Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3810/2004
08/31/2004
08/31/2004
1
31/08/2004
31/08/2004

Ementa:Dispõe sobre concessão de regime especial para apuração mensal do ICMS às empresas enquadradas na legislação que menciona e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de MT - PROALMAT-Indústria
Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA
Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO
Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 3174 - Revogou o Decreto 3.174/2001
Alterado por/Revogado por:DocLink para 4166 - Alterado pelo Decreto 4.166/2004
DocLink para 7119 - Alterado pelo Decreto 7.119/2006
DocLink para 8157 - Alterado pelo Decreto 8.157/2006
DocLink para 1661 - Alterado pelo Decreto 1.661/2008
DocLink para 2677 - Alterado pelo Decreto 2.677/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.810, DE 31 DE AGOSTO DE 2004.
. Consolidado até o Decreto 2.677/2014.
. Vide Port. Conj. 005/2019-SEFAZ/SEDEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar as operações das empresas enquadradas nos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, (PRODEI, PROALMAT/INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO, PROCAFÉ E PRODEIC) instituídos pelas Leis 5.323 de 19.07.88, 7.183 de 12.11.99, 7.200 de 09.12.99, 7.216 de 20.12.99, 7.309 de 28.07.2000 e 7.958 de 25.09.2003, respectivamente,

DECRETA:

Art.1º Os contribuintes do ICMS credenciados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresa – CEDEM, nos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado, vinculados à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, (PRODEI, PROALMET/INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO, PROCAFÉ e PRODEIC) instituídos pelas Leis 5.323 de 19.07.88, 7.183 de 12.11.99, 7.200 de 09.12.99, 7.216 de 20.12.99, 7.309 de 28.07.2000 e 7.958 de 25.09.2003, devem efetuar a apuração e recolhimento mensal do ICMS, devendo o beneficiado observar os dispositivos previstos na Legislação Tributária Estadual, bem como, atingir os compromissos assumindo quando do enquadramento no respectivo programa de desenvolvimento econômico do Estado. (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06) § 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.661/08) § 2º A Resolução do CEDEM, das Câmaras Setoriais ou das Câmaras Técnicas que credencia o contribuinte num dos programas de desenvolvimento econômico do Estado, deverá indicar a ata e o processo do requerente. (Nova redação dada pelo Dec. 4.166/04) § 3º A Superintendência de Indústria e Comércio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME) encaminhará à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) da Secretaria de Estado de Fazenda a informação de que o contribuinte está credenciado em algum dos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado, informando a inscrição estadual dos contribuintes beneficiados, a sua razão social, o número da Resolução, a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e o Comunicado que aprovou o benefício correspondente. (Nova redação dada pelo Dec. 1.661/08) § 3°-A A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, de posse dos documentos referidos no § 3° deste artigo, promoverá o registro e inserção incondicional e sumária no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente à sua inserção no controle cadastral, conforme previsto no § 8° do artigo 132 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) § 4º O Comunicado referido no parágrafo anterior será obrigatório para as empresas credenciadas no programas PROALMAT/INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO e PROCAFÉ a partir da data de publicação do presente Decreto. (Acrescentado pelo Dec. 4.166/04)

Art. 2º O enquadramento em regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, previsto no artigo anterior será estendido a todos os contribuintes do ICMS já credenciados junto ao CEDEM, hipótese em que o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, será processado a vista da listagem a que se refere o § 3º. (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06) § 1º Vigerá por prazo indeterminado a apuração e recolhimento mensal aos beneficiados pelos Programas de Desenvolvimento a que se refere o artigo 1º, podendo o fisco suspende-la ou cancela-la em face de situação irregular praticada pelo contribuinte. (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06) § 2º Para fins do preceituado no caput, a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia deverá, nos termos do § 3º do artigo antecedente, informa à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos contribuintes credenciados nos respectivos programas (Nova redação dada pelo Dec. 4.166/04) § 3º Anualmente, no mês de fevereiro de cada ano, o CEDEM encaminhará à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, para fins da verificação da consistência e exatidão das informações cadastrais registradas: (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06) I - a relação atualizada de que trata o parágrafo anterior;
II - relação de contribuinte atingidos no ano imediatamente anterior por qualquer das hipóteses de que trata o artigo seguinte.

Art. 3º O enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal previsto neste diploma legal será suspenso ou cancelado, quando o beneficiário: (Nova redação dada pelo Dec. 8.157/06)
I - não cumprir as obrigações tributárias, principal e/ou acessórias, previstas na legislação;
II - não cumprir com as metas assumidas quando do credenciamento no programa de desenvolvimento econômico correspondente;
III – tiver revogada a Resolução de que trata §1º do artigo 1º ou for editada outra que fixe tratamento diferente.

§ 1º Visando efetivar o disposto nos incisos II e III do caput, o CEDEM imediatamente comunicará a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas a ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas. (Acrescentado pelo Dec. 8.157/06)

§ 2º O Gerente de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, efetivará o disposto no inciso I, mediante a falta de obtenção de ofício da respectiva Certidão Negativa de Débitos Eletrônica do ICMS e IPVA. (Acrescentado pelo Dec. 8.157/06)


Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 3.174, de 04 de outubro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2004, 183º da independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

ALEXANDRE HERCULANO C. DE SOUZA FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda