Texto: DECRETO N° 787, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016. . Consolidado até o Decreto 1.265/2017.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária:
1) Ajuste SINIEF 14, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015;
2) Ajuste SINIEF 8, de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial de União de 14 de julho de 2016; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações e acréscimos adiante arrolados: I - alterado o § 5° do artigo 208, conferindo-lhe a seguinte redação: “Art. 208 ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 5° Até 31 de dezembro de 2017, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)” II - alterada a alínea b do inciso II do § 15, bem como o § 16 do artigo 325, conforme segue: “Art. 325 ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 15 ............................................................................................................. ..................................................................................................................... II - ................................................................................................................ ..................................................................................................................... b) a partir de 1° de janeiro de 2018, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)”
§ 16 Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015)” III - alterados o § 5° e o inciso II do § 6° do artigo 328, na forma assinalada: (Retificado pelo Dec. 1.265/17, efeitos a partir de 28/12/2016)
§ 6° .............................................................................................................. ..................................................................................................................... II - a partir de 1° de janeiro de 2018, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015) ....................................................................................................................” IV - alterado o artigo 335, nos seguintes termos: Art. 335 A partir de 1° de janeiro de 2018, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015) Art. 2° Ficam alterados o caput dos incisos I e II do parágrafo único do artigo 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como a respectiva nota n° 1, como adiante consignado: “Art. 635 ...................................................................................................... ..................................................................................................................... Parágrafo único ........................................................................................... ..................................................................................................................... I - relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: ..................................................................................................................... II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação: ..................................................................................................................... Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 13/2013: Ajustes SINIEF 2/2014 e 8/2016.” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância do procedimento nos termos do Ajuste SINIEF correspondente. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.