Texto: AJUSTE SINIEF 04/96 . Aprovado pelo Decreto 1.246/96.
“Cláusula quarta As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado “Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS”, conforme modelo anexo, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas.
§ 1º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
§ 3º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação de cada Estado.”
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.