Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2372/2014
05/23/2014
05/23/2014
1
23/05/2014
23/05/2014

Ementa:Regulamenta a Lei n° 10.027, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de remissão e de anistia de débitos pertinentes à Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, exclusivamente, nas hipóteses, período e condições que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Remissão de Débitos Tributários
Anistia
Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 972 - Revogado pelo Decreto 972/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.372, DE 23 DE MAIO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4° da Lei n° 10.027, de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de remissão e de anistia de débitos pertinentes à Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, exclusivamente, nas hipóteses, período e condições que especifica e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° Para reconhecimento da remissão e anistia dos débitos pertinentes à Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso, concedidas pela Lei n° da Lei n° 10.027, de 27 de dezembro de 2013, deverão ser observadas as disposições deste decreto.

Art. 2° Nos termos do artigo 1° da Lei n° 10.027/2013, poderão ser remitidos os débitos pertinentes à TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso, referentes a fatos geradores ocorridos nos exercícios financeiros de 2011 e de 2012, quando o contribuinte comprovar o recolhimento de taxa com finalidade correlata, ao município da respectiva localização.

§ 1° A remissão autorizada na forma deste artigo somente poderá ser concedida quando o contribuinte atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I – estiver estabelecido em Município que tenha editado lei anteriormente à Lei (estadual) 9.067, de 23 de dezembro de 2008, instituindo taxa com finalidade correlata à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso;
II – comprovar que efetuou, até 27 de dezembro de 2013, o correto recolhimento da Taxa Municipal destinada ao FUNREBOM, relativa aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, ao Município da respectiva localização.

§ 2° Observadas as disposições deste artigo, o montante total do débito relativo à TACIN, alcançado pela remissão e/ou anistia, nos termos deste decreto, constitui-se da soma dos valores correspondentes:
I – ao principal;
II – à correção monetária;
III – aos juros de mora;
IV – às multas, inclusive penalidades.

§ 3° Uma vez reconhecida a remissão do valor da TACIN, nos termos deste decreto, será aplicada a anistia em relação às penalidades pela falta de recolhimento do valor correspondente.

Art. 3° Respeitado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 2°, poderão pleitear o reconhecimento da remissão e anistia de que trata este decreto contribuintes estabelecidos:
I – nos municípios adiante arrolados, tendo em vista a edição das leis municipais assinaladas:
a) Barra do Garças – Lei n° 114, de 18 de dezembro de 2008;
b) Cáceres – Lei n° 2.146, de 08 de julho de 2008;
c) Campo Verde – Lei n° 1.118, de 23 de dezembro de 2005;
d) Jaciara – Lei n° 1.077, de 17 de setembro de 2007;
e) Nova Xavantina – Lei n° 817, de 13 de outubro de 1999;
f) Rondonópolis – Lei n° 2.463, de 28 de dezembro de 1.995;
g) Sinop – Lei n° 962, de 25 de abril de 2007;
h) Sorriso – Lei n° 1.282, de 29 de outubro de 2004;
i) Tangará da Serra – Lei n° 1.478, de 13 de novembro de 1.998;
II – no território de outros municípios mato-grossenses que atenderem o disposto no inciso I do § 2° do artigo 2°, no prazo previsto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único Na falta de informação pelo Município da lei instituidora da taxa municipal, o contribuinte interessado poderá comprovar a respectiva edição, até 30 de junho de 2014, ressalvada a confirmação pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4° Para fins de comprovação do correto recolhimento, efetuado até 27 de dezembro de 2013, da taxa municipal destinada ao FUNREBOM, relativa aos exercícios financeiros de 2011 e/ou 2012, o Poder Executivo do Município da localização do estabelecimento deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos contribuintes que efetuaram o correspondente e correto pagamento.

Parágrafo único Para o encaminhamento da relação exigida no caput deste artigo, até 31 de julho de 2014, o Poder Executivo Municipal encaminhará ofício à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado de arquivo digital, em formato Excel, o qual deverá conter:
I – o nome ou razão social do contribuinte;
II – o número de inscrição no CNPJ e, quando for o caso, o número de inscrição estadual;
III – o endereço completo do estabelecimento;
IV – o valor devido, o valor pago e a data do pagamento efetuado a título da taxa municipal ao FUNREBOM, em relação ao exercício financeiro de 2011;
V – o valor devido, o valor pago e a data do pagamento efetuado a título da taxa municipal ao FUNREBOM, em relação ao exercício financeiro de 2012.

Art. 5° Atendidas às condições deste decreto, ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito, os atos preparatórios ou lavrados até a publicação do presente para exigência da TACIN, relativa aos exercícios de 2011 e/ou 2012, conforme o caso.

§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, os débitos alcançados pelas disposições deste decreto deverão ter os respectivos registros no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ estornados, de ofício, pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência da Análise da Receita Pública – GCCF/SARE.

§ 2° Adotada a providência prevista no § 1° deste artigo, os processos mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda para exigência relativa à TACIN, alcançada pela remissão de que trata este decreto, deverão ser arquivados, qualquer que seja a fase em que se encontrarem.

Art. 6° Quando não houver a adoção, de ofício, das providências indicadas no artigo 5°, após o transcurso do prazo assinalado, fica facultado ao contribuinte requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de novembro de 2014, o cancelamento do débito, desde que atendidas as disposições deste decreto.

§ 1° Para fins do estatuído no caput deste preceito, o contribuinte deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda cópia da Lei Municipal instituidora da Taxa de que trata o inciso I do § 1° do artigo 2°, bem como do comprovante do correto pagamento efetuado, expedido pelo Poder Executivo do respectivo Município, contendo as informações exigidas no parágrafo único do artigo 4°, além da cópia do correspondente documento de arrecadação.

§ 2° O requerimento e os documentos que o instruem exigidos neste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Fazenda por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, para processamento na forma dos artigos 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.

Art. 7º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2014, 193° da Independência e 126° da República.