Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:33
Complemento:/84
Publicação:12/13/1984
Ementa:Conceitua a expressão "farelo de milho" para os fins que especifica e define critérios para estorno do crédito do ICM.
Assunto:Ração Animal/Insumos Para Produção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 33/84

Ratificação DOU de 31.12.84, pelo Ato COTEPE Nº 6/84
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Para os efeitos previstos no Convênio AE 02/73, de 7 de fevereiro de 1973 e no Protocolo AE 16/73, de 26 de novembro de 1973, alterado pelo Convênio ICM 33/75, de 5 de novembro de 1975, e na cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 6 de dezembro de 1983, a expressão "farelo de milho" compreende os produtos classificados no códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.

Cláusula segunda Na exportação dos produtos referidos neste Convênio, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968, a expressão "valor do produto resultante de sua industrialização" corresponderá ao valor de custo da produção industrial.

Cláusula terceira No sentido de uniformizar o tratamento tributário entre os Estados, ficam as Unidades da Federação autorizadas a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente ao estorno ou pagamento do imposto diferido ou suspenso, eventualmente devidos, decorrentes das exportações dos produtos de que trata a Cláusula primeira.

Cláusula quarta O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985.