Texto: CONVÊNIO ICMS 78, DE 27 DE JULHO DE 2015 . Consolidado até o Convênio ICMS 206/2017. . Publicado no DOU de 30.07.2015, Seção 1, p. 34 e 35, pelo Despacho 143/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 18.08.2015, Seção 1, p. 18, pelo Ato Declaratório 16/15. . Alterado pelos Convênios ICMS 99/15, 206/17 . Aprovado pela Lei 10.399/16, respeitadas as alterações vigentes em 1º de janeiro de 2016.
§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil. Cláusula segunda O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º da cláusula primeira implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização. Cláusula terceira (revogada) (Revogada, a partir de 25.01.16, consoante a cláusula segunda do Conv. ICMS 99/15)