Texto: PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ . Revogada pela Portaria 005/2014.
Seção I Do Conceito
§ 2º O CCE/MT tem por finalidade a sistematização, controle e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela Port. 023/05)
§ 1º Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado, a pessoa física ou jurídica, que se dedique à exploração de estabelecimento agropecuário ou assemelhado, próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos desta atividade econômica.
§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, o produtor agropecuário poderá ser única pessoa física ou jurídica ou constituído por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, co-proprietário, condômino, arrendante, arrendatário, parceiro, posseiro, usufrutuário, comodatário, cessionário de direito, promitente comprador, ocupante, espólio, formal de partilha ou massa falida. (Nova redação dada pela Port. 023/05)
§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta portaria, o local em que tenha sido efetuada a exploração, a operação ou prestação de serviço ou encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, sob a exploração de produtor agropecuário, assim entendido aquele definido nos §§ 1º e 2º do artigo 2º. (Nova redação dada pela Port. 051/08)
§ 2º-A-2 A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao critério previsto no parágrafo anterior, implica a observância do disposto no § 1º-A do artigo 26-B. (Acrescentado pela Port. 179/10)
§ 2º-B Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 2º, 2º-A e 2º-A-1 não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas. (Nova redação dada pela Port. 179/10)
§ 2º-C-1 Observado o preconizado no § 2º-C-2 deste artigo, no § 9º do artigo 17, bem como nos §§ 22 e 23 do artigo 26, considera-se, igualmente, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados neste Estado, onde o contribuinte, também deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo. (Acrescentado pela Port. 241/09, efeitos a partir 1°/01/10)
§ 2º-C-2 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, quando o contribuinte, remetente do rebanho para confinamento, for pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Agropecuário, nos termos do artigo 26, ou, quando enquadrado em CNAE constante da relação que segue: (Acrescentado pela Port. 241/09, efeitos a partir 1°/01/10) I – 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos; II – 1011-2/02 – Frigorífico – abate de eqüinos III – 1011-2/03 – Frigorífico – abate de ovinos e caprinos; IV – 1011-2/04 – Frigorífico – abate de bufalinos; V – 1012-1/03 – Frigorífico – abate de suínos.
§ 2º-C-3 Considera-se, também, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados neste Estado, onde o contribuinte, pessoa jurídica, também deste Estado, por força de contrato de parceria, efetue produção de produtos in natura, observado o preconizado no § 9º do artigo 17, bem como o § 22 do artigo 26. (Acrescentado pela Port. 222/10)
§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. (Nova redação dada pela Port. 222/10)
§ 5º Considera-se, também, estabelecimento autônomo, o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.
§ 6º São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais, pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, posteriormente cortadas por estrada oficial.
§ 7º Para efeitos desta portaria, as áreas rurais pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, ainda que cortadas por rios são contínuas.
Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (Nova redação dada pela Port. 222/10)
Art. 5º Quando o imóvel estiver em território de mais de um Município, deste Estado, considera-se domicílio tributário do contribuinte o Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde estiver situada a maior área produtiva da propriedade.
§ 1° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando o documento fiscal consistir em Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, hipóteses em que a menção ao número da inscrição estadual será efetuada por meio de registro eletrônico, nos termos previstos na legislação específica. (Nova redação dada pela Port. 172/13)
§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 025/07)
Parágrafo único Na administração do CCE/MT, observar-se-ão as normas contidas nesta portaria. (Nova redação dada pela Port. 023/05)
Parágrafo único Respeitado o disposto no artigo 36, à GCAD/SIOR compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Port. 172/13) I – contribuintes localizados em outras unidades federadas, credenciados como substitutos tributários; II – distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades federadas que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel – B-100, com diferimento ou suspensão do imposto; III – transportadoras ou revendedores autônomos sediados em outras unidades da Federação; IV – contribuintes que destinam mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado, que requererem inscrição estadual na forma prevista no § 5° do artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989; V – outras hipóteses expressamente determinadas na legislação tributária deste Estado.
Seção I Da Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC – Eletrônica
§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 204/09)
§ 2º-B Fica vedada a impressão do CIC/CCE ao estabelecimento cuja inscrição estadual estiver suspensa, cassada ou baixada. (Acrescentado pela Port. 028/08)
§ 3° Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE – ELETRÔNICO poderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá sua entrega mediante recibo. (Nova redação dada pela Port. 204/09)
§ 10 Quando a inscrição estadual for concedida por prazo determinado, o CIC/CCE – ELETRÔNICO valerá por igual prazo e sua renovação fica condicionada à renovação daquela, se cabível. (Acrescentado pela Port. 023/05)
§ 11 A validade do CIC/CCE – ELETRÔNICO poderá ser objeto de confirmação, por qualquer interessado, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Acrescentado pela Port. 175/05)
Art. 13 Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação de circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE-ELETRÔNICO bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços. (Nova redação dada pela Port. 051/04)
Art. 14 (revogado) (Revogado pela Port.. 175/05)
§ 4º O parecer emitido no Laudo de Vistoria Eletrônico poderá ser alterado, nos casos do inciso II e IV do parágrafo anterior, para adotar recomendação diversa, dentre as enumeradas no parágrafo anterior. (Nova redação dada pela Port. 106/06)
§ 6º-B Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, a GCAD/SIOR poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que se não for efetivada a mudança de endereço ou baixa do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas. (Nova redação dada pela Port. 106/06 c/c Port. 021/06 e Port. 268/11, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias)
§ 9º O Laudo de Vistoria Eletrônico será substituído pelo Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município em que estiver situado o estabelecimento que solicitou a inscrição estadual ou a alteração cadastral, exceto nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Port. 197/09, efeitos a partir de 1º/11/09) I – estabelecimento com atividade econômica enquadrada em: (Nova redação dada pela Port. 139/12) a) CNAE principal ou secundária, arrolada no § 5° do artigo 19; (Nova redação dada pela Port. 139/12) b) CNAE principal ou secundária, arrolada na relação constante do Anexo XVIII desta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 172/12)
§ 12 Fica dispensada a juntada do Laudo de que trata este artigo para cadastramento e ou alteração cadastral de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física. (Acrescentado pela Port. 051/08)
§ 1º Poderá ser autorizada inscrição aos canteiros de obra de empresas de construção civil, hipótese em que a inscrição será pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato.
