Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
457/95
10/17/1995
10/17/1995
1
17/10/95
17/10/95*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1837/2009
Observações:*Ver ressalva no próprio texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 457, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - o artigo 64-D passa a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 64-D - Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parbolizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), calculado sobre o imposto devido nas respectivas operações.

§ 1º - Os estabelecimentos farão consignar normalmente nas notas fiscais os valores da operação e do ICMS, calculado mediante a aplicação da correspondente alíquota.

§ 2º - Além dos créditos pertinentes, os estabelecimentos frigoríficos poderão utilizar o incentivo relativo ao Programa "Novilho Precoce" concedido pela legislação específica, eventualmente aplicável à operação, observado o disposto no inciso IV do artigo 71.

§ 3º - Para os efeitos do estorno previsto na parte final do parágrafo anterior, considera-se reduzida em 41,666% do valor da operação, todas as saídas interestaduais de carne com osso.

§ 4º - A fruição do crédito a que se refere o caput condiciona-se:

I - prévia autorização do Secretário de Estado de Fazenda, depois de constatada a regularidade do estabelecimento relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias; e

II - aceitação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos e do recolhimento antecipado do ICMS, na forma estabelecida em atos complementares expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º - A inobservância das disposições previstas neste artigo acarretará a não concessão ou interrupção do beneficio e o recolhimento do valor do crédito acaso apropriado, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa."

II - é acrescentado o parágrafo 2º ao artigo 335, passando o parágrafo único a parágrafo 1º.
"§ 2º - O diferimento é extensivo aos produtos resultantes do abate de gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de maio de 1995, relativamente ao disposto no parágrafo 2º c/c o parágrafo 3º do artigo 64-D, na redação introduzida pelo inciso I do artigo anterior;

II - desde 1º de outubro de 1995, relativamente ao previsto nos demais dispositivos.

Parágrafo único - Os estabelecimentos frigoríficos que porventura tenham se apropriado de créditos em desacordo com as regras fixadas nesse Decreto, deverão providenciar o devido estorno, podendo fazê-lo sem quaisquer acréscimos ou penalidades até o último dia do mês de outubro de 1995.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 17 de outubro de 1995. 174º da Independência e 107º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda