Legislação Tributária
ICM

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4547/82
12/27/1982
12/28/1982
1
01/01/83
01/01/83

Ementa:Dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá outras providências.
Assunto:Sistema Tributário Estadual
Taxa de Serviços Estaduais - TSE
Alterou/Revogou:Revogou as Leis: 3.479/74, 3.673/75, 3.821/76, 3.900/77 e 4.114/79 (não disponíveis).
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8227 - Alterada pela Lei 8.227/2004
DocLink para 9067 - Alterada pela Lei 9.067/2008
DocLink para 9377 - Alterada pela Lei 9.377/2010
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.287/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.901/2019
DocLink para 11329 - Alterada pela Lei 11.329/2021
DocLink para 1578 - Alterado pelo Decreto 1578/2022
Observações:Vide Lei 5.419/1988 e Dec. 5.957/2005


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 4.547, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982.
. Consolidada até a Lei 11.329/2021
. Regulamentada pelo Decreto 2.129/1986.
. Declarada a Inconstitucionalidade da primeira parte do inc. II, do § 1º, do art. 90, conforme decisão proferida na ADI nº 51410/2015, cujo acórdão está disponibilizado no DJ-e nº 9.728, de 03/03/2016.
. Vide Lei n° 12.358/2023: As referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas nas legislações abaixo indicadas ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciona a seguinte Lei:


LIVRO I
PARTE GERAL

TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


Artigo 1º - O Sistema Tributário do Estado de Mato Grosso é composto dos tributos de sua competência impositiva e é regido pelo disposto nesta Lei, com base no Código Tributário Nacional e leis complementares, em resoluções do Senado Federal e nas Constituições da República e do Estado.

Artigo 2º - São tributos de competência do Estado:
I – Impostos:
a) Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (I.C.M.)
b) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos à Eles Relativos (I.T.B.I.);
II – Taxas:
a – De Serviços Estaduais;
b – De Segurança Pública;
c – Judiciária.
III – Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único – Pertencem ainda ao Estado de Mato Grosso os impostos que lhe forem transferidas pela União no exercício de sua competência residual e as receitas provenientes de tributos federais de cujo produto participa na forma da Constituição da República.

Artigo 3º - A expressão “legislação tributária estadual” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

Artigo 4º - São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos estabelecidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, avisos, instruções e ordens de serviço;
II – os atos normativos estabelecidos pelas autoridades administrativas, desde que não sejam contrárias à legislação tributária:
III – os convênios que o Estado celebrar com a União, com outros Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Artigo 5º - Salvo disposições em contrário, entram em vigor:
I – os atos administrativos a que se refere o item I do artigo anterior, na data da sua publicação.
II – os convênios a que se refere o item III do artigo anterior, na data neles prevista.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 6º - A administração tributária compete à Secretaria de Fazenda, através dos órgãos próprios e de seus funcionários para isto credenciados.

Artigo 7º - São órgãos fiscais da Secretaria de Fazenda:
I – de fiscalização geral;
a – a Subcoordenadoria Geral de Administração Tributária;
b – as Superintendências Regionais de Fazenda;
c – o Serviço de Fiscalização de Tributos Estaduais.
II – de arrecadação:
a – as Exatorias de Rendas Estaduais;
b – os Postos Fiscais Internos e Interestaduais;
c – os estabelecimentos de crédito ou assemelhados, credenciados pela Secretaria de Fazenda.

Artigo 8º - Autoridades fiscais são todas aquelas que tem competência, atribuições e jurisdição definidas em lei, regulamento ou regimento.

Artigo 9º - Compete à Secretaria de Fazenda, através de seus órgãos de assessoramento ou direção, orientar em todo Estado a aplicação das leis tributárias, dar-lhe a interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e emissões, e, expedir instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes de suas atividades.

Artigo 10 – A fiscalização direta dos tributos estaduais compete, também, à Secretaria de Fazenda, através de sues órgãos internos e externos e, especialmente aos Superintendentes Regionais de Fazenda, agente fiscais e guardas de postos fiscais.

Artigo 11 – A fiscalização indireta compete as demais pessoas e autoridades judiciais, na forma e condições estabelecidas pelas legislações adjetivas e substantivas civis.

Parágrafo único – É competente, ainda, para fiscalizar indiretamente os tributos estaduais, a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT – e os demais órgãos e funcionários da administração estadual bem como das respectivas autarquias, no âmbito de suas competências e atribuições.

Artigo 12 – As atribuições e deveres dos órgãos e autoridades fiscais serão fixados no Regulamento.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO

Artigo 13 – A arrecadação das obrigações principais e acessórias relativas aos tributos estaduais, bem como a forma e local de arrecadação serão definidos no Regulamento.

Artigo 14 – Os tributos estaduais serão recolhidos aos cofres estaduais em documento próprio, padronizado, emitido de acordo com normas expedidas pela Secretaria de Fazenda.

Artigo 15 – O recolhimento dos tributos estaduais e demais cominações acessórias serão efetuados nos prazos fixados no Regulamento, os quais poderão ser alterados pelo Poder Executivo sempre que for necessário incrementar ou facilitar o sistema de arrecadação.

Artigo 16 – Pela cobrança a menor de tributos estaduais e seus acessórios, respondem imediatamente perante a Fazenda Pública, em partes iguais, os funcionários das Exatorias de Rendas Estaduais, aos quais cabem direito regressivo sobre o contribuinte, a quem o erro não aproveita.

§ 1º - Este artigo se aplica, também, aos funcionários encarregados da arrecadação nos Postos Fiscais internos e interestaduais.

§ 2º - Os funcionários a que se referem este artigo e parágrafo anterior, poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender à notificação da Exatoria ou Posto Fiscal, não cabendo, porém, nenhuma cominação de multa, salvo no caso específico de dolo ou de evidente má fé.

§ 3º - Não será de responsabilidade imediata dos funcionários referidos, a cobrança a menor que se fizer em virtude de declarações falsas ou inexatas do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em circunstância e sob formas tais que àqueles tornou-se impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Pública.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA RESTITUIÇÃO

Artigo 17 – Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito, independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída.

Artigo 18 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Artigo 19 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à inflações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único – A restituição vence juros não capitalizáveis a partir de trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Artigo 20 – O diretor de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 17, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do artigo 17, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Artigo 21 – Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


CAPÍTULO V
DA PRESCRIÇÃO

Artigo 22 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais exclusive o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos à Eles Relativos, extingue-se em 05 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que se tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Artigo 23 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único – A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

LIVRO II
PARTE ESPECIAL

TÍTULO I
DOS TRIBUTOS ESTADUAIS

CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais e Especiais
Relativas ao Imposto

Artigo 24 – O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), tem como hipótese de incidência:
I – a saída de mercadorias do estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II – a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;
III – O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

§ 1º - Equipara-se à saída a transmissão da propriedade da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente.

§ 2º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, dentro do território matogrossense, a saída considera se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
I – no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II – no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Artigo 25 – O Imposto também incide sobre:
I – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não relacionados na lista anexa ao Decreto Lei n. 406, de 31.12.1968 com as alterações do artigo 3º, inciso VII, do Decreto Lei n. 834 de 08.09.1969;
II – O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços relacionados na lista de que trata o inciso anterior, com indicação expressa na incidência do ICM sobre o fornecimento de mercadorias;
III – a arrematação em leilão ou a aquisição em Licitação provida pelo Poder Público, por estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada e/ou apreendida.

Artigo 26 – São irrelevantes para a caracterização da hipótese de incidência e, subsequente, o fato gerador:
I – a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada no exterior;
II – o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.

Artigo 27 – Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I – mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos agropecuários ou extrativos.
II – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento; a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.

Artigo 28 – Fica o Poder Executivo autorizado, no Regulamento, a definir e discriminar o disposto no artigo anterior.

