Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:16
Complemento:/2004
Publicação:08/04/2004
Ementa:Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado.
Assunto:Doação
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 16/04
Ratificado pelo Ato Declaratório 03/04.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 3.018/04.
Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 48/07.
Prorrogado até 31/08/2007 pelo Conv. ICMS 76/07.
Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07.
Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07.
Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias, por doação, destinadas à campanha "Nota da Gente", promovida pela Secretaria da Fazenda do Estado em conformidade com a Lei nº 5.364, de 4 de novembro de 2003.

Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula anterior.

Cláusula terceira Ficam convalidados os procedimentos adotados, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à campanha de que trata a clausula primeira, no período de 1º de março de 2004 até o início da vigência deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.

Vitória, ES, 2 de abril de 2004.