Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:71
Complemento:/89
Publicação:08/24/1989
Ementa:Firma entendimento sobre a alíquota aplicável em operação interestadual que especifica.
Assunto:Empresa de Construção Civil




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 71/89
. O Estado do PR não é signatário deste Convênio.
. Aprovado pelo Decreto 1.844/89.
. Revogado pelo Conv. ICMS 137/02.
. Revigoradas as disposições e Convalidados os procedimentos, pelo Conv. ICMS 36/03.
. Vide Informações/MT nº: 031/01;419/01,501/01, 046/02
. Vide Decreto 4.314/04 -FUPIS

Os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em firmar entendimento de que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.

Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SC, SP, SE e TO.