Texto: LEI Nº 4.547, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982. . Consolidada até a Lei 11.329/2021 . Regulamentada pelo Decreto 2.129/1986. . Declarada a Inconstitucionalidade da primeira parte do inc. II, do § 1º, do art. 90, conforme decisão proferida na ADI nº 51410/2015, cujo acórdão está disponibilizado no DJ-e nº 9.728, de 03/03/2016. . Vide Lei n° 12.358/2023: As referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas nas legislações abaixo indicadas ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
§ 1º A UPFMT será considerada até a data de ocorrência do fato gerador, para efeito de fixação da base de cálculo, quando o valor da taxa será convertido pelo padrão monetário vigente.
§ 1º-A Para fins de determinação da base de cálculo, nas hipóteses arroladas no inciso I do artigo 101, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, vigente na data da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pela Lei 10.287/15)
§ 2º Aplicam-se às taxas as regras contidas no artigo 47-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no que tange a UPF/MT. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato, conforme definição de regulamento.”
§ 1º A taxa prevista na Tabela G terá seu valor determinado pelo produto dos seguintes fatores: CRI = CIE x A x FGR , onde: I - coeficiente de risco de incêndio (CRI), expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco; II - carga de incêndio especifica (CIE), expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação/uso da edificação, instalação ou local de risco, obedecendo aos valores estabelecidos na tabela C-1 da norma ABNT NBR 144.32:2001 e na NTCB nº 007 do CBMMT, referente à carga de incêndio específica (CIE), observados os dispostos nos §§ 2º a 5º deste artigo; (Nova redação dada pela Lei 9.377/10)
§ 3º Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, instalação ou local de risco, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica (CIE).
§ 4º O contribuinte cujo imóvel se enquadre na classificação estabelecida nos incisos I e II do § 2° deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.
§ 5º Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica (CIE), não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 4° deste artigo, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado à Secretaria de Estado de Fazenda ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.
§ 6º As menções à norma ABNT NBR 14.432:2001 e a NTBC nº 007/2007 do CBMMT, referentes à carga de incêndio específica (CIE), entendem-se feitas às normas técnicas que as substituírem, naquilo que não forem incompatíveis com as mesmas. (Nova redação pela Lei 9.377/10)
§ 2º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, esta será calculada proporcionalmente aos meses restantes incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida. (Acrescentado pela Lei 9.067/08)
§ 1º Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas deverão incidir sobre os respectivos valores, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo, a partir do mês subsequente àquele em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, nos termos do art. 47-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Aplicam-se às taxas as regras contidas no art. 47-G da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com relação aos incentivos legais para o adimplemento da obrigação tributária.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS ARNALDO BORGES HERONIDES DE ARAÚJO JOSÉ SILVÉRIO DA SILVA DOMINGOS SÁVIO BRANDÃO LIMA SALEM ZUGAIR PAULO SANTA RITA CARVALHO DE ATHAYDE ÉZIO FRANCISCO CALÁBRIA RÔMULO VANDONI HÉLIO PALMA DE ARRUDA HUGO LEOPOLDO SOARES CAMPOS OSVALDO DE OLIVEIRA FORTES AIRTON DOS REIS CARLOS JOSÉ AVELINO DE SOUZA VIEIRA JOSÉ LUIZ PINTO DE MATTOS MULLER DARCY AVELINO DA SILVA GOMES