Artigo 29 – O imposto não incide sobre:
I – a saída decorrente de operações que destinem no exterior, produtos industrializados de fabricação nacional;
II – a saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino:
a – a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;
b – a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c – a empresas comerciais exportadoras, com finalidade específica de serem exportadas;
III – a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, com exceção das saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros;
IV – a saída de mercadorias remetidas a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final retorne ao estabelecimento de origem, no prazo e na forma estabelecida no Regulamento;
V – a saída de produto primário bruto ou submetido a beneficiamento elementar, quando remetido de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte ou de terceiros, localizados no Estado, deste que retorne ao estabelecimento de origem, atendidos os prazos fixados no Regulamento;
VI – a saída do produto primário de que trata o inciso anterior, quando em retorno ao estabelecimento remetente;
VII – a saída de mercadorias transferidas de um para outro estabelecimento de idêntica natureza, pertencentes a um só contribuinte, localizados no mesmo município, na forma do Regulamento;
VIII – a saída de mercadorias destinadas a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, desde que localizados dentro do Estado;
IX – a saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento o depositante;
X – a saída de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitas aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do artigo 21 da Constituição Federal, ressalvada, quanto aos últimos, a hipótese de terem sido submetidos a processos de industrialização;
XI – a saída de mercadorias de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto Lei n. 834, de 08.09.1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso III, do artigo 3º daquele diploma legal;
XII – a saída de mercadorias decorrentes de alienação fiduciária em garantia;
XIII – a saída de mercadorias de estabelecimento de empresas de transportes ou de depósito por conta e ordem desta, desde que pertencentes a terceiros;
XIV – a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que cumpridas as exigências do Regulamento;
XV – a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de bens de capital importados do exterior pelo titular do estabelecimento, quando destinados a integrar o ativo fixo da empresa.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II, torna-se à exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída sem prejuízo da multa cabível

Artigo 30 – As isenções do imposto serão concedidos ou revogados nos termos fixados em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, na forma prevista na legislação federal.

§ 1º - Ficam incorporados à legislação tributária estadual, os convênios, protocolos e ajustes celebrados na forma prevista neste artigo, em vigor nesta data.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decretos ratificando os convênios e ajustes de que trata este artigo nos termos da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1.975.

§ 3º - A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 4º - Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação.

Artigo 31 – Dar-se-á suspensão do imposto:
I – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado em território matogrossense;
II – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no Estado, da própria Cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
III – nas transferências de mercadorias ocorridas no território do Estado, por ocasião e como decorrência de transformação, fusão ou incorporação de empresas;
IV – nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal.

Parágrafo único – O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

Artigo 32 – O Regulamento poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinadas mercadorias sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização.

Artigo 33 – As alíquotas do imposto serão uniformes para todas as mercadorias nas operações internas, interestaduais e de exportação e serão aplicadas na seguinte forma:
I – nas operações interestaduais 11% (onze por cento);
II – nas operações internas e interestaduais 16%(dezesseis por cento);
III – nas operações de exportação 13% (treze por cento);

Parágrafo único – Considera-se como operação interna a de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.

Artigo 34 – As alterações da alíquota do imposto serão fixadas por Resolução do Senado Federal.

Artigo 35 – A base de cálculo do imposto é:
I – o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento de mercadorias;
II – o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na falta do valor a que se refere o inciso anterior;
III – a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, considerando:
a – o preço FOB estabelecimento industrial à vista se o remetente for industrial;
b – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante;
c – 75% (setenta e cinco) por cento do preço de venda de seu estabelecimento se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais;
IV – 75% (setenta e cinco) por cento do preço de varejo citado na letra “a” do inciso anterior, nas saídas de mercadorias para estabelecimento situado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando concorrerem as seguintes condições:
a – o preço da mercadoria for uniforme em todo País e a remessa for feita por esse preço;
b – a mercadoria não deva sofrer no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento;
V – o valor constante dos documentos de importação convertido em cruzeiro a taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido, do valor dos impostos importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, no caso de entrada de mercadorias importadas diretamente pelo estabelecimento;
VI – o valor constante dos documentos de arrematação ou aquisição em concorrência, acrescida do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas efetivamente pagas, no caso da aquisição em leilão de produtos estrangeiros apreendidos e leiloados por repartição pública;
VII – a diferença a maior entre o valor da operação de que decorrer a saída de bens de capital de origem estrangeira e o custo da aquisição destes bens, nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 4 de 02 de dezembro de 1969;
VIII – o valor líquido faturado a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima, na saída de mercadorias para o exterior ou para empresa comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação, bem como para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
IX – o preço mínimo fixado pela autoridade competente, nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução de política dos preços mínimos;
X – 10% (dez) por cento do valor da operação;
a – na saída de móveis, máquinas e equipamento ou veículos à motor, usados que tenham sido adquiridos para comercialização, desde que regularmente registradas as operações no livro competente;
b – na saída de mercadorias integradas no ativo fixo ou imobilizado dos estabelecimentos comerciais ou industriais, quando desincorporadas;
c – na saída de obras de arte de qualquer natureza, de estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICM e legalmente estabelecidos no ramo de comércio de arte.
XI – o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço, no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
XII – o preço das mercadorias, se incidente o imposto, na prestação do serviço com fornecimento de mercadorias quando incluídos na lista prevista pela legislação federal vigente;
XIII – o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso, nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização;
XIV – o valor provável da venda futura, em relação:
a – ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição quando não ocorrer transferência a outro contribuinte;
b – às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não inscrito como contribuinte do imposto.

§ 1º - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.

§ 2º - O montante do imposto sobre produtos industrializados (I.P.I.) não integra a base de cálculo definida neste artigo:
a – quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos;
b – em relação às mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I., com base de cálculo relacionada com o preço de venda no varejo, marcada pelo fabricante.

§ 3º - O montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ( I.C.M.) é parte integrante e indissociável da base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle.

§ 4º - Integram a base de cálculo todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário, bem como os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição, como tal entendidos, os que estiverem subordinados a evento futuro e incerto.

§ 5º - Nas operações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria, tais como: pesagens, análises, medições, classificações e apurações de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o valor provável da operação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido é, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.

§ 6º - Em caso de diferença a menor a repetição do indébito fica condicionada ao prévio estorno do crédito pelo destinatário.

§ 7º - O valor da operação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal:
I – quando não forem exibidos à fiscalização, elementos comprobatórios desse valor, inclusive em razão de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II – quando os documentos fiscais não representarem o valor real.

§ 8º - Estende-se como usado, para efeito da alínea “a”, do inciso X deste artigo:
I – nos casos de móveis, máquinas e aparelhos, quando tenham mais de 06 (seis) meses de uso comprovado pelo documento de aquisição;
II – no caso de veículo, quando tenha mais de 06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros de rodagem.

§ 9º - O Secretário de Fazenda poderá estabelecer, alterar ou revogar pauta de valores básicos para efeito de incidência do imposto sobre produtos agropecuários e estrativos, a ser obedecida nas operações de saídas de estabelecimento produtor ou nas de entrada no estabelecimento do contribuinte substituto.
§ 10 – Os valores da pauta a que se refere o parágrafo anterior serão revistos e atualizados pelo menos duas vezes por ano.

Artigo 36 – A base de cálculo do imposto poderá ser o valor estimado das operações de que decorrerem as saídas de mercadorias, a critério do Secretário de Fazenda, quando:
I – se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
II – o volume e a modalidade do negócio aconselharem tratamento fiscal mais simples e econômico, e, seja impraticável a emissão de nota fiscal;
III – se tornar conveniente, para defesa de interesse do Fisco.

Parágrafo único – O Regulamento estabelecerá normas complementares referentes ao regime de estimativa previsto neste artigo.

Artigo 37 – A base de cálculo do imposto poderá ser alterado, a qualquer tempo, nos termos fixados em convênio celebrado e ratificado pelos Estados e Distrito Federal, na forma prevista na legislação federal.

Artigo 38 – O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais com a descrição das operações realizadas na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo único – O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa ou fiscal.

Artigo 39 – Observado o princípio da não cumulatividade, o imposto será recolhido através de guias e documentos de arrecadação, na forma que dispuser o Regulamento.

Artigo 40 – A importância a recolher será a resultante no cálculo do imposto incidentes sobre as operações de cada período, deduzido:
I – o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no período considerado, para comercialização, inclusive embalagens;
II – o valor do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens recebidos no período, para emprego no processo de produção ou industrialização;
III – o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período aos artistas e autores nacionais ou domiciliados no país, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, quando se tratar de empresa produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som;
IV – o valor correspondente a 90% (noventa) por cento do Imposto Único sobre Minerais do País (IUM), incidente sore produtos entrados no estabelecimento de indústria consumidora de minerais, quando esta for contribuinte.

Artigo 41 – É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido, resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I – saída de estabelecimento comercial atacadista ou cooperativas de consumo e beneficiamento, de produtos agrícolas em estado natural, ou simplesmente beneficiados;
II – operações realizadas por comerciantes ambulantes e por estabelecimento de existência transitória.

Artigo 42 – É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto cobrado ou pago e destacado em documento fiscal relativo às mercadorias entradas em seu estabelecimento.

§ 1º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá o correspondente ao excesso.

§ 2º - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída de mercadorias na forma que dispuser o Regulamento.

Artigo 43 – Não será permitida o dedução do imposto relativo às mercadorias entradas, quando:
I – adquiridas para o consumo do próprio estabelecimento;
II – empregadas como matéria prima ou embalagem, na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;
III – a sua saída não constituir fato gerador da obrigação tributária ou for isenta do imposto;
IV – adquiridas para integrar o ativo fixo ou imobilizado da empresa;
V – o imposto não houver sido destacado na nota fiscal;
VI – forem acobertadas por documentação falsa ou inidônea.

§ 1º - Não será estornado o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização, como matéria prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos de que tratam os incisos I, II e III do artigo 29, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, quando se tratar de matérias primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, casos em que o percentual de estorno dos créditos será fixado, em relação a cada produto, nos termos dos convênios para este fim celebrado.

§ 3º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será equivalente ao líquido faturado.

§ 4º - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias que venham a ser transferidas nos termos do inciso VII do artigo 29.

Artigo 44 – O Poder Executivo , tendo em vista o que ficar estabelecido em convênios celebrados na forma prevista na legislação federal poderá:
I – conceder crédito presumido a determinada categoria de produtos;
II – conceder direito à crédito do imposto, bem como dispensar ou exigir o seu estorno.

Artigo 45 – O Regulamento disporá sobre as condições necessárias para se conceder anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais relativos ao imposto de que trata este capítulo, com base na legislação federal.
Parágrafo Único – A concessão dos benefícios previstos neste artigo, em condição mais favorável ao contribuinte não tratada pela legislação federal competente, dependerá de novo conv6enio para este fim especificamente celebrado.

Artigo 46 – São contribuintes do imposto:
I – o comerciante, produtor ou industrial que promova a saída da mercadoria, que a importe do exterior ou que à arremate em leilão ou a adquira, em concorrência promovida pelo Poder Público, quando importada ou apreendida;
II – as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade , operações relativas à circulação de mercadorias;
III – as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem;
IV – Os órgãos da administração pública direta e indireta, as empresas públicas e congêneres, pertencentes à União, Estados e Municípios, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias para esses fins adquiridas ou produzidas;
V – qualquer pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias.

Parágrafo único – Considera-se contribuinte autônomo, cada estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive nos casos a serem previstos no Regulamento, de veículos utilizados por àqueles no comércio ambulante.

Artigo 47 – O Poder Executivo atribuirá de modo expresso no Regulamento, a responsabilidade do crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a à este em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

§ 1º - Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir a condição de contribuinte substituto aos industriais e comerciantes atacadistas, em ralação as vendas efetuada a comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes.

§ 2º - O contribuinte substituto subroga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.

Artigo 48 – Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento, o local, construído ou não, onde o contribuinte exercer suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como:
I - o local onde se encontraram armazenadas ou depositadas, as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros;
II - o depósito fechado, assim considerado o local onde o contribuinte promova, com exclusividade, a armazenagem de suas mercadorias.

§ 1º - Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado no Município onde se encontra, localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, daquele em que se situar a maior área da propriedade.

§ 2º - Todos os estabelecimentos de um mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débito do imposto e acréscimo de qualquer natureza, inclusive multas.

Artigo 49 – São obrigações do contribuinte:
I – inscrever-se na repartição fiscal, antes do inicio de suas atividades, na forma que dispuser o Regulamento;
II – manter os livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;
III – exibir ou entregar ao fisco, quando solicitado, os livros e documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte do imposto;
IV – comunicar à repartição fiscal, as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividade, na forma e prazo estabelecidos no Regulamento;
V – solicitar autorização da repartição fiscal competente quando for imprimir ou mandar imprimir documentário fiscal;
VI – solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes da utilização dos mesmos;
VII – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente a saída da mercadoria que promover em seu estabelecimento;
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;
IX – comunicar ao fisco quaisquer irregularidades de que tomar conhecimento;
X – pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária e no Regulamento;
XI – exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição cadastral, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma que o Regulamento estabelecer, se de tal cumprimento decorrer o seu não recolhimento no todo ou em parte;
XII – exibir a outro contribuinte a ficha de inscrição cadastral nas operações que com ele realizar;
XIII – acompanhar pessoalmente ou por preposto, a contagem física das mercadorias promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata, referida contagem;

Artigo 50 – Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no cadastro de contribuintes do imposto, antes de iniciarem suas atividades:
I – os comerciantes, os industriais e os produtores;
II – as empresas de construção civil;
III – as cooperativas em geral;
IV – as companhias de armazéns gerais;
V – as empresas de transporte de mercadorias;
VI – os representantes ou pessoas à ele equiparadas;
VII – as associações esportivas ou recreativos que mantenham bares, restaurantes ou lanchonetes nas respectivas sedes;
VIII – as empresas de prestação de serviço que exercem suas atividades com fornecimento de mercadorias;
IX – os leiloeiros públicos ou particulares;
X – as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem com habitualidade, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas a circulação de mercadorias.

Parágrafo Único – Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento ou filiais, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

Artigo 51 – O Regulamento disporá sobre a forma e as condições para inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, inclusive local, prazo, renovação e cancelamento.

Artigo 52 – Os livros e documentos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), sua forma de escrituração, utilização e outras obrigações acessórias, serão estabelecidos no Regulamento, observados os convênios e ajustes celebrados e ratificados pelos Estados e o Distrito Federal na forma prevista na legislação federal.

Parágrafo Único – O Poder Executivo poderá instituir outros documentos fiscais de interesse da fazenda Pública.

Artigo 53 – Nas operações a serem realizadas no território do Estado, com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outra Unidade da Federação, o imposto será calculado sobre o valor da saída das mercadorias transportadas e recolhido no primeiro Posto Fiscal ou Repartição Fiscal por onde transitarem.

§ 1º - Admitir-se-á dedução do imposto devido no Estado de origem, sobre o valor das mercadorias constantes dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o valor de saída de mercadoria corresponderá ao constante dos documentos fiscais de origem, de que trata o parágrafo anterior, acrescido de no mínimo 30% (trinta por cento).

§ 3º - Se as mercadorias estiverem descobertas de documentação fiscal, exigir-se-á o imposto, calculado sobre o valor da saída que, se não conhecido, será arbitrado na forma do § 7º do artigo 35 desta lei.

§ 4º - O Regulamento estabelecerá as formalidades especiais a serem observadas pelos comerciantes ambulantes.
SEÇÃO II
Das Disposições Penais

