284/2014-SEFAZ e n° 095/2015-SEFAZ, consta declaração, a ser prestada pelo estabelecimento interessado, que “está ciente que está obrigado a observar o mesmo critério para todas as operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não assinaladas neste momento”, além de informar se possui ou não outros imóveis no território mato-grossense com a indicação do número das respectivas inscrições estaduais;
CONSIDERANDO, nesse contexto, que há necessidade de se explicitar a aplicação de condições relativas à fruição do diferimento, inclusive quando pertinentes ao aproveitamento de crédito, a fim de conferir maior objetividade e clareza na interpretação de dispositivos encartados na legislação tributária;
CONSIDERANDO que todos os estabelecimentos do mesmo titular respondem pelo crédito tributário, conforme comando do inciso IV do § 3° do artigo 23 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO, por fim, que, nos termos do artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando seja expressamente interpretativa;
D E C R E T A:
Art. 1° Este decreto dispõe sobre a definição, à luz da legislação vigente, do termo de início da eficácia de fruição do benefício fiscal e condições para fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação.
Parágrafo único A interpretação a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos seguintes atos: I - Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II - Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019; III - Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019 (DOE de 13/12/2019), que regulamentou o artigo 33 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019. Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentados os §§ 3° e 4° ao artigo 14-A, com a seguinte redação:
“Art. 14-A (...) (...)
§ 3° Mediante expresso requerimento do estabelecimento interessado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, a fruição de benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, em hipótese sujeita às disposições deste artigo, terá início a partir da data informada pelo requerente no momento do registro do respectivo credenciamento no sistema fazendário informatizado pertinente, quando outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular, já estiver credenciado para fruição do mesmo tratamento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 4° O termo de início da fruição do benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, na hipótese disciplinada no § 3° deste artigo, não poderá ser anterior à data da respectiva inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, nem à do termo de início da fruição pelo primeiro estabelecimento pertencente ao mesmo titular credenciado para fruir do referido tratamento diferenciado. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)”
II - acrescentado o § 3°-A ao artigo 573, com a seguinte redação:
“Art. 573 (...) (...)
§ 3°-A Em decorrência da comunicação da obrigatoriedade de observância do mesmo tratamento aos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense, nas hipóteses em que um estabelecimento efetuar a opção pelo diferimento e outro, pertencente ao mesmo titular, realizar operações/prestações sem a formalização da opção exigida neste artigo ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo integrante da legislação tributária, será aplicado o tratamento do diferimento, desde que comprovado que o estabelecimento não efetuou no período a apropriação de crédito fiscal relativo às entradas do produto ou dos insumos necessários à sua produção, em conformidade com o disposto no § 5° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” (...).”
III - acrescentado o § 3°-A ao artigo 574, com a seguinte redação:
“Art. 574 (...) (...)
§ 3°-A Em decorrência da comunicação da obrigatoriedade de observância do mesmo tratamento aos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território mato-grossense, nas hipóteses em que um estabelecimento efetuar a opção pela tributação e outro, pertencente ao mesmo titular, realizar operações/prestações sem a formalização da opção exigida neste artigo ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo integrante da legislação tributária, será aplicada a regra de tributação pertinente ao produto ou à operação/prestação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)” (...).”
IV - acrescentado o § 3°-A ao artigo 22 do Anexo VII, bem como alterado o § 12 do referido preceito, conforme segue:
“Art. 22 (...) (...)
§ 3°-A A opção pela fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação de que tratam o caput e o § 3° deste artigo: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) I - não obriga à opção pelo diferimento nas demais hipóteses previstas neste regulamento ou em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento; II - não implica renúncia ao aproveitamento de crédito em relação às saídas subsequentes de produtos, quando tributadas, às quais se confere a alternativa de diferimento do imposto, desde que comprovada a tributação da respectiva entrada ou de seus insumos. (...)
§ 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (...).” Art. 3° Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 3°-A e 3°-B ao artigo 9° do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019 (DOE de 06/11/2019), que regulamentou a Lei n 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições dadas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, conforme segue:
“Art. 9° (...) (...)
§ 3°-A Mediante expresso requerimento do estabelecimento interessado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, a fruição de benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, em hipótese sujeita às disposições deste decreto, terá início a partir da data informada pelo requerente no momento do registro do respectivo credenciamento no sistema fazendário informatizado pertinente, quando outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular, já estiver credenciado para fruição do mesmo tratamento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 3°-B O termo de início da fruição do benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, na hipótese disciplinada no § 3°-A deste artigo, não poderá ser anterior à data da respectiva inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, nem à do termo de início da fruição pelo primeiro estabelecimento pertencente ao mesmo titular credenciado para fruir do referido tratamento diferenciado. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)” (...).” Art. 4° O Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019 (DOE de 13/12/2019), que regulamentou o artigo 33 da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, em combinação com as disposições da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 2°-A ao artigo 1°, com a redação assinalada:
“Art. 1° (...) (...)
§ 2°-A A opção pela fruição do diferimento do ICMS nas operações de importação de que trata este decreto: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) I - não obriga à opção pelo diferimento nas demais hipóteses previstas em qualquer outro ato legal, regulamentar ou normativo, integrante da legislação tributária, que determinar ou facultar o referido tratamento; II - não implica renúncia ao aproveitamento de crédito em relação às saídas subsequentes de produtos, quando tributadas, às quais se confere a alternativa de diferimento do imposto, desde que comprovada a tributação da respectiva entrada ou de seus insumos. (...).” II - acrescentados os §§ 6° e 7° ao artigo 13, com o seguinte teor: “Art. 13 (...) (...)
§ 6° Mediante expresso requerimento do estabelecimento interessado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, a fruição de benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, em hipótese sujeita às disposições deste decreto, terá início a partir da data informada pelo requerente no momento do registro do respectivo credenciamento no sistema fazendário informatizado pertinente, quando outro estabelecimento, pertencente ao mesmo titular, já estiver credenciado para fruição do mesmo tratamento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 7° O termo de início da fruição do benefício fiscal ou de tratamento diferenciado, na hipótese disciplinada no § 6° deste artigo, não poderá ser anterior à data da respectiva inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, nem à do termo de início da fruição pelo primeiro estabelecimento pertencente ao mesmo titular credenciado para fruir o referido tratamento diferenciado. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) Art. 5° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 6° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, e do Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.