§ 2º O disposto no caput não se aplica: (Nova redação dada pela Port. 023/05) I – na hipótese do inciso I, quando a operação de importação for efetuada, sem habitualidade, por pessoa física; (Acrescentado pela Port. 023/05) II – na hipótese do inciso IV, aos representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos seus adquirentes. (Acrescentado pela Port. 023/05)
§ 4º Para atendimento do previsto neste artigo, somente será promovida a inscrição no CCE/MT de empresas ou pessoas que forem contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes previstos neste artigo. (Acrescentado pela Port. 044/06)
§ 5º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º-A a 2º-B do artigo 3º, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município. (Nova redação dada pela Port. 179/10)
§ 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, ou, quando optante nos termos do parágrafo anterior, pessoa jurídica, localizados no território de um mesmo município. (Nova redação dada pela Port. 179/10)
§ 8º Na hipótese a que se refere o § 2º-C do artigo 3º, fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada unidade produtora de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local. (Acrescentado pela Port. 206/09, efeitos a partir 1°/12/09)
§ 9º Ainda em referência ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, em relação ao contribuinte que mantiver com estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou, ainda, para produção de produtos in natura, na forma disciplinada nos §§ 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 do artigo 3º, será observado o que segue: (Nova redação dada ao caput pela Port. 222/10)
§ 10 Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, será observado o disposto nos §§ 9° e 10 do artigo 19. (Nova redação dada ao artigo pela Port. 172/13)
§ 12 O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, não contribuinte do ICMS. (Acrescentado pela Port. 172/13)
Art. 18 A inscrição no CCE/MT poderá ser centralizada em único estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, de fornecedores de energia elétrica, de instituições financeiras e da CONAB/PGPM.
§ 1º As empresas que optarem pela centralização prevista neste artigo deverão: (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 028/08)
§ 2º As empresas de comunicação situadas em outras unidades federadas, deverão eleger o estabelecimento localizado fora do território mato-grossense que fará sua representação junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Port. 028/08)
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento indicado como representante da empresa fica responsável pela observância do disposto nos incisos III, IV e V do § 1º. (Acrescentado pela Port. 028/08)
§1º (revogado) (Revogado pela Port. 212/09)
§ 1º-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar, no prazo nele assinalado, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 1º-C A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, no prazo fixado no § 1º-A, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 1º-D Recebido o documento mencionado no § 1º-A, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do artigo 78-J. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 1º-E Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no § 1º-A será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior. (Acrescentado pela Port. 212/09) § 1°-F A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas a a c do inciso IX do caput deste artigo não impedirá a concessão da inscrição estadual. (Nova redação dada pela Port 307/13)
§ 3° O número de inscrição no CPF deverá ser específico para cada sócio, individualizado, inclusive, em relação ao cônjuge e/ou filhos menores. (Nova redação dada pela Port. 172/13)
§ 6º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no § 5º deste artigo em relação aos demais sócios. (Nova redação dada pela Port. 175/05)
§ 10 A inscrição estadual concedida na forma do parágrafo anterior será considerada provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva concessão, tornando-se definitiva, alternativamente: (Acrescentado pela Port. 091/10) I – com a apresentação, pelo MEI, no prazo assinalado no caput, da cópia do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo Municipal, mencionado no inciso IV; II – pelo transcurso do prazo previsto no caput, se não houver manifestação expressa em contrário da Administração Pública.
§ 11 O caráter provisório da inscrição estadual não impedirá a expedição de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso para o contribuinte de que trata o § 9º. (Acrescentado pela Port. 091/10)
§ 12 O contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, que permanecer na condição de optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 4º do artigo 3º da Resolução CGSN n° 58, de 27.04.2009, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação ou do desenquadramento, atender ao disposto no caput deste artigo, para fins de manutenção da respectiva inscrição estadual, concedida por procedimento simplificado nos termos dos §§ 9º e 10. (Acrescentado pela Port. 046/11)
§ 13 A falta de adequação dos procedimentos, na forma e prazos estabelecidos no parágrafo anterior, implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte desenquadrado do SIMEI. (Acrescentado pela Port. 046/11)
§ 14 As disposições dos §§ 12 e 13 deste artigo aplicam-se, igualmente, ao contribuinte desenquadrado do SIMEI, ainda que também excluído do Simples Nacional. (Acrescentado pela Port. 046/11)
§ 14-A O contribuinte que solicitar enquadramento no SIMEI deverá anexar ao pedido: (Acrescentado pela Port. 093/13) I – lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do contribuinte, informando sua opção pelo SIMEI; II – comprovar, junto à Agência Fazendária de jurisdição do estabelecimento, o enceramento dos livros fiscais, dos últimos 5 (cinco) anos, existentes; III – comprovação de inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, sendo que inutilização dos documentos fiscais deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração; IV – termo de fiel depositário visado pela Agência Fazendária; V – a mudança de enquadramento não desobriga o contribuinte da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária; VI – alvará de funcionamento e localização expedido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 15 O contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, deverá informar na FAC-Eletrônica, a área construída e a área utilizada do estabelecimento onde exerça suas atividades. (Acrescentado pela Port. 056/12)
Art. 20 À GCAD/SIOR compete: (Nova redação dada pela Port. 021/06, c/c Port. 028/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
§ 1º (revogado) (Revogado pela Port. 023/05)
§ 1º O responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento indicado na FAC, deverá estar habilitado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso – CRC/MT. (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, dada pela Port. 028/08)
§ 3º Será rejeitada a FAC do estabelecimento que indicar como responsável pela escrituração fiscal profissional não habilitado ou considerado irregular pelo CRC/MT no endereço eletrônico citado no parágrafo anterior. (Acrescentado pela Port. 028/08)
Art. 22-A Sem prejuízo do disposto no artigo 22, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Nova redação dada pela Port. 172/13)
§ 2º O preposto deverá exercer a função delegada pelo Contribuinte com zelo e diligência.
