Texto: DECRETO N° 246, DE 08 DE SETEMBRO DE 2015.
“Art. 146 .........................................................................................................
§ 1° .............................................................................................................
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo 150, a partir de 1° de setembro de 2015.” II - alterada a redação do § 4° do artigo 148, conforme segue:
“Art. 148 ..........................................................................................................
§ 4° Verificada a regularização das pendências mencionadas no caput deste artigo antes da hipótese prevista no inciso II do § 3° também deste preceito, a critério da gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata esta subseção. .................................................................................................................................................” III - alterado na íntegra o artigo 149, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 149 Incumbe à gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SUFIS/SARP, o controle e a fiscalização dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta subseção, bem como a aplicação da respectiva suspensão, cassação e/ou restabelecimento do enquadramento, nos termos do artigo 148.” IV - alterada a redação dos §§ 4°, 12, e 20 e do caput dos §§ 13 e 17 do artigo 150, assim como alterados também em sua íntegra os incisos I a III do § 5°, e integra dos incisos II, IV, V e VI do § 6° e inciso I do § 13 do referido artigo, ficando ainda, revogados os incisos VII e VIII do citado § 6° e os §§ 10, 11 e 18, além de inseridos os §§ 3°-A a 3°-E e 22 ao mencionado artigo, conforme segue:
“Art.150 .......................................................................................................
§ 3°-A Em relação aos critérios de enquadramento no regime, definição do valor global e correção de valores, deverá ser observado o seguinte: I - a sistemática prevista no §§ 1° a 3° deste artigo será aplicada de 1° de janeiro de 2014 a 31 de agosto de 2015, exceto em relação à fixação do valor global para o exercício de 2015, que deverá observar o disposto no inciso I do § 3°-B deste artigo; II - a partir de 1° de setembro de 2015, serão observados os critérios previstos no § 3°-B deste artigo.
§ 3°-B Portaria da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda determinará os contribuintes enquadrados no regime previsto neste artigo, assim como os respectivos valores mensais a recolher, em relação ao exercício de 2015 e seguintes, sendo que: I - o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2015, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar não poderá ser inferior a R$ 108.000.000,00 (cento e oito milhões de reais), salvo na hipótese de exclusões de contribuintes enquadrados no regime, visando a adequação do valor mínimo fixado para o exercício de forma proporcional às exclusões eventualmente efetuadas; II - em relação aos exercícios posteriores a 2015, o valor global anual de estimativa, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, não poderá ser inferior ao valor estabelecido para o exercício anterior, corrigido monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor - INPC, salvo na hipótese de exclusões de contribuintes enquadrados no regime, visando a adequação do valor mínimo fixado para o exercício de forma proporcional às exclusões eventualmente efetuadas.
§ 3°-C Para os fins do disposto no § 3°-B, o valor total anual, assim como, os valores individuais anuais e mensais por contribuinte enquadrado no regime, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC e açúcar, respeitará os valores informados à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte e/ou entidade representativa do segmento, respeitados os valores mínimos globais previstos nos incisos do § 3°-B, não se aplicando o disposto no caput do artigo 144.
§ 3°-D A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, no valor informado pelo contribuinte ou pela entidade representativa do segmento, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 3°-E A falta de informação do valor pelo contribuinte ou entidade representativa do segmento poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco.
§ 4° O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2° a 3°-B deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata este artigo.
§ 5° ............................................................................................................................... I - o contribuinte aceitar os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2° a 3°-B deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individuais e global fixados; II - os valores fixados na forma dos §§ 2° a 3°-B deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplente; III - ressalvadas as disposições do inciso V do § 6° deste artigo, dos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2° a 3°-B, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor.
§ 6° ................................................................................................................................................................................................................................................................................... II - apurar, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma dos §§ 2° a 3°-B deste artigo, e o valor a recolher obtido em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês; ......................................................................................................................... IV - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, o contribuinte deverá apurar a diferença de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, na forma do inciso II deste parágrafo, e o montante estimado, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada, na forma dos §§ 2° a 3°-B deste artigo; V - em relação à diferença obtida na forma do inciso IV deste parágrafo, se favorável ao contribuinte, será utilizada como crédito para dedução na próxima parcela devida pelo regime de estimativa; VI - quando a diferença apurada na forma do inciso IV deste artigo for favorável à Receita Pública deverá esta ser recolhida até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao respectivo quadrimestre; VII - (revogado) VIII - (revogado) ..................................................................................................................................................
§ 10 (revogado)
§ 11 (revogado)
§ 12 A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais e quadrimestrais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, devendo exigir o imposto devido na hipótese de falta do recolhimento previsto neste artigo.
§ 13 Incumbe, ainda, à unidade prevista no § 12: I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2° a 11 deste preceito; ...................................................................................................................................................
§ 17 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as seguintes operações: ...................................................................................................................................................
§ 18 (revogado) ...................................................................................................................................................
§ 20 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições dos demais artigos desta subseção, sendo facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir eventuais distorções na sua aplicação. ...................................................................................................................................................
§ 22 Não se aplica a este artigo a solidariedade prevista no § 3° do artigo 148.” V - alterada a redação do § 11 e do caput do § 12 do artigo 150-A, que passam a vigorar conforme segue:
Art. 150-A ..................................................................................................................................
§ 11 A gerência com atribuições regimentais pertinentes, subordinada à SUFIS/SARP/SEFAZ, fará acompanhamento e fiscalização das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta subseção, na forma do § 1° deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3°, também deste artigo.
§ 12 Incumbe, ainda, à unidade prevista no § 11: .................................................................................................................................................” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2015. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de setembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.