Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
18
Complemento:
/2000
Publicação:
04/04/2000
Ementa:
Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Assunto:
Substituição Tributária-Normas Gerais
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 18/00
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº
1.348/2000
.
Altera o
Convênio ICMS 81/93
, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal,
na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto no
art. 9° da Lei Complementar n° 87
, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102
e
199
do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993:
“Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição definido em Protocolos e Convênios específicos, inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:”
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, BA, 24 de março de 2000