Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
313/2011
05/11/2011
05/11/2011
4
11/05/2011
11/05/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2582 - Alterado pelo Decreto 2.582/2014
DocLink para 2651 - Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 313, DE 11 DE MAIO DE 2011.
. Consolidado até o Decreto 2.582/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre os atos de hierarquia inferior e os diplomas legais editados;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) - Revogado o art. 1º pelo Decreto nº 2.582/14
Art. 2º Os créditos tributários constituídos mediante lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD, decorrentes do não atendimento de condição estabelecida no artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, poderão ser liquidados, até 31 de maio de 2011, com aplicação da carga tributária prevista no referido preceito, com incidência dos acréscimo legais pertinentes.

Parágrafo único A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado no caput deste artigo implicará a revisão do valor do crédito tributário para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, sem a aplicação dos benefícios previstos neste artigo, e a inclusão dos acréscimos legais pertinentes.

Art. 3° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.