Artigo 54 – O descumprimento das obrigações principal e acessória, instituídas pela legislação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias – ICM, e apurado mediante processo administrativo, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – faltas relativas ao recolhimento do Imposto;
a) falta do recolhimento do imposto, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas seguintes, apurada por meio de Levantamento Fiscal – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
b) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos, porém não escriturados regularmente nos livros fiscais próprios – multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;
c) falta de recolhimento do imposto, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos e escriturados regularmente multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
II – faltas relativas ao crédito do imposto:
a) crédito do imposto, decorrente do registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida – multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do crédito indevido, sem prejuízo do registro da operação;
b) crédito indevido do imposto, em hipóteses não previstas na alínea anterior, inclusive a falta e estorno multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância;
III – faltas relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias;
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, bem como a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega e/ou remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria – multa de 10% (dez por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; quando o transportador for o próprio remetente ou destinatário, a multa será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
b – entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário;
IV – faltas relativas aos documentos fiscais:
a) falta de emissão de documentos fiscais – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto aos estabelecimentos de origem ou de destino da mercadoria; emissão de documentos fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria, ou, ainda, a uma entrada de mercadoria no estabelecimento – multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;
c) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade; emissão de documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou consigne valores diferentes nas respectivas vias – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco;
d) destaque do valor do imposto em documento – referente a operação desonerada em decorrência de isenção ou não incidência ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa, a responsabilidade do pagamento do imposto – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação indicado no documento fiscal;
e) emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares ou falta de visto em documento fiscal – multa equivalente a 1% (hum por cento) do valor da operação constante do documento, no máximo o valor correspondente a 5 (cinco) UPFMT por documento;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou não exibição de documento fiscal à autoridade fiscalizadora – multa de 5% (cinco por cento) da UPFMT por documento;
g) confeccionar para si ou para terceiros, ou mandar confeccionar documentos fiscais sem autorização fiscal – multa de 5 (cinco) UPFMT aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;
h) fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso – multa de 10% (dez por cento) da UPFMT por documento;
i) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal, utilização de documento falso; para propiciar, ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento fiscal.
V – faltas relativas aos livros fiscais:
a) falta de registro de documento relativo a entrada de mercadoria no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou que foi adquirida sua propriedade – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação constante do documento;
b) falta de registro de documento relativo a saída de mercadoria, cuja operação não seja tributada ou esteja isenta do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) constante do documento;
c) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação a que se referir a irregularidade;
d) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração de entradas de mercadorias e ou do livro fiscal destinado à escrituração as operações de saídas de mercadorias - multa equivalente a 1% (hum por cento) do valor do estoque não escriturado;
e) atraso de escrituração dos livros fiscais não mencionados na alínea anterior - multa de uma UPFMT por livro, por mês ou fração;
f) falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente – multa de uma UPFMT por livro, mês ou fração, contados respectivamente, da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro e da data da utilização irregular;
g) extravio, perda, inutilização, permanência fora de estabelecimento, em local não autorizado ou não exibição de livros fiscais à autoridade fiscalizadora – multa de uma UPFMT por livro;
h) irregularidades de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nas alíneas anteriores – multa equivalente a 1% (Hum por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo 5 (cinco) UPFMT;
VI - faltas relativas à inscrição na repartição fiscal e às alterações cadastrais:
a) falta de inscrição na Repartição Fiscal - multa de uma UPFMT por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;
b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a 5 (cinco) UPFMT; inexistindo estoque de mercadoria, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;
c)falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 1% (hum por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo endereço para o novo, nunca inferior a 5 (cinco) UPFMT, inexistindo remessa de mercadorias, a multa será equivalente ao valor de 5 (cinco) UPFMT;
d) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de 5 (cinco) UPFMT;
VII – faltas relativas a apresentação de informações econômico-fiscais e aos documentos de arrecadação:
a) falta de entrega de Guia de Informação e Apuração do ICM - multa equivalente à 1% (hum por cento) do valor das operações de saídas realizadas no período; a multa não será inferior a 5 (cinco) UPFMT; inexistindo operações de saída, a multa será de 5 (cinco) UPFMT; a multa será aplicada em qualquer caso, por guia não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais na Guia de Informação e Apuração do ICM ou no Documento de Arrecadação - DAR, de forma a causar embaraço ao controle fiscal - multa de 5 (cinco) UPFMT;
VIII - outras faltas:
a) transferência de crédito do imposto a outros estabelecimentos em hipóteses não permitidas ou em montante superior aos limites autorizados pela legislação – multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito irregularmente transferido sem prejuízo efetivo recolhimento deste;
b) não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio, causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora – multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei.

§ 1º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto no Auto de Infração e Imposição de Multa e das providências necessárias à instauração de ação penal cabível.

§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea “a“ do inciso IV e na alínea “a” do inciso V, serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando as infrações se referirem a operações amparadas por não incidência ou isenção.

§ 3º - Não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere:
1 – a alínea “a” do inciso I – nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso II; “a” do inciso III; “a” e “c” do inciso IV; “c” do inciso V;
2 - a alínea "a" do inciso IV - na hipótese da alínea "a" do inciso III.

§ 4º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa por infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas.

§ 5º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão punidas com multa equivalente a 5 (cinco) UPFMT;

§ 6º - As multas previstas neste artigo, executadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.

§ 7º - O valor da multa será arredondado com desprezo das importâncias de valor igual ou inferior a Cr$ 9,99 (nove cruzeiros e noventa e nove centavos).

§ 8º - Iniciado o procedimento para exigência de crédito tributário, o contribuinte gozará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, se liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação; e de 30% (trinta por cento) quando, proferida a decisão administrativa de primeira instância, o crédito exigido for pago no prazo em que caberia interposição de recurso.

Artigo 55 - O recolhimento espontâneo feito fora do prazo regulamentar, sujeitará o contribuinte às multas de 6% (seis por cento) e 12% (doze por cento) do valor do imposto, conforme o recolhimento se verifique, respectivamente, até 30 (trinta) e após 30 (trinta) dias do término do prazo de pagamento.

Parágrafo Único - Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionada com o Imposto de Circulação de Mercadorias, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.
CAPÍTULO II
Do Crime de Sonegação Fiscal

Artigo 56 – As autoridades administrativas da Secretaria da Fazenda, que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, prevista na lei Federal nº 4.729, de 14 de Julho de 1. 965, remeterão ao Ministério Público, os elementos de que dispuserem para início do processo judicial.

§ 1º - A autoridade encaminhará representação acompanhada de relatório circunstanciado e das primeiras peças do feito, após a decisão favorável ao contribuinte proferida na 1ª. instância administrativa, e dentro de 15 (quinze) dias do término do prazo constante na notificação para recolhimento do tributo devido.

§ 2º - São competentes para encaminhar a representação a que se refere o parágrafo anterior, os Superintendentes Regionais Executivos de Fazenda.

§ 3º - A representação a que se refere este artigo será encaminhada se o contribuinte promover o recolhimento do tributo devido, na forma do disposto neste Regulamento, até o término do prazo da notificação para o respectivo recolhimento.
§ 4º - O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe de apuração do ilícito penal.
CAPÍTULO III
Da Apreensão de Bens e Documentos, da Devolução e da Liberação
SEÇÃO I
Da Apreensão

Artigo 57 Ficam sujeitos a apreensão, os bens móveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituem prova material de infração à legislação tributária.

§ 1º - A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
1 – quando transportadas ou encontradas mercadorias sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou, ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
2 – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que acompanharem as mercadorias no seu transporte;
3 – quando estiverem as mercadorias em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICM.

§ 2º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens que objetivem a comprovação da infração se encontram em residência particular ou outro local em que a fiscalização não tenha livre acesso, serão promovidas buscas e apreensão judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco.

Artigo 58 – Poderão ainda ser apreendidos livros, documentos impressos e papéis com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

Artigo 59 – Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens apreendidos e outra, ao seu depositário, se houver.

§ 2º - Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo.

Artigo 60 – Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública, ou a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idônea, ou de terceiros.
SEÇÃO II
Da Devolução

Artigo 61 – A devolução dos bens, livros, documentos, impressos e papéis apreendidos só poderá ser feita quando, à critério do Fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

§ 1º - Quando os livros, documentos, impressos em papéis devam ser objetos de exames periciais, a autoridade fiscal poderá determinar que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

§ 2º - A devolução de mercadoria somente será autorizado se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto devido ou, se for o caso, elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o Fisco, e após o pagamento em qualquer caso, da despesa de apreensão.

§ 3º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.

§ 4º - O risco de perecimento natural ou perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor da mercadoria no momento de apreensão.

Artigo 62 – Findo prazo previsto para devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las a venda em leilão público para pagamento do imposto devido, da multa e da despesa de apreensão.

Parágrafo Único – Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do parágrafo 3º do artigo anterior, serão avaliadas pela Repartição Fiscal e distribuídas a casas ou instituições de beneficência ou caridade, pública ou particulares.
SEÇÃO III
Da Liberação

Artigo 63 – A liberação das mercadorias apreendidas pode ser provida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no parágrafo anterior, desde que o interessado, deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da despesa de apreensão ou recolha o débito fiscal exigido no Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 1º - Se o interessado na liberação for industrial ou comerciante, com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.

§ 2º - As mercadorias devolvidas ou liberadas, somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandado escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem.

Artigo 64 – A importância depositada para liberação das mercadorias apreendidas ou o produto da sua venda em leilão ficam em poder do Fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado; se o saldo for desfavorável a este, o pagamento da diferença deve ser feita no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.
CAPÍTULO IV
Do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

Artigo 65 – O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI) incide sobre
I – a transmissão a qualquer título, da propriedade plena, do domínio direto ou de domínio útil relativos a bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos à aquisição do bens referidos no incisos anteriores.

Parágrafo Único – Nas transmissões decorrentes de sucessão, legitima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

Artigo 66 – O imposto é devido, quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem em território matogrossense, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato produzido ou de sucessão aberta fora do Estado ou no estrangeiro.

