Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
61/2018
04/25/2018
05/04/2018
18
04/05/2018
1°/01/2018

Ementa:Dispõe sobre o credenciamento de que trata o § 2º do artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Carga Tributária
Redução de Base de Cálculo - MT
Empresa de Construção Civil
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou a Portaria 088/2017
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 211/2018
DocLink para 156 - Revogada pela Portaria 156/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 061/2018-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 211/2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Decreto n° 1.419, de 28 de março de 2018, alterou o artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO que o § 2° do referido artigo prevê o credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, para que o contribuinte possa fruir da redução da base de cálculo do ICMS nas operações que cita;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promoverem os consequentes ajustes na legislação tributária estadual;

R E S O L V E:

Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção "F" (Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para fruição do benefício previsto no artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, deverão solicitar o credenciamento, nos termos do § 2° do referido artigo.

§ 1° Para obtenção do credenciamento, o interessado deverá apresentar, via e-process, o requerimento pertinente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovação de estar estabelecido e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, exercendo a atividade pelo período mínimo de doze meses;
II - declaração de não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
III - declaração de que não participa do quadro societário de empresa que explore atividade econômica vinculada a comércio de materiais de construção, bem como não haver no respectivo quadro societário a participação de empresa ou de sócio de empresa que explore a referida atividade;
IV - comprovação de regularidade perante a Fazenda Pública da União, relativamente às obrigações previdenciárias;

V - comprovação de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, mediante apresentação de:
a) Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva, com efeitos de negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;
b) Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade “Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais”;

VI - declaração de não haver impedimento, por força de decisão judicial, de fruição de tratamento tributário diferenciado pelo beneficiário ou por qualquer dos integrantes do respectivo quadro societário;
VII - declaração expressa de exercício de atividade sujeita à tributação do ICMS;
VIII - declaração de ciência de que o benefício somente se aplica aos produtos destinados à integração do ativo imobilizado ou ao uso e consumo na atividade fim do estabelecimento.

§ 2° Fica vedado o credenciamento de contribuinte para fruição do benefício quando o interessado e/ou qualquer de seus sócios, pessoa física ou jurídica, participar do quadro societário de empresa que esteja inadimplente com as obrigações tributárias principais e/ou acessórias perante a Fazenda Pública Estadual.

Art. 2° A análise do pedido de credenciamento deverá ser realizada por servidores designados pela Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC, componentes do quadro técnico da própria unidade, preferencialmente os servidores vinculados às Gerências Regionais de Atendimento da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC.

§ 1° Os servidores a que se refere o caput deste artigo desempenharão suas funções sob o comando do titular da SEAC.

§ 2° A SAAC assegurará aos servidores a que se refere o caput deste artigo acesso aos bancos de dados eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda, necessários ao desempenho da atividade.

Art. 3º Os pedidos de credenciamento serão analisados na ordem cronológica de protocolização, respeitadas eventuais exceções, definidas em Instrução de Serviço a ser expedida pela Gerência de Planejamento de Atendimento e Serviços da Superintendência do Aperfeiçoamento e Racionalização do Atendimento - GPAS/SARA/SAAC.

Art. 4º O credenciamento concedido na forma desta portaria vigorará até 31 de dezembro de 2018, observando-se, quanto ao termo de início da sua eficácia, o que segue:
I - em relação aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2017, estavam credenciados para fruição do benefício previsto no artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, nos termos da Portaria n° 088/2017-SEFAZ, de 17/05/2017, o credenciamento fica renovado, de ofício, a partir de 1° de janeiro de 2018, dispensada a observância do disposto no artigo 1° desta portaria;
II - em relação aos contribuintes que apresentarem pedido de credenciamento após a publicação desta portaria, o credenciamento, quando deferido, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data do protocolo do respectivo pedido.

§ 1° A alteração da CNAE principal do estabelecimento implicará a exclusão do credenciamento, independentemente de prévia comunicação ao interessado.

§ 2° O credenciamento poderá, ainda, ser suspenso ou cassado quando constatada infração à legislação tributária.

Art. 5° Os contribuintes credenciados para fruição do benefício previsto no artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ficam responsáveis pela apuração e o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota, observada a carga tributária estabelecida no citado artigo. (Nova redação dada pela Port. 211/18)

§ 1° Para fins do lançamento previsto no caput deste artigo, serão observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, afastada a exclusão de que tratam o inciso X do § 2° do artigo 157 e o inciso VIII do caput do artigo 170. (Nova redação dada pela Port. 211/18) § 2° O lançamento previsto no caput deste artigo não deverá ser efetuado caso no documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria estiver consignado o CFOP 6.107 ou 6.108.

§ 3° Os valores apurados conforme disposto neste artigo deverão ser informados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, devendo ser utilizado o Código de Ajuste MT051111 da Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS (5.1.1) do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008. (Acrescentado pela Port. 211/18)

§ 4° O somatório de todos os débitos especiais declarados deverá ser obrigatoriamente transcrito no campo apropriado do Registro E110 da EFD. (Acrescentado pela Port. 211/18)

§ 5° O contribuinte deverá, ainda, preencher o Registro E116 da EFD, informando, obrigatoriamente: (Acrescentado pela Port. 211/18)
a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela de Códigos das Obrigações de ICMS a Recolher (5.4) do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;
b) o valor do imposto estadual a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação conforme disposto no caput deste artigo;
d) o código de receita '1317';
e) o mês de referência no formato "mmaaaa".

§ 6° O imposto apurado deverá ser informado na EFD referente ao mês de dezembro/2018 e recolhido até 6 de fevereiro de 2019. (Acrescentado pela Port. 211/18)

Art. 6° Em relação aos consumidores finais, não contribuintes do imposto, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção "F" (Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas respectivas aquisições interestaduais de bens, mercadorias e correspondentes prestações de serviços de transporte, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente ou do prestador de serviço, conforme o caso, estabelecido em outra unidade federada.

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.

Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 088/2017-SEFAZ, de 17/05/2017.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 25 de abril de 2018.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)