§ 3º O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.
§ 4° A indicação de preposto em conformidade com o disposto no caput deste artigo poderá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou ao contabilista indicado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Acrescentado pela Port. 172/13)
Art. 22-B (revogado) (Revogado pela Port. 172/13, efeitos a partir de 1°.09.13)
Art. 23 Ressalvado o disposto nos § 6º-A e 6º-B do artigo 16, não será concedida inscrição para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte. (Nova redação dada ao caput pela Port. 175/05)
Art. 24 No interesse da Administração Tributária, o cadastramento e/ou alterações cadastrais poderão ser efetuados junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte. (Nova redação dada pela Port. 028/08)
§ 2°-A Na inscrição estadual de qualquer estabelecimento agropecuário, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos artigos 22-A e 22-C. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Nova redação dada pela Port. 172/13)
§ 3º O produtor agropecuário, pessoa física, não optante pelo diferimento do ICMS, em consonância com o estatuído na legislação tributária, ou quando enquadrado na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além dos documentos relacionados no inciso I deste artigo, deverá também identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 22 desta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 028/08)
§ 11 O Produtor Rural – Pessoa Física que explorar a terra na condição de Posseiro ou Ocupante e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra deverá apresentar Declaração da Prefeitura Municipal do domicílio tributário, conforme modelo em anexo (Anexo IX), contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida. (Acrescentado pela Port. 094/03, efeitos a partir de 22/08/03)
§ 12 A inscrição estadual concedida na forma do parágrafo anterior será considerada como pendente de complementação de documentos, perdendo sua validade no caso de comprovação da propriedade da área por terceiros. (Nova redação dada pela Port. 023/05)
§ 13-A Para fins exclusivos de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, poderá ser concedida inscrição estadual, em nome de pessoa física, produtor primário que efetivamente explore estabelecimento agropecuário beneficiário da reforma agrária, onde não detenha a condição de titular originário, desde que reconhecidos em Resolução editada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF. (Acrescentado pela Port. 056/12)
§ 14 Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nas alíneas a e m do inciso I e na alínea b do inciso II do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Nova redação dada pela Port. 172/13)
§ 21 Para fins do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possuir imóvel rural já inscrito no CCE/MT, ao requerer inscrição estadual para outro, deverá manter a mesma opção adotada para o anterior. (Acrescentado pela Port. 002/06, cujo comando foi revogado pela Port. 025/14)
§ 21-A O disposto no § 20 deste artigo aplica-se, também, a todos os imóveis rurais, localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, que optar pela adoção de inscrição estadual própria para cada estabelecimento. (Acrescentado pela Portaria 179/10)
§ 22 Nos termos do § 9º do artigo 17, o estabelecimento agropecuário, constituído sob a forma de pessoa jurídica, que mantiver com outros estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou para produção de produtos in natura, na forma indicada nos §§ 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 do artigo 3º, poderá utilizar, em relação a todos os contratos, única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território mato-grossense. (Nova redação dada ao caput pela Port. 222/10)
§ 24 A identificação exigida na alínea n do inciso I do artigo 26 será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, nos termos do § 3° do artigo 176 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) (Acrescentada pela Port. 367/11)
§ 25 O produtor primário, exceto o microprodutor rural pessoa física e o pequeno produtor rural, deverá informar na FAC-Eletrônica, a área construída e a área utilizada do estabelecimento agropecuário onde exerça suas atividades. (Acrescentado pela Port. 056/12)
§ 26 Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, deverão ser consideradas as seguintes definições: I – área construída abrange benfeitorias edificadas, expressas em metros quadrados, sendo: (Acrescentado pela Port. 056/12) a) casas; b) depósitos; c) armazéns; d) silos; e) currais; f) demais edificações não especificadas. II – área utilizada abrange a área para agricultura, pastagens e as demais áreas exploradas com outras atividades econômicas, expressa em hectares.
§ 27 As informações a que se refere o § 24 deste artigo, poderão, alternativamente, ser substituídas pelas coordenadas geográficas do imóvel. (Acrescentado pela Port. 182/12, efeitos a partir de 1°/01/13)
Art. 26-A Para preenchimento pelos produtores agropecuários do formulário previsto no artigo 11 deverão ser consideradas as seguintes definições: (Acrescentado o Art. 26-A pela Port. 175/05) I – área total compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual foi-lhe assegurada a respectiva exploração; II – área para agricultura compreende a área explorada com produtos agrícolas e hortifrutículas; III – área para pastagens compreende a área ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte; IV – área de reserva legal compreende aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos; V – outras compreendem a soma das áreas do imóvel exploradas com outras atividades econômicas, inclusive reflorestamento, não compreendidas nos incisos II a IV; VI – área explorada compreende o total das áreas exploradas em conformidade com o disposto nos incisos II, III e V, somada da área descrita no inciso IV.
§ 1º O disposto neste artigo: (Acrescentados § 1º, I e II, pela Port. 179/10) I – é de observância obrigatória em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física; II – é opcional em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica.
§ 1º-A A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, implica: (Acrescentados § 1º-A, I, II e III, pela Port. 179/10) I – a uniformidade do tratamento previsto no artigo 343-B ou no artigo 343-A, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso; II – a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observada a forma indicada pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR; III – a eventual aplicação de medida administrativa cautelar a qualquer dos estabelecimentos, se estende a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso.