Artigo 67 – O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:
I – efetuada para sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito;
II – decorrente de incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica;
III – ocorrer a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso I e forem revertidos aos mesmos alienantes.

Artigo 68 – O disposto nos incisos I e II do artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º - Verificada a preponderância da atividade referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Artigo 69 – São isentas de imposto:
I – as operações de compra e venda de imóveis em que figurem como adquirentes, órgãos da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
II – a primeira aquisição de casa própria efetuada por pessoa assalariada ou não, junto à Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso – COHAB-MT;
III – os atos que fazem cessar entre co-proprietários a indivisibilidade dos bens comuns;
IV – os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura de sucessão;
V – as doações em que a União, o Estado e os Municípios figurem como donatários.

Artigo 70 – As alíquotas máximas do imposto, observadas as resoluções do Senado Federal, são:
I – nas transmissão compreendidas no Sistema Financeiro da Habilitação, a que se refere a Lei nº 4.380, de 21.04.64, e legislação complementar.
a) sobre o valor efetivamente financeiro 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II – nas demais transmissões à título oneroso: 2% (dois por cento);
III – em quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).

Artigo 71 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos no momento da transmissão ou cessão, segundo estimativa fiscal.

§ 1º - O valor estabelecido na forma deste artigo, prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às alienações efetuadas por empresas imobiliárias e colonizadoras, devidamente regularizadas quando forem efetivadas a prazo determinado em contrato de compromisso de compra e venda, cuja base de cálculo será o valor do imóvel constante no referido contrato.

Artigo 72 – Tratando-se de transmissão ou cessão, judicialmente processadas, o valor para efeito de base de cálculo será o resultante da avaliação judicial, nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 73 – Nos casos abaixo especificados, a base do cálculo será:
I – na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, “causa mortis”, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação em inventário, arrolamento ou sobrepartilha, homologada pelo Juiz competente, deduzido:
a) o valor das custas devidas, inclusive Taxa Judiciária;
b) o valor dos honorários advocatícios contratados pelo inventariante ou arrolante, homologado pelo Juízo competente.
II – na arrematação ou leilão, e, na adjudicação de bens penhorados o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
III – na transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação da vontade, o valor da avaliação Judicial;
IV – na transmissão de domínio útil, o valor do imóvel aforado;
V – na instituição e extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído.

Artigo 74 – O imposto será recolhido através de guias e documentos de arrecadação estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, conforme dispuser o Regulamento.

Artigo 75 – O pagamento do imposto far-se-á junto às Repartições arrecadadoras ou à rede bancária credenciada, no município onde estiver localizado o imóvel.

§ 1º - Quando não houver repartição arrecadadora ou estabelecimento bancário credenciado no município de localização do imóvel, o imposto será pago junto à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o município.

§ 2º - No caso de localização do imóvel em mais de um município, o imposto será recolhido naquele onde ficar localizada a maior parte do imóvel.

Artigo 76 – O imposto será recolhido no prazo e na forma que o Regulamento dispuser, observadas as disposições da lei civil no que foram aplicáveis.

Artigo 77 – O comprovante do pagamento do imposto estará sujeito a revalidação, quando a transmissão da propriedade ou direitos a ela relativos não se efetivar dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

Artigo 78 – Nos casos de retrovenda e de compra e venda, com cláusula de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto originalmente pago.

Artigo 79 – É contribuinte do imposto:
I – o adquirente de bem transmitido;
II – o cedente, quando se tratar de cessão de direito relativo à aquisição de imóveis;
III – cada um dos permutantes, quando for o caso;
IV – o usufrutuário em se tratando de instituição de usufruto.

Parágrafo Único – Nas transmissão inter-vivos a parte que não for contribuinte na operação tributada, será responsável pelo imposto.

Artigo 80 – Nas transmissões “causa mortis”, na hipótese dos bens imóveis estarem situados em mais de um município, o imposto deverá ser pago pelo total, na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário, arrolamento ou sobre-partilha.

Artigo 81 – A competência para fiscalizar o imposto será estabelecida no Regulamento que, inclusive, disporá sobre as atribuições de cada autoridade fiscalizante.

Artigo 82 – Fica o Poder Executivo, via da Secretaria de Fazenda, autorizado à fixar pautas mínimas dos imóveis no Estado ou adotar outras medidas para esse mesmo fim.

SEÇÃO IV
Das Disposições Penais

Artigo 83 – Na aquisições por “inter-vivos”, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos que dispuser o Regulamento, fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do imposto devido.

§ 1º - O adquirente e o transmitente, bem como seus representantes, que assinaram escrituras ou procurações e subestabelecimentos em causa própria, de transmissão de imóveis das quais conste valor menor que o da transmissão, ficam sujeitos cada um à multa de 3 (três) vezes a diferença do imposto, além do pagamento da diferença que não poderá ser inferior a uma Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPFMT.

§ 2º - Nos casos de denúncia espontânea, verificada que o imposto devido não foi pago no todo ou em parte, ficará o contribuinte sujeito a multa moratória e correção monetária, calculadas sobre o montante do imposto devido ou a diferença.

Artigo 84 – Nas transmissões “causa mortis”, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no regulamento, fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) , calculada sobre o valor do Imposto devido.

Parágrafo Único – Quando o inventário ou arrolamento for requerido após o curso de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de 30% (trinta por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado no “caput” deste artigo.

Artigo 85 – O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento, ficará sujeito, ainda à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido pela parte sonegada.

Parágrafo Único – A Fazenda Estadual, via de seu representante legal, como credora da herança pelo tributo não pago, requererá a Ação de Sonegados, de acordo com os artigos 1 782 e 1 784 do Código Civil Brasileiro, se outros interessados não o fizerem.

Artigo 86 – A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o inventariante ou arrolante, a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada à qualquer pessoa, inclusive serventuários da justiça ou funcionários públicos, que intervenham no negócio jurídico ou na declaração, e sejam convinentes ou auxiliarem na enexatidão ou omissão praticada.

Artigo 87 – As penalidades constantes desta Seção serão aplicadas, sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo Único – O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento ficarão sujeitos as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificados para o recolhimento da multa pecuniária.

Artigo 88 – As infrações a dispositivos do presente Capítulo, para as quais não seja fixada pena específica, serão punidas com multa, limitada entre uma a 3 (três) vezes o valor do imposto exigível.

Artigo 89 – Fica o Poder Executivo autorizado a identificar, no Regulamento, outras figuras de contribuintes do imposto ou conferir responsabilidade tributária a terceiro.

CAPÍTULO V
DAS TAXAS

SEÇÃO I
Da Taxa de Serviços Estaduais

Artigo 90 – A Taxa de Serviços Estaduais é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma estabelecida no Regulamento.

§ 1º A Taxa de Serviços Estaduais – TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses:
I – certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões;
II – documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB; .(Declarada a Inconstitucionalidade da primeira parte do inc. II , do § 1º do art. 90, conforme decisão proferida na ADI nº 51410/2015, cujo acórdão está disponibilizado no DJ-e nº 9.728 de 03/03/2016)
III – documento fiscal.

§ 2º Não se exigirá TSE, cumulativamente, nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior.

§ 3º Para a exigência da TSE, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo, será respeitado o estatuído nos artigos 91 a 97 desta lei, atendidas, ainda, as disposições do seu regulamento.

§ 4º Ainda em relação às hipóteses elencadas nos incisos do § 1º, o coeficiente para aplicação sobre a base de cálculo, correspondente ao valor da UPFMT, variará de 0 (zero) a 2,00 (dois), conforme dispuser o regulamento. (Parágrafos e incisos acrescentados pela Lei 8.227/04)

Artigo 91 – São isentos da Taxa de Serviços Estaduais, os atos e documentos relativos:
I – a finalidades escolares, militares ou eleitorais;
II – a vida funcional dos servidores do Estado;
III – a interesses de entidades de Assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os requisitos previstos na legislação específica;
IV – aos presos pobres ou desassistidos;
V – aos interesses da União, Estados, Municípios e de demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
VI – aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto.

Artigo 92 – A Taxa de Serviços Públicos será cobrada de acordo com normas constantes do Regulamento e terá como base de cálculo, o valor da UPFMT vigente no exercício de ocorrência do fato gerador.

Parágrafo Único – Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se o mês em que começou a ser exercida.

Artigo 93 – A Taxa de Serviços Estaduais será recolhida através de guias e documentos de arrecadação em estabelecimento bancário ou repartição arrecadadora, na forma prevista no Regulamento.

