Texto: DECRETO Nº 3.810, DE 31 DE AGOSTO DE 2004. . Consolidado até o Decreto 2.677/2014. . Vide Port. Conj. 005/2019-SEFAZ/SEDEC.
§ 1º Visando efetivar o disposto nos incisos II e III do caput, o CEDEM imediatamente comunicará a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas a ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas. (Acrescentado pelo Dec. 8.157/06)
§ 2º O Gerente de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, efetivará o disposto no inciso I, mediante a falta de obtenção de ofício da respectiva Certidão Negativa de Débitos Eletrônica do ICMS e IPVA. (Acrescentado pelo Dec. 8.157/06)