§ 1º-B Na hipótese deste artigo, a FAC-Eletrônica e seu Anexo II serão apresentados na modalidade de inclusão de nova área. (Nova redação dada pela Port. 204/09 e renumerado de § 1º para § 1º-B pela Port. 179/10)
§ 3º Atendido o disposto neste artigo, não há limite para inclusão de nova área na abrangência da inscrição estadual já efetivada.
§ 4º Fica facultado ao contribuinte alterar, a qualquer tempo, no Sistema de Informações Cadastrais, mediante apresentação de FAC – Eletrônica, a localização do imóvel centralizador.
§ 5º Observado o disposto no § 1º do artigo 8º, deverá ser apresentada FAC – Eletrônica para alteração da CNAE principal do estabelecimento centralizador, quando, em função da inclusão de nova área, houver modificação na atividade econômica de maior volume de operações, independentemente da localização da exploração e, assim, sucessivamente, em relação às respectivas CNAE secundárias.
Art. 26-C Na hipótese de alteração da titularidade de área alcançada pela abrangência de única inscrição estadual, será observado o que segue: (Acrescentado pela Port. 051/08) I – o titular original deverá apresentar FAC Eletrônica na modalidade de exclusão de área; II – quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador das atividades do titular, no município, deverá, também, ser informado, na FAC Eletrônica, o novo imóvel centralizador.
§ 1º Na hipótese descrita no inciso II deste artigo, não será processada a exclusão do imóvel, enquanto não for informado o novo imóvel a ser considerado como centralizador. (Acrescentado pela Port. 051/08 e renumerado de p. único para § 1º pela Port. 179/10)
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no § 1º-A do artigo anterior, quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador, para fins de apuração e de recolhimento do imposto, em relação aos demais estabelecimentos detentores de inscrição estadual própria, localizados no território do mesmo município e pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica. (Acrescentado pela Port. 179/10)
Art. 26-E A inscrição a que se refere o artigo anterior será concedida em nome da pessoa física microprodutor rural, devendo apresentar os documentos abaixo relacionados junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário: I – requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular declarando sua condição de microprodutor rural; (Acrescentado pela Port. 023/13) II – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF de cada titular, acompanhada do original para autenticação; (Nova redação dada pela Port . 172/13)
§ 1º Os documentos a que se refere esta subseção serão enviados por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 2º Após o recebimento dos documentos comprobatórios, na forma do parágrafo anterior, e observado o preconizado no artigo 26-F, a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, poderá conceder a inscrição estadual, desde que atendidas as demais disposições desta portaria.
Art. 26-F A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instrui o pedido da inscrição estadual deverá: (Acrescentado pela Port. 023/13) I – verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida; II – pesquisar a regularidade do CPF dos titulares junto ao Ministério da Fazenda; III – informar, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, nos casos de arrendamento, comodato, parceria, condomínio, usufruto e cessão de direito, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado; IV – verificar a extensão da área do imóvel do contribuinte.
Art. 26-G Para proceder às alterações cadastrais, o microprodutor rural, pessoa física, deverá apresentar, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia da documentação que comprove a alteração desejada. (Acrescentado pela Port. 023/13)
Art. 26-H A reativação da inscrição será solicitada, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), à Agência Fazendária do domicílio tributário, mediante comprovação do saneamento da irregularidade que ocasionou a suspensão. (Acrescentado pela Port. 023/13)
Art. 26-I O requerimento de baixa da inscrição do microprodutor rural que se enquadra nas disposições desta Subseção I-B, será enviado, na forma do disposto no § 1º do artigo 26-E desta portaria, para a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com a documentação a seguir: (Acrescentado pela Port . 023/13) I – requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular; II - cópia de Carteira de Identidade (RG) do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa.
Art. 26-J A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de baixa, deverá: (Acrescentado pela Port. 023/13) I – verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida; II – verificar a inexistência de pendência fiscal, em nome do estabelecimento requerente (inscrição estadual) e do contribuinte (CPF), comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND-e, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”.
§ 1º A certidão exigida no inciso II deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, também com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”.
§ 2º Será considerada como CND-e a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente de outro estabelecimento de cujo quadro societário participe o requerente.
§ 3º A constatação de irregularidades pertinentes a dados cadastrais não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual, exceto se a irregularidade for pertinente a cassação de inscrição estadual, hipótese em que o servidor responsável pela análise do pedido deverá observar o preconizado no artigo 73 desta portaria.
§ 4º Uma vez constatada a inexistência de pendências em nome do estabelecimento requerente e do CPF do contribuinte, nos termos previstos neste artigo, o servidor do fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa, procedendo, também, as demais verificações dispostas nesta portaria.
Art. 26-K Fica assegurado ao titular do Termo de Dispensa de Inscrição (TDI), até o dia 31 de julho de 2013, a utilização do documento fiscal de que tratam os artigos 113 a 119 do RICMS, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento. (Acrescentado pela Port. 023/13)
§ 1º O Termo de Dispensa de Inscrição (TDI), concedido a partir de 1º de janeiro de 2012 até a data da publicação desta portaria, será convertido, pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para inscrição estadual por procedimento simplificado.
§ 2º A conversão a que se refere o § 1º deste artigo será realizada no momento em que o contribuinte, detentor do TDI, se dirigir a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, para emissão de documento fiscal, desde que em data anterior a 31 de julho de 2013.