Artigo 94 – O tributo será devido no momento de ocorrência do seu fato gerador, devendo, todavia, o contribuinte antecipar o seu recolhimento em relação às hipóteses de incidência previstas no Regulamento.

Artigo 95 – Contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que solicite ou se beneficie de quaisquer serviços previstos enumerados no Regulamento.

Artigo 96 – A falta de pagamento da Taxa de Serviços Públicos, bem como seu pagamento insuficiente, implicará na aplicação da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor deixado de recolher.

Artigo 97 – O servidor público, inclusive o serventuário da justiça, que prestar o serviço ou formalizar o ato tributável, sem o pagamento da taxa devida, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação tributária, inclusive pela multa, sem prejuízo de processo administrativo cabível.

Seção II
Da Taxa de Segurança Pública (TASEG)
Subseção I
Da Incidência Tributária

Art. 98 A Taxa de Segurança Pública é cobrada em razão da ocorrência dos seguintes eventos: (Alterado o conteúdo do art. 98 pela Lei 9.067/08)
I - fiscalização, ressalvadas as prerrogativas dos Arts. 144 e 145, da Constituição Federal;
II - serviços diversos: utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis relacionados à segurança pública.

§ 1º Consideram-se casos de incidência da Taxa de Segurança Pública:
I - a emissão, a requerimento do contribuinte, de documentos públicos em geral, certidões, atestados, certificados, laudos e outros documentos públicos, ainda que não expressos neste inciso, nos termos das tabelas especificadoras que compõem esta lei;
II - os serviços, requeridos por pessoas físicas, jurídicas ou entidades para quaisquer eventos públicos, esportivos, culturais e sociais, ainda que patrocinados por particulares, realizados no âmbito do Estado, nos termos das tabelas especificadoras que compõem esta lei;
III - atos decorrentes do exercício do poder de polícia efetiva ou potencial, especificamente, em relação à expedição de alvarás para atividades econômico-sociais;
IV - a utilização de serviços eventuais prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, respeitando suas atribuições legais, nos termos das tabelas especificadoras que compõem esta lei;

§ 2º  Os casos de incidência tributária expressos neste artigo não excluem a cobrança de taxas de serviços ou de fiscalização decorrentes da realização de outros eventos relacionados à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública não consignados neste artigo e previstos em Anexo desta lei.
Subseção II
Do Sujeito Passivo

Art. 98-A Contribuinte da Taxa de Segurança Pública (TASEG) é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação de serviço ou a prática de atividade prevista nas Tabelas A, B, C, D e E e/ou promover as atividades descritas na Tabela F, do Anexo Único a esta Lei, ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou ato. (Acrescentado pela Lei 9.067/08)

Art. 98-B  Ato normativo poderá dispor que o recolhimento das Taxas e de Fundos a ela vinculados, criados por lei, seja efetuado por substituto tributário da obrigação tributária. (Acrescentado pela Lei 9.067/08)

Parágrafo único. Considera-se substituto tributário das taxas o proprietário de imóvel ou estabelecimento, desde que caracterizada sua vinculação com a situação que constitua fato gerador da taxa ou o seu conhecimento em relação ao mesmo.
Subseção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 98-C As Taxas de Expedientes da Segurança Pública (TASEG) têm por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF-MT), ou outro índice que a substitua, vigente no exercício do fato gerador e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas A, B, C, D, E e F, do Anexo único desta lei. (Acrescentado pela Lei 9.067/08)

§ 1º  A UPFMT será considerada até a data de ocorrência do fato gerador, para efeito de fixação da base de cálculo, quando o valor da taxa será convertido pelo padrão monetário vigente.

§ 1º-A Para fins de determinação da base de cálculo, nas hipóteses arroladas no inciso I do artigo 101, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, vigente na data da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pela Lei 10.287/15)

§ 2º Aplicam-se às taxas as regras contidas no artigo 47-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no que tange a UPF/MT. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)

Subseção IV
Das Isenções

Art. 99 São isentos da Taxa de Segurança Pública (TASEG) os atos e documentos relativos: (Nova redação dada pela Lei 9.067/08)
I - à utilização do serviço por órgão da administração pública direta, e indireta municipal, estadual, federal e o Distrito Federal;
II - às finalidades militares ou eleitorais;
III - à entidade de assistência social, de beneficência, reconhecida pelo poder público, desde que observem os requisitos previstos na legislação específica;
IV - às pessoas jurídicas que promovam eventos de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
V - aos antecedentes criminais, para fins de emprego ou profissão, quando o interessado comprovar seu estado de desemprego;
VI - 1ª via da cédula de identidade para toda pessoa que resida em Mato Grosso;
VII - 2ª via da cédula de identidade a pessoa menor, pobre ou idoso que não possam pagar. (Acrescentado pela Lei 10.287/15)

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento ou praticar o ato, conforme definição de regulamento.”

Seção II-A
Da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN)

Subseção I
Da Incidência Tributária

Art. 100 Fica instituída a Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, tendo como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios do Corpo de Bombeiros Militar (CBM/MT), prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias, ocupadas ou não. (Nova redação dada pela Lei 9.067/08) (Dispositivo declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado no julgamento da ADI 1003057-65.2019.8.11.0000, em sessão do dia 14/10/2021, com modulação de início dos efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão declaratória da inconstitucionalidade, ocorrido em 16/08/2023)

Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de edificação, instalação ou local de risco, cujas descrições seguem as previstas na Tabela 1, da Lei n° 8.399, de 22 de dezembro de 2005, ou outra que venha a revogá-la.
Subseção II
Das Isenções

Art. 100-A São isentos da TACIN, além dos casos previstos no Art. 99: (Nova redação dada pela Lei 9.377/10)
I - as entidades sindicais dos trabalhadores;
II - as residências multifamiliares e unifamiliares;
III - os profissionais autônomos que trabalham na sua residência.
Subseção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo

Art. 100-B A TACIN tem por base de cálculo os valores expressos em UPF/MT constantes na Tabela G, anexa a esta lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo regulamentar. (Acrescentado o art. 100-B pela Lei 9.067/08)

§ 1º  A taxa prevista na Tabela G terá seu valor determinado pelo produto dos seguintes fatores:
CRI = CIE x A x FGR , onde:
I - coeficiente de risco de incêndio (CRI), expresso em megajoules (MJ), que corresponde à quantificação do risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco;
II - carga de incêndio especifica (CIE), expressa em megajoules por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação/uso da edificação, instalação ou local de risco, obedecendo aos valores estabelecidos na tabela C-1 da norma ABNT NBR 144.32:2001 e na NTCB nº 007 do CBMMT, referente à carga de incêndio específica (CIE), observados os dispostos nos §§ 2º a 5º deste artigo; (Nova redação dada pela Lei 9.377/10)

III - área de construção da edificação, instalação ou local de risco (A), expressa em metros quadrados;
IV - fator de graduação de risco (FGR), em razão do grau de risco de incêndio na edificação, instalação ou local de risco, conforme a seguinte escala:
a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m2: 0,30 (trinta centésimos); (Nova redação dada pela Lei 10.287/15) b) carga de incêndio específica superior a 300 até 2.000 MJ/m2: 0,60 (sessenta centésimos); (Nova redação dada pela Lei 10.287/15) c) carga de incêndio específica superior a 2.000 MJ/m2: 1,0 (um inteiro). (Nova redação dada pela Lei 10.287/15) § 2º  Para os efeitos deste Capítulo, ficam estabelecidas as seguintes classificações:
I - comercial: as edificações, instalações ou locais de risco com ocupação ou uso enquadradas nos Grupos B, C, D, E, F, G, H, J, L, excluindo-se a divisão L-2, e M, excluindo-se a divisão M-2, dispostos na Tabela 1 da Lei n° 8.399/05;
II - industrial: as edificações, instalações ou locais de risco com ocupação ou uso enquadradas nos Grupos I e N e nas divisões L-2 e M-2, dispostos na Tabela 1 da Lei n° 8.399/05;

§ 3º  Caso haja mais de uma ocupação ou uso na mesma edificação, instalação ou local de risco, prevalecerá aquela de maior Carga de Incêndio Específica (CIE).

§ 4º  O contribuinte cujo imóvel se enquadre na classificação estabelecida nos incisos I e II do § 2° deste artigo deverá cadastrar-se no prazo e na forma estabelecidos em regulamento.

§ 5º  Para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica (CIE), não tendo sido realizado o cadastramento voluntário a que se refere o § 4° deste artigo, considerar-se-á, para a edificação comercial, a quantidade de 400 (quatrocentos) MJ/m² e, para a industrial, de 500 (quinhentos) MJ/m², ressalvado à Secretaria de Estado de Fazenda ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso, em qualquer hipótese, apurar a carga efetiva.

§ 6º As menções à norma ABNT NBR 14.432:2001 e a NTBC nº 007/2007 do CBMMT, referentes à carga de incêndio específica (CIE), entendem-se feitas às normas técnicas que as substituírem, naquilo que não forem incompatíveis com as mesmas. (Nova redação pela Lei 9.377/10)


Subseção IV
Do Sujeito Passivo

Art. 100-C Contribuinte da TACIN é a pessoa física ou jurídica que utilize, de forma efetiva ou potencial, os serviços de prevenção, combate e extinção de incêndios. (Acrescentado o art. 100-C pela Lei 9.067/08)

Art. 100-D A TACIN será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios que possuem Unidade de Bombeiro Militar (UBM). (Acrescentado o art. 100-D pela Lei 9.067/08)

§1º  Nos Municípios que não possuam UBM deverão ser estabelecidos critérios de cobrança em ato normativo próprio.

§2º Na hipótese de que trata o Parágrafo anterior, a TACIN será devida proporcionalmente à data de implantação da UBM ou de início da atividade do sujeito passivo.

Art. 100-E Fica responsável pelo recolhimento da TACIN, previstos na Tabela G, o proprietário, bem como seus herdeiros, a qualquer título; o titular do domínio de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana, assim definida na legislação do respectivo Município. (Acrescentado o art. 100-E pela Lei 9.067/08)

Subseção V
Das Disposições Especiais da TACIN

Art. 100-F Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da TACIN sobre edificações, instalações e locais de riscos devidos pelos proprietários que possuam o Alvará de Prevenção Contra Incêndio e Pânico emitido pelo CBM/MT, com data de validade vigente. (Acrescentado o art. 100-F pela Lei 9.067/08)

Art. 100-G É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento da TACIN, por meio de informações relativas à edificação, instalação ou local de risco, que justifiquem o valor apurado, que deverá conter obrigatoriamente, os seguintes elementos: (Acrescentado o art. 100-G pela Lei 9.067/08)
I - área construída (m²);
II - carga de incêndio especifica (MJ/m²);
III - fator de graduação de risco;
IV - coeficiente de risco de incêndio (MJ).

Seção II-C
Das Disposições Comuns à TASEG e TACIN

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 101 As taxas de que tratam os arts. 98 a 103-I serão cobradas de acordo com o que dispuser o regulamento e terão por base de cálculo o valor da UPF/MT vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, respeitadas, para a conversão em moeda corrente, as seguintes proporções: (Nova redação dada ao caput pela Lei 10.287/15)
I - 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, vigente na data do pagamento, nas hipóteses tratadas nos subitens 2.1.5 da Tabela B, 3.1 da Tabela C, 4.2 e 4.6 da Tabela D e 6.22 da Tabela F, todas contidas no Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008; (Acrescentado pela Lei 10.287/15)
II - 70% (setenta por cento) do valor da UPF/MT, nas hipóteses tratadas no item 7 da Tabela relativa à Taxa de Segurança Contra Incêndio, contida no Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008; (Acrescentado pela Lei 10.287/15)
III - 100% (cem por cento) do valor da UPF/MT, nas demais hipóteses tratadas nesta lei, em que for exigida TASEG ou TACIN. (Acrescentado pela Lei 10.287/15) § 1º As taxas previstas no inciso I do Art. 98 e cobradas em razão da utilização potencial de serviços diversos serão devidas no primeiro semestre do ano civil, conforme regulamentação própria. (Acrescentado pela Lei 9.067/08)

§ 2º  Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, esta será calculada proporcionalmente aos meses restantes incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida. (Acrescentado pela Lei 9.067/08)

Subseção II
Da Destinação das taxas

Art. 101-A O produto da arrecadação das taxas referidas nos arts. 98 e 100 desta Lei será aplicado nas despesas necessárias à prestação do serviço público e ao exercício do poder de polícia a que elas se referirem, nos termos do regulamento (Nova redação dada pela Lei 10.901/19) Parágrafo único As receitas tratadas neste artigo têm a finalidade de uso vinculada: (Nova redação dada pela Lei 10.901/19) I - à Perícia Oficial e Identificação Técnica, no que se refere à tabela A e B;
II - a Policia Militar, no que se refere à tabela A, C e F;
III - ao Corpo de Bombeiros Militar, no que se refere à tabela A, D e G;
IV - à Polícia Judiciária Civil, no que se refere à tabela A, E e F.
Subseção III
Dos Prazos de Pagamento

Art. 101-B O recolhimento das taxas previstas nesta lei será realizado na forma e nos prazos regulamentares. (Acrescentado pela Lei 9.067/08)

Parágrafo único.  O servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo tributo não recolhido, bem como pela multa cabível, ressalvadas as exceções legais.

Subseção IV
Da Forma de Pagamento

Art. 102 As taxas previstas nesta lei serão recolhidas mediante documento de arrecadação estadual na rede arrecadadora credenciada a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. (Nova redação dada pela Lei 9.067/08)

Subseção V
Da Fiscalização

Art. 102-A A fiscalização e a exigência das taxas previstas nesta Lei competem a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, na forma da legislação aplicável vigente. (Acrescentado o art. 102-A pela Lei nº 9.067/08)
Subseção VI
Dos Acréscimos

Art. 102-B A falta de recolhimento das taxas previstas nesta lei, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar ou menor que o devido acarretará a incidência de acréscimos moratórios. (Acrescentado pela Lei 9.067/08)

Art. 102-C Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas seguirão os mesmos critérios estabelecidos nos arts. 47-C e 47-D da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)

§ 1º Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas deverão incidir sobre os respectivos valores, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo, a partir do mês subsequente àquele em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, nos termos do art. 47-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º Aplicam-se às taxas as regras contidas no art. 47-G da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com relação aos incentivos legais para o adimplemento da obrigação tributária.


Subseção VII
Das demais disposições relativas aos débitos fiscais

Art. 103 Os parcelamentos de débitos oriundos das taxas previstas nesta Lei, bem como os fatores de redução de multas obedecerão, salvo disposição legal em contrário, ao disposto nos arts. 47-A, 47-B, 47-C, 47-D e 47-G ou 47-H da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)
Art. 103-A O descumprimento das obrigações relativas às taxas fica sujeito às seguintes penalidades: (Acrescentado pela Lei 9.067/08)
I - infrações relativas aos documentos de arrecadação – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;
II - infração relativa à falta de solicitação do serviço ou prática do ato ou à não observância de prazo - multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida;
III - infração relativa à falta ou insuficiência de pagamento de taxa prevista nas tabelas anexas a esta lei - multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida ou da parte faltante;
IV - infrações relativas a outras faltas para as quais não haja penalidade específica - multa de 5 UPF/MT.
§ 1º  Em nenhuma hipótese a multa aplicada será inferior ao valor equivalente a 1 (uma) UPFMT.

§ 2º Para cálculo das multas baseadas em UPFMT, considerar-se-á o valor vigente à época do pagamento.

§ 3º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente.

Art. 103-B Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento fiscalizatório, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações relacionadas com as taxas de que trata esta Lei, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado. (Acrescentado pela Lei 9.067/08)
Subseção VIII
Das Disposições Especiais

Art. 103-C Fica o Poder Executivo autorizado a editar norma relativa a forma diferenciada de recolhimento das taxas, mediante a fixação de regime de estimativa fiscal, de acordo com a atividade econômica do sujeito passivo. (Acrescentado o art. 103-C pela Lei 9.067/08)

Art. 103-D Para o cálculo da taxa prevista nos subitens do item 3.1 da Tabela C, Anexo único desta lei, além da área interna, serão considerados as seguintes áreas externas sob influência direta do evento, sujeitas à aglomeração de pessoas:(Nova redação dada ao caput  do art. 103-D pela Lei 9.377/10) I - locais de acesso para entrada ou saída do público;
II - áreas contíguas ao entorno do local do evento;
III - áreas de estacionamento do evento.

