Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
15/2002
02/27/2002
03/04/2002
16
04/03/2002
04/03/2002

Ementa:Dispõe sobre o Conta-Corrente Fiscal e sobre parcelamento de débitos relativos ao ICMS na forma que especifica, aprova modelo de Aviso de Cobrança para as hipóteses elencadas e dá outras providências.
Assunto:Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 5 - Revogou a Portaria 5/2001
Alterado por/Revogado por:DocLink para 95 - Alterada pela Portaria 95/2002
DocLink para 211 - Revogada pela Portaria 211/2011
Observações:Vide Decretos nº 4.249/02, 4.609/02 ,4.931/02 e 116/03


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 015 /2002-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 095/02

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as fases previstas no Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros/PNAFE para a Atividade referente ao Sistema de Conta-Corrente Fiscal, recentemente implantado;

CONSIDERANDO a faculdade conferida pelo artigo 561 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, bem como as demais disposições que disciplinam o processo de parcelamento de débito fiscal;

CONSIDERANDO os ajustes técnicos que se fizeram necessários no aludido Sistema, detectados somente após o início de sua operacionalização;

CONSIDERANDO que a dinâmica do Sistema implica também o aperfeiçoamento da legislação;

CONSIDERANDO, sobretudo, as alterações introduzidas na sistemática de lançamento de crédito tributário com a edição da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001,

R E S O L V E:

Art. 1º O Conta-Corrente Fiscal, criado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, tem por objetivo controlar, eletronicamente, os débitos fiscais e os recolhimentos pertinentes ao ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, bem como seus acréscimos legais, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, nas hipóteses abaixo relacionadas, mediante os procedimentos indicados:
I – ICMS lançado e apurado pelo contribuinte, a cada mês, em seus livros fiscais, por meio do confronto dos valores declarados ao fisco pelo mesmo na sua GIA-ICMS Eletrônica e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
II – ICMS devido por estimativa fixa, a cada mês, por meio do confronto dos valores lançados na Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa do contribuinte e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
III – ICMS-Garantido, por meio do confronto entre os DAR-1/AUT emitidos pelo Programa ICMS-Garantido e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
IV – diferença de estimativa devida pelo contribuinte no período de apuração, por meio do confronto entre os valores informados na GIA-ICMS Eletrônica e os recolhimentos constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
V – parcela, devida a cada mês, originária de acordo de parcelamento celebrado para recolhimento de débito fiscal espontaneamente denunciado, mediante o confronto entre os valores do débito fiscal objeto de parcelamento, controlado eletronicamente, e os recolhimentos de cada parcela constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual;
VI – parcela, devida a cada mês, originária de acordo de parcelamento celebrado para recolhimento de crédito tributário decorrente da lavratura de Notificação/Auto de Infração, mediante o confronto entre os valores do crédito tributário objeto de parcelamento, controlado eletronicamente, e os recolhimentos de cada parcela constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual.

§ 1° Fica dispensado o controle pelo Sistema de Conta-Corrente Fiscal dos débitos fiscais mencionados nos incisos I a IV do caput, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1° de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, cujos valores sejam inferiores a R$ 1,00 (um real). (Acrescentado pela Port. 95/02)

§ 2° Em relação ao ICMS-Garantido, o disposto no parágrafo anterior aplica-se aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2003. (Acrescentado pela Port. 95/02)

§ 3º O Conta-Corrente Fiscal, ora em fase de adequação, ficará restrito às condições e exercícios especificados nos termos desta Portaria. (Parágrafo único renumerado para § 3º pela Port. 95/02)

Art. 2º Na hipótese de recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais, será efetuada a imputação de que trata o artigo 163 do Código Tributário Nacional para efeitos de quitação do tributo, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros moratórios e multas.

Art. 3º Os débitos constantes do Conta-Corrente Fiscal em nome do contribuinte poderão ser obtidos por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, na forma definida pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias.

Art. 4º Quando, por meio do cruzamento das informações constantes do Sistema de Controle de Arrecadação Estadual e as hipóteses especificadas no artigo 1º, incisos II e III, for constatada a falta de recolhimento do tributo, ou seu recolhimento a menor, referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, o Superintendente Adjunto de Informações Tributárias, mediante proposta de sua Gerência de Contas Correntes Fiscais, poderá expedir Aviso de Cobrança, dirigida ao contribuinte, oportunizando-lhe a regularização, ainda com os benefícios da espontaneidade.

§ 1º Poderá, ainda, ser emitido Aviso de Cobrança, quando o contribuinte efetuar o recolhimento do imposto, ou de fração deste, após o decurso do prazo regulamentar, com inobservância do correto cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º O Aviso de Cobrança de que trata este artigo, de emissão facultativa, consiste em mero espelho dos débitos pendentes, relacionados no Conta-Corrente Fiscal para o contribuinte, limitando-se seus efeitos à divulgação desses débitos, não esgotando todos os existentes, nem impedindo a aplicação de medidas previstas na legislação tributária contra o mesmo.

