Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10287/2015
06/18/2015
06/18/2015
1
18/06/2015
1°/01/2015

Ementa:Altera as Leis nºs 7.098, de 30 de dezembro de 1998; 7.301, de 17 de julho de 2000; 7.850, de 18 de dezembro de 2002, e 4.547, de 27 de dezembro de 1982, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
ITCD
Sistema Tributário Estadual
UPF/MT
Taxa de Segurança Pública - TASEG
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 7.098/98;
Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 7.301/2000;
Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 7.850/2002;
Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 4.547/82;
Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 9.067/2008
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 11.329/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.287, DE 18 DE JUNHO DE 2015.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.329/2021.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1° (revogado) (Revogado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir 1°.05.2021)
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 15-A da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, acrescentado pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, e alterado pela Lei nº 9.054, de 17 de dezembro de 2008, e acrescentado parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15-A Poderão ser objeto de acordo de parcelamento os débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, relativos a exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, nos termos que dispuser a legislação complementar, atendido, ainda, o estatuído no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único Observado o disposto no § 4º do art. 43 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para o fim do disposto no caputdeste artigo, as parcelas serão sucessivas e mensais até o limite máximo indicado na legislação tributária, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, na data da solicitação eletrônica.”

Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, mantido o respectivo texto, acrescentando-se o § 2° ao referido artigo, conforme adiante indicado:

“Art. 25 (...)
(...)

§ 1º (...)
(...)

§ 2º Em relação às multas baseadas em UPF/MT, fixadas no inciso IV deste artigo, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, quando o pagamento for efetuado dentro do prazo fixado no documento que instrumentou a respectiva exigência.”

Art. 4º A Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescenta o § 1º-A ao art. 98-C, acrescentado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008:
“Art. 98-C (...)
(...)

§ 1º-A Para fins de determinação da base de cálculo, nas hipóteses arroladas no inciso I do artigo 101, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, vigente na data da ocorrência do fato gerador.
(...)”

II - acrescenta o inciso VII ao art. 99, alterado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008:
“Art. 99 (...)
(...)
VII - 2ª via da cédula de identidade a pessoa menor, pobre ou idoso que não possam pagar.”

III - altera as alíneas a, b e c do inciso IV do § 1º do art. 100-B, acrescentado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, conforme segue:
“Art. 100-B (...)
§ 1º (...)
(...)

IV - (...)
a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m2: 0,30 (trinta centésimos);
b) carga de incêndio específica superior a 300 até 2.000 MJ/m2: 0,60 (sessenta centésimos);
c) carga de incêndio específica superior a 2.000 MJ/m2: 1,0 (um inteiro).

(...)”

IV - altera a redação do caput do art. 101, alterado pela Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, e acrescenta incisos, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 101 As taxas de que tratam os arts. 98 a 103-I serão cobradas de acordo com o que dispuser o regulamento e terão por base de cálculo o valor da UPF/MT vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, respeitadas, para a conversão em moeda corrente, as seguintes proporções:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor da UPF/MT, vigente na data do pagamento, nas hipóteses tratadas nos subitens 2.1.5 da Tabela B, 3.1 da Tabela C, 4.2 e 4.6 da Tabela D e 6.22 da Tabela F, todas contidas no Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008;
II - 70% (setenta por cento) do valor da UPF/MT, nas hipóteses tratadas no item 7 da Tabela relativa à Taxa de Segurança Contra Incêndio, contida no Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008;
III - 100% (cem por cento) do valor da UPF/MT, nas demais hipóteses tratadas nesta lei, em que for exigida TASEG ou TACIN.

(...)”

Art. 5º Ficam renumerados os itens 6.22 e 6.23 da Tabela F do Anexo Único da Lei nº 9.067, de 23 de dezembro de 2008, que, respectivamente, passam a ter a seguinte numeração e redação:
“(...)

Anexo Único
Tabela F
Taxa de Segurança Pública (TASEG) gerada pelo poder de polícia

(...)
6.21Parques de patinação ou similares 5
6.22Shows artísticos em estádio, ginásio esportivo e similares 15

Art. 6º O Poder Executivo deverá restituir ou compensar, de ofício, as exigências tributárias quando estiverem em desacordo com o disposto nesta lei, até a entrada em vigor desta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.