Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste-Revogado
Número:2
Complemento:/78
Publicação:03/28/1978
Ementa:Estabelece hipótese de subsérie distinta de Nota Fiscal nas vendas a prazo realizadas por estabelecimentos comerciais, no varejo.
Assunto:Documentos Fiscais




Nota Explicativa:
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Texto:
AJUSTE SINIEF 02/78
. Revogado pelo Ajuste SINIEF 02/85.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 11ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira Ficam acrescentados o item 6 ao § 6º do artigo 11 e os parágrafos 9º e 10 ao artigo 19 do SINIEF, com as seguintes redações:

“6. vendas a prazo, realizadas por estabelecimentos comerciais, no varejo.”

“§ 9º Na Nota Fiscal de que trata o item 6 do § 6º do artigo 11, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverão constar, impressas ou mediante carimbo, a fim de documentar o valor da operação, as seguintes indicações:
- preço a vista;
- despesas de operação do departamento de crédito, em cruzeiros e porcentagem;
- preço de partida;
- custo de financiamento.”

“§ 10. Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando os requisitos ali exigidos figurarem no contrato de venda e compra ou na fatura respectiva.”

Cláusula segunda Este Ajuste entrará em vigor em 09 de maio de 1978.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.