§ 3º O Conta-Corrente Fiscal do contribuinte, disponível no endereço eletrônico mencionado no artigo 3º, poderá elencar outros débitos, além daqueles indicados no Aviso de Cobrança.

Art. 5º O Aviso de Cobrança – anexo I, cujo modelo com esta se aprova, conterá:
I – a indicação do tipo de cobrança que se efetua;
II – o número do Aviso de Cobrança;
III – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ, endereço e respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-Fiscal;
IV – o nome e telefone de seu contador;
V – o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, atualizado;
VI – a data limite de validade dos cálculos;
VII – o aviso para recolhimento com os benefícios da espontaneidade, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do Aviso de Cobrança;
VIII – a ressalva de que o contribuinte ficará sujeito a lançamento de ofício após o decurso do prazo fixado e demais procedimentos previstos na legislação tributária;
IX – a possibilidade de parcelamento do débito, se houver previsão na legislação tributária;
X – a obrigação de o contribuinte comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, para prestar esclarecimentos, caso já tenha efetuado o recolhimento do débito;
XI – a assinatura, ainda que por meio de chancela eletrônica, do Superintendente Adjunto de Informações Tributárias.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, determina o tipo de cobrança a natureza do débito, a saber:
I – ICMS-estimativa;
II – ICMS-Garantido.

§ 2º Do demonstrativo do débito fiscal constarão:
I – o valor originário do imposto devido;
II – o valor recolhido, se houver;
III – diferença não recolhida;
IV – o coeficiente de atualização monetária;
V – o valor da correção monetária;
VI – os percentuais e valores dos juros moratórios e da multa e o total relativo a cada fato gerador.

§ 3º O Aviso de Cobrança poderá conter débito referente a mais de um período de referência, vedada, porém, a inclusão de débitos de naturezas diversas.

Art. 6º O contribuinte que receber Aviso de Cobrança, contendo débito indevido, deverá solicitar junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do referido Aviso, a regularização do Conta-Corrente Fiscal, mediante requerimento fundamentado, instruído com os respectivos documentos comprobatórios, inclusive DAR, quando se tratar de imposto já recolhido.

Parágrafo único Caberá à Agência Fazendária formalizar o processo referente à justificativa apresentada pelo contribuinte, nos termos do caput, e encaminhá-lo à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias para apreciação e, se for o caso, promoção dos ajustes necessários, no Conta-Corrente Fiscal.

Art. 7º Para recolhimento, à vista, dos débitos constantes do Conta-Corrente Fiscal, objeto ou não de Aviso de Cobrança, somente poderá ser utilizado DAR-1/AUT, disponibilizado no endereço eletrônico mencionado no artigo 3º, vedada a utilização dos modelos DAR-1 ou DAR-3.

§ 1º O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais atualizados e recompostos, será obtido pelo contribuinte junto ao Sistema de Parcelamento, considerando-se, para tanto, o recolhimento, à vista, como parcela única.

§ 2º O contribuinte interessado em efetuar o recolhimento, à vista, de um ou mais débitos, dentre os relacionados no Conta-Corrente Fiscal, sem a observância de sua totalização, poderá fazê-lo, por meio de DAR-1/AUT isolado para cada período de referência.

§ 3º Em qualquer caso, o pagamento poderá ser efetuado até 30 (trinta) dias contados da data da emissão do Aviso de Cobrança ou enquanto disponível no aludido endereço eletrônico, respeitada, porém, a atualização do débito fiscal, também disponibilizada eletronicamente, no mês do efetivo pagamento.

Art. 8º Os débitos fiscais relativos ao ICMS, relacionados no Conta-Corrente Fiscal, divulgados ou não por Aviso de Cobrança, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2001, poderão ser objeto de parcelamento, exclusivamente, na forma, prazos e condições previstos nesta Portaria.

Parágrafo único No que se refere ao ICMS-Garantido, somente serão concedidos parcelamento relativos aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2002.

Art. 9º O acordo de parcelamento será, inicialmente, solicitado por meio eletrônico, no mesmo endereço mencionado no artigo 3º, durante o prazo assinalado no Aviso de Cobrança para recolhimento do débito fiscal ou enquanto disponível naquele endereço.

§ 1º Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade dos débitos fiscais constantes do Conta-Corrente Fiscal na data do pedido, respeitado o período limite para sua concessão.

§ 2º O montante do débito fiscal será atualizado monetariamente e recompostos os valores dos juros moratórios e das multas, na data em que o parcelamento for solicitado eletronicamente, nos termos dos artigos 42, 44 e 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º O débito fiscal poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 03 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT, na data da solicitação eletrônica.

§ 4º Solicitado o parcelamento, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, modelo do pedido a ser protocolizado na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, bem como o DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela.

§ 5º A obtenção do DAR-1/AUT relativo à 1ª (primeira) parcela não configura deferimento do pedido de parcelamento, de competência do Superintendente Adjunto de Informações Tributárias, após apreciação pela Gerência de Contas Correntes Fiscais.

Art. 10 Para a formalização do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá protocolizar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, até 10 (dez) dias úteis após a solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo anterior, instruído com o DAR-1/AUT, referente ao recolhimento da primeira parcela, devidamente quitado.

Parágrafo único A apresentação do requerimento implica a confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.

Art. 11 O requerimento atenderá o modelo constante do anexo II desta Portaria, preparado em função da natureza do débito, como segue:
I – ICMS normal (código 01);
II – ICMS-estimativa (código 02);
III – ICMS-Garantido (código 03);
IV – ICMS-diferença de estimativa (código 04).

§ 1º Em qualquer caso, o modelo conterá:
I – o número seqüencial do documento e a identificação do tipo utilizado;
II – o nome ou razão social do contribuinte e respectivo endereço, conforme constante dos dados cadastrais informados à Secretaria de Estado de Fazenda;
III – o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE-Fiscal;
IV – o requerimento do parcelamento e o número de parcelas pretendidas;
V – o demonstrativo do débito fiscal atualizado e recomposto conforme § 2º do artigo 9º e data de sua validade;
VI – a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos;
b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas, inclusive a primeira, serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico indicado no artigo 3º;
c) inexistência de débitos vencidos decorrentes, ou não, de acordo de parcelamento anteriormente celebrado;
d) aceitação da parcela adicional, referente ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada;
e) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com a aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c ou d, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (multa de 60% do valor corrigido do imposto), independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração);
VII – a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 2º Todas as informações constantes do requerimento serão geradas automaticamente, cabendo ao requerente informar apenas o código da natureza do débito, os números da sua inscrição estadual e de parcelas pretendidas e, uma vez emitido o pedido, preencher os campos destinados à data, local e assinatura.

§ 3º O requerimento será gerado em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via – Superintendência Adjunta de Informações Tributária;
II – 2ª (segunda) via – Contribuinte;
III – 3ª (terceira) via – Agência Fazendária.

Art. 12 Será também emitida, eletronicamente, Certidão, em via única, que será firmada pelo Agente Arrecadador-Chefe do domicílio tributário do contribuinte, após conferência com os controles mantidos na Agência Fazendária, informando a inexistência de débitos vencidos decorrentes, ou não, de acordo de parcelamento anteriormente celebrado, inclusive encaminhados para inscrição em dívida ativa, no modelo constante do anexo III.

§ 1° Não impedirá a expedição da Certidão referida no caput deste artigo a existência no Sistema do Conta-Corrente Fiscal de débitos fiscais mencionados nos incisos I a IV do artigo 1°, referentes a fatos geradores ocorridos entre 1° de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, em valores inferiores a R$ 1,00 (um real). (Acrescentado pela Port. 95/02)

§ 2° Em relação ao ICMS-Garantido, o disposto no parágrafo anterior aplica-se aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2003. (Acrescentado pela Port. 95/02)

Art. 13 O servidor responsável pela Agência Fazendária indeferirá, sumariamente, os pedidos de parcelamento, decorrentes dos débitos indicados no caput do artigo 11, quando:
I – não estiver assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, neste caso, devidamente munido do instrumento procuratório conferindo poderes para o reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento;
II – houver débitos vencidos, decorrentes, ou não, de acordo de parcelamento anteriormente celebrado, inclusive encaminhados para inscrição em dívida ativa;
III – não estiver comprovado o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.

§ 1º Quando o pedido de parcelamento contiver débitos de naturezas diversas, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá orientar o contribuinte a formalizar pedido em separado para cada natureza, sem prejuízo da observância, em relação a cada processo, dos requisitos previstos nesta Portaria e nas demais disposições contidas na legislação tributária que rege a matéria.

§ 2º Indeferido o pedido, na forma prevista no caput, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá encaminhar à Gerência de Contas Correntes Fiscais, mediante ofício e pelo primeiro malote subseqüente, a 1ª (primeira) via do Termo de Confissão de Débitos Fiscais e Pedido de Parcelamento Espontâneo, acompanhado de cópia do despacho que indeferiu sumariamente o pedido.

Art. 14 Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o requerimento, o servidor responsável pela Agência Fazendária deverá:
I – devolver a 2ª (segunda) via do requerimento ao contribuinte, comprovando a protocolização do pedido;
II – encaminhar à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, mediante ofício e pelo malote seguinte, a 1ª (primeira) via do pedido, a Certidão de inexistência do débito, devidamente firmada, bem como cópia do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela;
III – conservar arquivado na Agência Fazendária o processo relativo ao acordo de parcelamento, com a 3ª (terceira) via do requerimento.

Art. 15 Caberá ao Superintendente Adjunto de Informações Tributárias, após prévia análise pela Gerência de Contas Correntes Fiscais, deferir, ou indeferir, os pedidos de parcelamento apresentados nos termos desta Portaria.

§ 1º Recebido o pedido da Agência Fazendária, a Gerência de Contas Correntes Fiscais analisará o processo, opinando pelo deferimento, ou indeferimento, daqueles que atenderem, ou não, os requisitos para concessão do parcelamento.

§ 2º No caso de indeferimento, o processo será devolvido à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, para dar-lhe ciência do resultado.

§ 3º Deferido o pedido, a Gerência de Contas Correntes Fiscais disponibilizará, pelo mesmo endereço eletrônico mencionado no artigo 3º, o DAR-1/AUT para recolhimento da 2ª (segunda) parcela.

§ 4º A disponibilização do DAR-1/AUT para recolhimento da 2ª (segunda) parcela, na forma indicada no parágrafo anterior, implica deferimento tácito do pedido, independentemente de qualquer comunicação expressa.

§ 5º A não disponibilização do DAR-1/AUT relativo à 2ª (segunda) parcela caracteriza o indeferimento tácito do pedido, não dispensando, porém, a observância do disposto no § 2º.

Art. 16 O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, já com os valores dos acréscimos legais atualizados, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 9º, será obtido no curso de cada mês, no mesmo endereço eletrônico informado no artigo 3º.

Art. 17 As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I – 1ª (primeira) parcela – na protocolização do pedido;
II – 2ª (segunda) parcela – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da protocolização eletrônica do pedido;
III – (terceira) e demais parcelas – até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da protocolização eletrônica do pedido e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.

Art. 18 Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do montante total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros moratórios e multas.

§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros moratórios e multa.

§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para o débito de maior valor.

Art. 19 A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará denúncia do acordo e o saldo remanescente ficará sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, nos termos do artigo 45, inciso I, alínea c ou d, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (multa de 60% do valor corrigido do imposto), independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração.

§ 1º A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, por sua Gerência de Contas Correntes Fiscais, adotará, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, as providências necessárias para efetivação da denúncia do acordo.

§ 2º Enquanto não efetivada a denúncia, admitir-se-á o restabelecimento do acordo, desde que o valor do débito seja recomposto em conformidade com o estatuído no § 2º do artigo 9º, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em um único documento de arrecadação.

§ 3º Para os fins do acordo de parcelamento de que trata esta Portaria, efetiva a sua denúncia a indisponibilidade do DAR/1-AUT referente à parcela não recolhida no endereço eletrônico de que trata o artigo 3º.

Art. 20 O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que se utilize de único DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do débito.

Art. 21 Na hipótese de pagamento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.

§ 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim sucessivamente, até a quitação do débito.

§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.

Art. 22 Encerrado o acordo, a Gerência de Contas Correntes Fiscais promoverá a sua baixa no controle eletrônico do parcelamento, informando sua quitação.

Art. 23 A Secretaria de Estado de Fazenda desenvolverá Programa de Fiscalização para verificação, in locu, do recolhimento pelos contribuintes de débitos fiscais relativos ao ICMS lançado e apurado pelo regime normal, ICMS-Estimativa e à diferença semestral de Estimativa, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998.

Parágrafo único O disposto neste artigo alcança, ainda, os débitos fiscais relativos ao ICMS-GARANTIDO vencidos até janeiro/1999.

Art. 24 Os débitos fiscais relativos a ICMS-Garantido, ICMS lançado e apurado pelo regime normal, ICMS-Estimativa e à diferença semestral de Estimativa, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1998, poderão também ser objeto de parcelamento, obedecidos a forma, prazos e condições arrolados nos artigos 10 a 22, quando espontaneamente denunciados pelo contribuinte.

§ 1º No que se refere ao ICMS-GARANTIDO, somente serão concedidos parcelamentos relativos aos débitos fiscais vencidos até janeiro de 1999.

§ 2º Para a solicitação eletrônica do parcelamento, na hipótese prevista no caput, o contribuinte deverá informar, no Sistema de Parcelamento, também os valores originários do imposto e os respectivos períodos de referência e datas de vencimento.

Art. 25 Fica a Superintendência de Administração Tributária autorizada a editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento da presente.

Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 005/2001-SEFAZ, de 12.01.2001, e suas alterações.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 2002.


Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda

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Redação Original dos Anexos.doc