Texto: CONVÊNIO ICMS 61/90 . Ratificação Nacional DOU de 25.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 04/90. . Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto nº 3.047/90. . Prorrogado, até 30.09.91, pelo Conv. ICMS 13/91.
Parágrafo único. A isenção não prevalecerá nas saídas com destino a outra unidade da Federação para beneficiamento ou industrialização, hipótese em que se concederá redução de 80% na base de cálculo.
Cláusula segunda A isenção a que se refere a Cláusula primeira abrangerá os produtos e os quantitativos globais seguintes:
a) arroz em casca................................................. 329.000 t
b) milho em grãos................................................... 56.000 t
c) farinha de mandioca.......................................... 28.000 t
Parágrafo único. Incluem-se na isenção prevista neste convênio os produtos resultantes da industrialização objeto da doação indicada na Cláusula primeira.
Cláusula terceira As unidades da Federação disporão sobre os procedimentos a serem adotados para o controle das respectivas operações de saída dos produtos abrangidos pelo benefício fiscal previsto neste convênio.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1990, com duração até 31 de março de 1991.
Brasília, DF, 27 de setembro de 1990.