§ 1º As Distribuidoras sediadas neste Estado e os TRRs deverão apresentar cópia do Certificado de Arqueação dos tanques existentes no estabelecimento, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO e, em se tratando de filial de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, deverão apresentar, também, cópia de documento que comprove que o estabelecimento matriz dispõe de tancagem mínima exigida pela ANP, acompanhadas dos respectivos originais. (Nova redação dada pela Port. 132/07, substituída a denominação "INMETRO" pela Port. 169/12)
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível –AEAC ou biodiesel – B-100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Nova redação dada pela Port. 228/09)
§ 7º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações. (Acrescentado pela Port. 175/05)
§ 9º-A Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte for enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil – RFB, a inscrição estadual será concedida em consonância com o estatuído nos §§ 9º a 10 do artigo 19. (Acrescentado pela Port. 091/10)
§ 10 Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação do documento mencionado no inciso X do caput, da observância do disposto no § 5º do artigo 19, e a apresentação da cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO. (Nova redação dada pela Port. 169/12)
§ 12 Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes dos documentos arrolados nos incisos XIV, XV e XVI. (Acrescentado pela Port. 175/05)
§ 13 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, aos contribuintes inscritos no CCE/MT e pendentes de entrega dos documentos arrolados nos incisos XIV, XV e XVI, que, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes, tiveram a concessão da inscrição autorizada, por ato da unidade fazendária incumbida da gestão das informações cadastrais. (Nova redação dada pela Port. 021/06)
§ 15 Excepcionalmente e no interesse da Administração Pública Estadual, o Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação dos documentos a que alude o caput. (Acrescentado pela Port. 030/08)
§ 16 O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação à exigência prevista no inciso XVIII. (Acrescentado pela Port. 030/08)
§ 17 Às unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local, poderá ser concedida única inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 206/09, efeitos a partir 1°/12/09)
Art. 27-A (revogado) (Revogado pela Port. 136/05)
§ 1º (revogado) (Revogado pela Port. 028/08)
§ 1º No cadastramento dos canteiros de obras de empresas sediadas no Estado de Mato Grosso, serão exigidos os seguintes documentos: I – cópia do comprovante de inscrição no CCE/MT, relativo ao estabelecimento principal localizado neste Estado, acompanhada do respectivo original para autenticação; II – cópia do contrato de execução da obra ou outro documento que comprove ser a empreiteira a responsável pela sua execução, acompanhada do respectivo original para autenticação; III – a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9° do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Nova redação dada pela Port. 172/13)
§ 4º A renovação de inscrição de canteiro de obras dar-se-á mediante requerimento instruído com FAC-Eletrônica, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil. (Nova redação dada pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/11/09)
§ 1° As cópias dos documentos referidos nos incisos do caput deverão estar acompanhadas dos respectivos originais para autenticação.
§ 1°-A As disposições deste artigo, aplicam-se ainda aos estabelecimentos que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos em território mato-grossense por meio de revendedores que efetuem vendas porta-a-porta a consumidor final. (Acrescentado pela Port. 176/09)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Port. 028/08)
§ 5° O número de inscrição deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive na GNRE On-Line ou no DAR-1/AUT, sem prejuízo da indicação do número da inscrição do estabelecimento na unidade da Federação de origem. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Nova redação dada pela Port. 206/11)
§ 7º O credenciamento concedido na forma do parágrafo anterior será suspenso se constatada, a qualquer tempo, a ocorrência das seguintes irregularidades: (Acrescentado pela Port. 112/03) I – omissão de entrega dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS 54/02, ou das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007; (Nova redação dada pela Port. 193/08)
§ 8° Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso III do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pela Port. 172/13)
§ 10 (Expirado) (Port. 180/10)
§ 1º (expirado) (Port. 172/13)
§ 3º (expirado) (Port. 180/10)
§ 1º A critério da SIOR, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput condicionar-se-á a parecer favorável da SUFIS, após verificação da regularidade do interessado. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 028/08)
§ 2° Homologada a inscrição, a GCAD/SIOR disponibilizará o CIC/CCE – ELETRÔNICO, adotando o procedimento indicado no artigo 12. (Nova redação redação dada pela Port. 051/04, c/c Port. 021/06 e Port. 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias)
§ 4° Sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as Certidões vencidas. (Nova redação dada pela Port. 139/12)
§ 1º Em se tratando de produtor agropecuário - pessoa física, a atualização deverá ser promovida quando ocorrer: I – alteração do nome do estabelecimento; II – alteração do seu endereço residencial; III – alteração da quantidade da área explorada; IV – alteração de sua principal atividade agropecuária; V – vencimento, renovação de contrato de arrendamento, locação, cessão, ocupação ou comodato; VI – outras alterações cadastrais.
§ 1º-A O disposto no inciso VI-A do caput também se aplica em relação à inclusão de novo imóvel rural localizado no território de um mesmo município, pertencente ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, bem como à respectiva exclusão. (Acrescentado pela Port. 179/10)
§ 2º Não será efetuada a alteração cadastral de estabelecimento, cuja inscrição estadual esteja suspensa, até que se promova a sua regularização, por meio de procedimento de reativação na GCAD/SIOR. (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o contribuinte, na mesma FAC-Eletrônica, poderá requerer a reativação e a alteração.
§ 4º Não se fará alteração do quadro societário, para inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos no inciso V e nos §§ 5º e 6º do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito, ou que figurar como titular de firma ou sócio de sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT. (Nova redação dada pela Port. 071/05)
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica em relação às empresas públicas ou de economia mista, controladas pela administração pública, hipóteses em que, para a exclusão de nome do administrador registrado nos dados cadastrais da empresa, será observado o disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 42. (Acrescentado pela Port. 028/08)
§ 7º Ressalvada as hipóteses em que a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil, o disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, em relação ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. (Acrescentado pela Port. 091/10)
§ 8º Incumbe ao SIMEI promover a atualização de seus dados cadastrais, junto à GCAD/SIOR, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação da alteração perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pela Port. 091/10)
§ 9º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a alteração cadastral será solicitada mediante a apresentação de FAC-Eletrônica, obtida mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte a que se refere o § 7º deste artigo. (Acrescentado pela Port. 091/10)
§ 10 Para fins do disposto no inciso VI-A-2 do caput deste artigo, incumbe ao contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação e de ofício, efetuar a adequação dos seus dados cadastrais e respectivos documentos comprobatórios aos procedimentos relativos à obtenção de inscrição estadual no CCE/MT, com observância das exigências contidas nesta portaria, especialmente, quanto ao determinado no artigo 19. (Acrescentado pela Port. 46/11)
Art. 38 Cabe aos servidores do Grupo TAF, em cumprimento de Ordem de Serviço e observados os limites de sua competência, a verificação e a atualização das informações cadastrais. (Nova redação dada pela Port. 023/05)
§ 2º Cabe à GCAD/SIOR, observado o disposto no artigo 20, a verificação das regularidades das atualizações pretendidas. (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
Parágrafo único Observado o disposto nos artigos 50 e 51, o procedimento adotado para alteração de razão social aplica-se aos casos de aquisição de estabelecimento com a continuidade de exploração no mesmo ramo e/ou negócio, sendo vedada a concessão de nova inscrição, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas nesta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 175/05)
§ 1° A CNAE a ser informada na FAC-Eletrônica corresponderá à atividade econômica do estabelecimento, principal ou secundária, que se quer alterar, em conformidade com as alterações contratuais promovidas. (Nova redação dada pela Port. 172/13)
§ 5º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da alteração cadastral, a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município de sua situação, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 7º A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da respectiva situação, no prazo fixado no § 6º, implicará a suspensão da inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 8º Recebido o documento mencionado no § 6º deste artigo, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do artigo 78-J. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 9º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no § 6º será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior. (Acrescentado pela Port. 212/09) § 10 Ressalvadas as hipóteses arroladas no artigo 27, a falta de apresentação de cópia dos documentos exigidos nas alíneas a a c do inciso IX do caput do artigo 19 não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida. (Nova redação dada pela Port. 307/13) Redação anterior dada pela Port. 259/13)
§ 1º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do caput do artigo 40, não impedirá o deferimento da alteração de endereço dentro do mesmo domicílio. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do artigo 40. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 3° Os contribuintes que se enquadrarem nas exigências previstas nas alíneas a a c do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A deverão apresentar, ainda, os documentos mencionados nos referidos dispositivos. (Nova redação dada pela Port 307/13)
§ 2º Para fins da inclusão prevista no caput deste artigo, deverá, também ser observado o disposto no § 3º do artigo 19. (Nova redação dada pela Port. 180/10)
§ 4º Em relação às empresas públicas ou de economia mista, controladas pela administração pública, a exclusão de nome do administrador dos dados cadastrais da mesma poderá ser requerida pelo interessado, mediante a comprovação do seu desligamento do respectivo quadro de administradores. (Acrescentado pela Port. 028/08)
§ 5º Efetuada a exclusão do administrador, na forma apontada no parágrafo anterior, a GCAD/SIOR expedirá correspondência à empresa, solicitando a atualização dos respectivos dados cadastrais, sob pena de suspensão da respectiva inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 028/08)
§ 6º Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando a empresa estiver suspensa ou cassada. (Acrescentado pela Port. 028/08)
Art. 46 Após cumpridas as exigências do artigo 44, os contribuintes deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação à Agência Fazendária do novo domicílio tributário: (Nova redação dada ao caput pela Port. 169/12)
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do artigo 40. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 3° Ressalvadas as hipóteses arroladas no artigo 27, a falta de apresentação de cópia dos documentos exigidos nas alíneas a a c do inciso IX do caput do artigo 19 não impedirá o deferimento da alteração da requerida mudança para outro município. (Nova redação dada pela Port 307/13)
§ 1º No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput, o contribuinte deverá promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a seqüência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados.
§ 2º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no parágrafo anterior, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.
Art. 51 Em qualquer caso, os documentos fiscais, nos quais já conste alteração anterior para determinado item, devem ser inutilizados quando, para um mesmo dado cadastral, ocorrer nova alteração que também implique aposição de novo carimbo para a respectiva anotação.
Art. 52 Nas alterações do domicílio do contribuinte, em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos Municípios, serão efetuadas as conversões automáticas do código e da localidade do estabelecimento, pela GCAD/SIOR, obedecendo as seguintes disposições: (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08) I – a Agência Fazendária de origem, em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou comissão de emancipação emitirá relação dos contribuintes que passarão para a circunscrição do novo Município, encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias, após o desmembramento, à GCAD/SIOR para o processamento das alterações; (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08) II – processadas as alterações, a GCAD/SIOR encaminhará para a AGENFA da circunscrição do novo Município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos, remetendo cópia também à AGENFA do antigo Município; (Nova redação dada pela Port. 023/05, c/c Port. 021/06 e Port. 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias)
§ 2º No caso do parágrafo anterior, serão utilizados os mesmos livros e documentos fiscais, observado ainda o disposto nos artigos 54 e 55.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas físicas e firmas individuais.
§ 4° (revogado) (Revogado pela Port. 328/13)
§ 6º A falta de apresentação do documento exigido no parágrafo anterior, não impedirá o deferimento da alteração cadastral requerida. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo antecedente, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do artigo 40. (Acrescentado pela Port. 212/09) § 8° Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5° do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5°, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19 ( Nova redação dada pela Port 307/13)
Art. 54 Todas as alterações cadastrais previstas neste capítulo deverão ser previamente averbadas pelo contribuinte no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO, o qual, acompanhado de cópia da FAC - Eletrônica anterior, servirá para instruir o devido processo.
§ 1º Cabe ao Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte verificar a exatidão da averbação, rubricando e datando o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO conforme processamento da alteração.
§ 2º O Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte poderá, a seu critério, refazer a averbação, caso o teor transcrito no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não reflita com precisão a alteração efetuada
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às alterações decorrentes de desmembramento de Município.
Art. 55 A GCAD/SIOR, após cada alteração cadastral, disponibilizará, por meio eletrônico, o novo CIC/CCE – ELETRÔNICO, na forma indicada no artigo 12. (Nova redação dada pela Port. 051/04, c/c Port. 021/06 e Port. 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias)
§ 1º Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, o servidor do fisco que constatá-la preencherá a FAC - Eletrônica, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I – 1ª (primeira) via – GCAD/SIOR para processamento; (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08) II – 2ª (segunda) via – arquivo da Agência Fazendária; III – 3ª (terceira) via – relatório do servidor.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão da inscrição em decorrência de irregularidade cadastral do contribuinte e/ou sócios, esta só será reativada após sanada a irregularidade que lhe deu causa.
§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 193/08)
§ 5º O não atendimento à intimação de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderá acarretar a apreensão de todos os documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento.
§ 6° Na hipótese de falta de entrega de GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital – EFD, para fins de aplicação do disposto na alínea d do inciso I, a suspensão prevista neste artigo fica condicionada ao não atendimento de prévia intimação para regularização no prazo de trinta dias, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Acrescentado pela Port. 187/11)
Art. 57 A suspensão temporária da inscrição no CCE/MT será requerida pelo próprio interessado ou seu representante legal, na data em que ocorrer a paralisação das atividades do estabelecimento, por período de até 1 (um) ano, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos: I - Requerimento dirigido à GCAD/SIOR (anexo V); (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08) II - o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido. (Nova redação dada pela Port. 172/13)
Art. 60 O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa será considerado não inscrito definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se: I – às penalidades previstas na legislação; II – ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais; III - (revogado) (Revogado pela Port. 023/05)
Parágrafo único Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.
Art. 61 Compete a GCAD/SIOR enviar, trimestralmente, às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos respectivos contribuintes suspensos. (Nova redação dada pela Port. 023/05, c/c Port. 021/06 e Port. 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias)
§ 1º Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 65, quando a suspensão da inscrição decorrer exclusivamente do disposto na alínea d do inciso I do artigo 56, a sua reativação será processada automaticamente pelo sistema de gerenciamento de banco de dados, após confirmado o cumprimento das obrigações acessórias. (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 212/09)
§ 2º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso VII do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da reativação da inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 3° Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5° do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5°, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19. ( Nova redação dada pela Port 307/13)
Art. 63 Quando a reativação for concomitante com as alterações cadastrais, o contribuinte deverá preencher uma única FAC - Eletrônica, assinalando as duas opções para apresentação à GCAD/SIOR, observado, ainda, conforme o caso, o disposto nos artigos 39 a 55. (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
Art. 64 Aplica-se ao produtor agropecuário, pessoa física, no que couber, o disposto neste capítulo.
Art. 67 Serão declarados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco: I – os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado na hipótese tratada no inciso I do artigo 65, a partir da data da cassação da inscrição, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda; II – os documentos emitidos por estabelecimentos enquadrado na hipótese prevista no inciso II do artigo 65, a partir da data da alteração, omissão ou da constatação pelo fisco da irregularidade; III – todos os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos III a VIII do artigo 65.
Parágrafo único Cumpre à GCAD/SIOR, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos contribuintes cassados, para que se promova a notificação correspondente. (Nova redação dada pela Port. 193/08)
§ 1º Para efetivação da revalidação da inscrição estadual nos termos deste artigo, o contribuinte deverá apresentar cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 2º A falta de apresentação do documento exigido no parágrafo anterior, não impedirá o deferimento da revalidação da inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo antecedente, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do artigo 40. (Acrescentado pela Port. 212/09) § 4° Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5° do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5°, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19. ( Nova redação dada ´pela Port 307/13)
§ 1º O requerimento a que se refere o caput, do qual constará o endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde serão encaminhadas as correspondências, será protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com os seguintes documentos, devidamente relacionados: I – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Nova redação dada pela Port. 172/13)
§ 2º O contribuinte usuário de equipamento ECF ou ECF-MR deverá também cumprir os procedimentos previstos na legislação tributária que disciplina a utilização e a cessação de utilização dos respectivos equipamentos. (Nova redação dada pela Port. 023/05)
§ 4º A ocorrência do encerramento das atividades deverá ser transcrita em todos os livros fiscais em uso no estabelecimento.
§ 4º-A Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, bem como requerido o visto de que trata o artigo 227 do RICMS em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e ou de Visto em Livro Fiscal, conforme modelo ora instituído, constante do Anexo XVI desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 90/10)
§ 4º-B A falta da AIDF correspondente ou do visto da Agência Fazendária, conforme o caso, não desobriga o estabelecimento da apresentação dos blocos de documentos fiscais confeccionados, usados ou não, ou dos livros fiscais contendo registros de operações realizadas pelo estabelecimento durante o período em que esteve em atividade. (Acrescentado pela Port. 90/10)
§ 5º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigo 8° e 9° da Portaria n° 304/2012-SEFAZ (Nova redação dada pela Port. 306/12)
§ 1°-B Ainda na hipótese do § 4°-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados, bem como nos demais casos de indício de fraude, serão retidos, devendo a ocorrência ser comunicada à Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização – GDAF/SUFIS, para inclusão em Programa de Fiscalização. (Nova redação dada pela Port. 172/13)
§ 3° A Certidão exigida no inciso VIII-A do caput poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. (Nova redação dada pela Port. 179/09)
§ 5º A existência de pendência fiscal em nome do estabelecimento acarretará o sobrestamento do processo na Agência Fazendária, até que seja promovida a regularização da pendência constatada. (Acrescentado pela Port. 106/08)
§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a irregularidade constatada for pertinente a dados cadastrais, hipótese que não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual. (Nova redação dada pela Port. 179/09)
§ 7° A baixa sumária concedida na forma prevista neste artigo fica sujeita a homologação pelas unidades fazendárias integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do registro eletrônico da respectiva concessão, findo o qual será considerada homologada tacitamente. (Acrescentado pela Port. 179/09)
Art. 71 (revogado) (Revogado pela Port. 179/09)
§ 1° As Superintendências da Receita Pública terão o prazo de noventa dias para realizar o cruzamento de dados solicitado e encaminhar as notificações resultantes ao sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 2° As Superintendências da Receita Pública deverão remeter à Agência Fazendária solicitante, o resultado apurado com o cruzamento de dados.