Art. 103-E Em caso de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas, realizados em edificações, instalações e locais de risco, que tenham processo de segurança contra incêndio e pânico vigentes pelo Corpo de Bombeiros Militar e que precisem ser adaptadas ou modificadas para cada evento, as taxas previstas nos subitens do item 4.2 da tabela D, Anexo único desta lei, serão exigidas somente em relação à área especialmente adaptada ou modificada, desprezando-se as não utilizadas. (Nova redação dada ao art. 103-E pela Lei 9.377/10)
Art. 103-F O alvará de prevenção contra incêndio e pânico, pela vistoria inicial ou revalidação anual para verificação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações, instalações e locais de riscos emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar deve ser apresentado junto a Prefeitura Municipal local para a concessão do Alvará de Funcionamento ou Liberação de uso comercial e como requisito para a renovação do alvará de funcionamento, mediante convênio. (Acrescentado o art. 103-F pela Lei 9.067/08)

Art. 103-G Os serviços previstos nas Tabelas de A a E constantes do anexo único desta lei dependem de solicitação do interessado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento. (Acrescentado o art. 103-G pela Lei 9.067/08)

Art. 103-H  A prestação de serviços e atividades geradoras das taxas previstas nesta lei fica condicionada a inexistência de débitos fiscais relativos às mesmas, ressalvados os casos de urgência ou emergência, na forma do regulamento. (Acrescentado o art. 103-H pela Lei 9.067/08)

Art. 103-I É vedada a realização de serviços e/ou atividades que incidem em taxas sem a comprovação de seu pagamento nos casos exigidos constantes de regulamento, ressalvados os casos de urgência ou emergência. (Acrescentado o art. 103-I pela Lei 9.067/08)

SEÇÃO III
Da Taxa Judiciária
Artigo 104 – A Taxa Judiciária incide sobre o processamento de ações civéis ou penais de competência do Poder Judiciário Estadual ou a realização de atos e a prestação de serviços constantes do Regulamento.

Artigo 105 – São isentas de Taxa Judiciária:
I – as ações de alimentos;
II – as ações populares;
III – os conflitos de jurisdição;
IV – as desapropriações efetivadas pelo Poder Público Estadual;
V – os inventários negativos;
VI – os pedidos de “habeas-corpus”;
VII – as prestações de contas do testador, curador ou tutor;
VIII – os processos em que forem vencidos os beneficiários da justiça gratuita;
IX – os processos em que forem vencidos a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
X – os pedidos de insolvência civil, de pessoa física ou jurídica.

Artigo 106 – A base de cálculo da Taxa Judiciária, nas causas que se processarem em Juízo, é o valor desta ou do monte mor ou dos bens do casal nos inventários, arrolamento, sobre partilhas, separações judiciais e divórcios.
§ 1º - Nos casos deste artigo, a importância a ser cobrada como pagamento da Taxa será calculada a base de 2% (dois por cento), não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor de uma UPFMT.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, tornar-se-á em consideração, o valor da UPFMT vigente no exercício do ajuizamento do feito.

Artigo 107 – A Taxa Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, mediante documento de arrecadação própria, na forma como dispuser o Regulamento.

Artigo 108 – A Taxa Judiciária será recolhida integralmente:
I – antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;
II – juntamente com a Conta de Custas, nos casos de inventários, arrolamentos, sobrepartilhas, separações judiciais, divórcios, precatórias ou rogatórias;
III – ao final da ação, pelo vencido, mesmo em parte, nas ações propostas por beneficiários da justiça gratuita ou pela União, Estado, Municípios e demais entidades de Direito Público Interno.

Artigo 109 – Apurando a falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da Taxa Judiciária, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento) e será recolhida juntamente com a Conta de Custas.

Artigo 110 – Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou de reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à taxa, sem que deles conste o comprovante do respectivo pagamento.
CAPÍTULO VI
Da Contribuição de Melhoria

Artigo 111 – A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência a construção de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, direta ou indireta, observadas as normas da legislação federal específica e de conformidade com o disposto no Regulamento.

Artigo 112 – A Contribuição de Melhoria não incide sobre a valorização dos imóveis que constituam patrimônio:
I – da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
II – de partidos políticos;
III – de templos de qualquer culto;
IV – de instituições de educação e assistência social, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos no Regulamento;

Artigo 113 – O Regulamento fixará os critérios, os limites e as formas de lançamento e cobrança de Contribuição de Melhoria, a ser exigida de cada proprietário de imóvel, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total, a despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar cada imóvel beneficiado.

Artigo 114 – A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, situado na área beneficiada direta ou indiretamente pela obra pública.
§ 1º - Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.
§ 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos, as parcelas que lhes couberem.

Artigo 115 – O atraso no pagamento da Contribuição de Melhoria, fixada no lançamento, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 5%(cinco por cento) por mês de atraso até o limite de 100% (cem por cento).
TÍTULO II
Da Correção Monetária

Artigo 116 (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
Artigo 117 (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
Artigo 118 – Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivado, evitará ou sustará a correção monetária do débito.

Artigo 119 (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)
Artigo 120 – A correção monetária será calculada pela repartição arrecadadora, na forma que dispuser o Regulamento.
LIVRO II
Parte Processual
TÍTULO I

Artigo 121 – O Poder Executivo regulará o processo administrativo tributário de:
I – determinação e exigência de créditos tributários estaduais;
II – consulta de interesse de contribuintes dos tributos estaduais;
III – parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos em Dívida Ativa;
IV – concessão de regimes especiais de tributação.

Artigo 122 – Independe de garantia de instância a interposição de recurso no processo administrativo tributário de determinação e exig6encia de créditos tributários estadual.
Parágrafo Único – O depósito em dinheiro, no prazo de interposição de recurso ou não levantamento da importância depositada, evitará a correção monetária do crédito tributário.

Artigo 123 – A composição e funcionamento do Conselho de Contribuintes do Estado será disposto no Regulamento.

Artigo 124 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a inscrição de Dívida Ativa dos créditos tributários assim como a expedição de certidão negativas.

TÍTULO II
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias

Artigo 125 – As importâncias fixadas ou correspondentes a taxas, multas, limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação, passarão a ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada “Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso” que figurará na legislação tributária sob a forma abreviada da UPFMT.
§ 1º - Fica fixado em Cr$ 3.180,00 (Três Mil, Cento e Oitenta Cruzeiros) o valor da UPFMT.
§ 2º - A UPFMT será atualizada por ato da autoridade indicada no Regulamento, mediante aplicação do coeficiente de atualização monetária fixado na forma do artigo 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 3º - Na fixação da UPFMT serão desprezadas as frações de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

Artigo 126 – Até que seja regulamentada a presente lei, continuam em vigor as isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, concedidas pelo Poder Executivo, com base em convênios celebrados e ratificados pelo Estado e na legislação federal específica.

Artigo 127 – As disposições relativas ao processo administrativo tributário aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes.

Artigo 128 – Ao Sistema Tributário Estadual sempre que publicado oficialmente em forma de livro ou codificação, será anexado o texto de lei que dispõe sobre o Sistema Tributário aplicável à União, aos Estados e Municípios.

Artigo 129 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Fazenda do Estado, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado a custear despesas de implantação desta lei, inclusive sua divulgação e publicação, podendo, para tanto, anular dotações do orçamento.

Artigo 130 – Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nºs. 3.479, de 29 de janeiro de 1974, 3.673 de 12 de novembro de 1973, 3.821 de 10 de dezembro de 1976, 3.900 de 08 de julho de 1977 e 4.114 de 12 de dezembro de 1979.

Artigo 131 – A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua entrada em vigência.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

Anexo Único, acrescentado pela Lei nº 9.067/08
(Consolidado até a Lei 10.287/15)

Anexo Único_Lei 9.067_2008.doc

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
ARNALDO BORGES
HERONIDES DE ARAÚJO
JOSÉ SILVÉRIO DA SILVA
DOMINGOS SÁVIO BRANDÃO LIMA
SALEM ZUGAIR
PAULO SANTA RITA CARVALHO DE ATHAYDE
ÉZIO FRANCISCO CALÁBRIA
RÔMULO VANDONI
HÉLIO PALMA DE ARRUDA
HUGO LEOPOLDO SOARES CAMPOS
OSVALDO DE OLIVEIRA FORTES
AIRTON DOS REIS
CARLOS JOSÉ AVELINO DE SOUZA VIEIRA
JOSÉ LUIZ PINTO DE MATTOS MULLER
DARCY AVELINO DA SILVA GOMES