Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
757/91
10/30/1991
10/30/1991
1
30/10/91
*

Ementa:Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1.975 e Aprova Protocolos celebrados nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações: * Efeitos conforme data nos Convênios
Ratifica os Convènios ICMS Nº 06 A 15/91
Aprova o Protocolo ICMS nº 06/91
Vide ICMS - Acordos emanados do CONFAZ - Convênios/Protocolos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 757, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere inciso III, do artigo 66, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 janeiro de 1975 e o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional.

D E C R E T A:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 06/91, 07/91, 08/91, 09/91, 10/91, 11/91, 12/91, 13/91, 14/91 e 15/91,celebrados na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília/DF, no dia 25 de abril de 1991, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 29 de abril de 1991, são republicados em anexo a este Decreto.

Artigo 2º - Fica aprovado o Protocolo ICMS 06/91, cujo texto publicado no Diário Oficial da União de 02 de maio de 1991, é republicado em anexo a este Decreto.

Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas previstas nos referidos Convênios e Protocolo.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA