Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
536
/95
11/20/1995
11/20/1995
6
20/11/95
20/11/95
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1837/2009;
-
Revogado
pelo Decreto 2362/2010
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 536, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995.
.Consolidado até o Dec. nº 1.837/2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.1º - Revogado o art. 1º e seus incisos I e II pelo
Dec. nº
1.837/2009
.
Redação original:
Art. 1º
- Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro 1989, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- o
caput
do inciso IX do artigo 32:
“IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas e aparelhos usados, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, e de veículos usados, ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, desde que:”
II
- o inciso VI do artigo 289:
“VI - antecipadamente, através do documento de arrecadação previsto no artigo 198, quando o remetente ou destinatário das mercadorias submetidas ao regime de que trata este capítulo, não estiver devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda como substituto tributário conforme os requisitos exigidos no artigo 302:”
Art. 2º
- O controle de abates de gado bovino e bufalino realizados por estabelecimentos situados neste Estado, poderá ser exercido através de sistema computadorizado, conforme dispuser ato normativo editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de novembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado de Mato Grosso
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Secretário do Estado de Fazenda