§ 3° Compete à Agência Fazendária solicitante, no cumprimento de medida específica do respectivo plano de trabalho, efetuar o controle da execução e finalização das notificações resultantes dos cruzamentos de dados solicitados.
§ 4° No cumprimento das regras prescritas no artigo 72-C, caberá à GCAD/SIOR requerer e acompanhar os cruzamentos de dados e o encaminhamento das notificações ao sujeito passivo da obrigação tributária realizados pelas respectivas Superintendências. (Nova redação dada pela Port. 139/12)
Art. 73 Fica vedado o processamento sumário da baixa quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento. (Nova redação dada pela Port. 193/08)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando a constatação do indício de fraude ocorrer após a concessão da baixa sumária. (Nova redação dada pela Port. 193/08)
Art. 76 A concessão da baixa de inscrição, por qualquer dos ritos tratados nesta portaria, não exonera o contribuinte de débitos detectados posteriormente.
Art. 77 Excetuados os casos de pessoa física e firma individual, não será concedida baixa de inscrição: I – na transformação de sociedade quando persistirem os mesmos elementos, objeto, capital e sócios; II – na incorporação, em relação à incorporadora; III – na cisão, quando a transferência do patrimônio da sociedade cindida for parcial; IV - ressalvado o disposto nos §§ 6º-A e 6º-B do artigo 16, na sucessão, quando o contribuinte sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social; (Nova redação dada pela Port. 175/05)
Seção I Das Disposições Gerais
§ 1º O estatuído neste Capítulo não se aplica aos contribuintes adiante indicados, os quais, obrigatoriamente, deverão observar as regras específicas para cada caso, dispostas nesta Portaria: I – contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no § 5º do artigo 19; II – os produtores agropecuários tratados na Subseção I da Seção III do Capítulo III; III – contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27, exceto nas hipóteses de que trata o § 9º do mesmo preceito. (Nova redação dada pela Port. 136/05)
§ 2º Quando exigido, a falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do artigo 19, não impedirá a concessão da inscrição estadual, caso em que esta será autorizada, em caráter provisório. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 1º-A a 1º-E do artigo 19. (Acrescentado pela Port. 212/09)
Art. 78-C À unidade fazendária instalada no recinto da JUCEMAT compete: (Acrescentado pela Port. 023/05) I – conferir os dados exarados na FAC - ELETRÔNICA, utilizando, quando for o caso, os documentos apresentados à JUCEMAT; II – verificar a regularidade dos sócios junto a JUCEMAT e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas; III – verificar a exatidão da correspondência entre as CNAE, principal e secundárias, informadas na FAC – ELETRÔNICA com as atividades descritas no ato constitutivo da empresa, bem como com os dados cadastrais constantes do CNPJ; IV – em caso de deferimento do pedido, obter eletronicamente o número da inscrição estadual no CCE/MT, fornecendo ao requerente uma via do respectivo CIC/CCE – ELETRÔNICO, que servirá de comprovação da efetivação da inscrição provisória (anexo XIII); V – comunicar ao requerente o indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos.
Seção I Da homologação da inscrição (Redação dada pela Port. 106/06) Redação original. Seção II Da Homologação da Inscrição Estadual
§ 6º A homologação torna definitiva a inscrição estadual, provisoriamente concedida, só sendo admitida na modalidade expressa. (Nova redação dada pela Port. 106/06)
§ 2º-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, o Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento substitui o laudo de vistoria, dispensada a inclusão do requerente no relatório a que se refere o parágrafo anterior. (Acrescentado pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/10/09)
§ 3º O relatório mencionado no parágrafo anterior será remetido até o 2º (segundo) dia útil da semana seguinte, em relação às inscrições estaduais provisórias concedidas na semana anterior ou, pelo 1º (primeiro) malote subseqüente, quando a periodicidade de circulação deste for maior do que a semanal.
§ 4º Assegurados os controles necessários à respectiva comprovação, a unidade central da GCAD/SIOR poderá utilizar outros meios mais rápidos para comunicação à AGENFA da existência de vistoria para realização. (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
Art. 78-F A vistoria in loco, exigida nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, será realizada pelas seguintes unidades fazendárias: (Nova redação dada pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/10/09)
§ 1º Nos casos previstos no caput do artigo 27, excetuado o disposto nos seus §§ 9º e 10 e no artigo 27-B, a competência para vistoria in loco será da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS. (Nova redação dada pela Port. 204/09, c/c Port. 268/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
§ 3º A vistoria deverá ser efetuada no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do deferimento da inscrição estadual provisória ou da alteração cadastral.
Art. 78-G A vistoria in loco será também realizada na ocorrência dos seguintes eventos, quando pertinentes a estabelecimentos arrolados nos incisos do § 9º do artigo 16: (Nova redação dada pela Port. 197/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
§1º (revogado) (Revogado pela Port. 106/06)
§ 4° (revogado) (Port. 167/12)
§ 1º Ressalvado o disposto no §§ 6º-A e 6º-B do artigo 16, não será homologada a inscrição estadual provisória ou a alteração cadastral para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte. (Nova redação dada pela Port. 175/05)
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, a inscrição estadual provisoriamente concedida será suspensa. (Acrescentado pela Port. 212/09)
Art. 78-I (revogado) (Revogado pela Port. 106/06)
§ 1º Quando a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada, a unidade central da GCAD/SIOR alimentará o Sistema de Cadastro com o resultado da vistoria efetuada, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da via do laudo. (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/11/09, mantida a redação dada pela Port. 106/06, c/c Port. 028/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
Art. 78-K Independentemente do transcurso do prazo, em relação às empresas que se encontrarem em fase pré-operacional, a inscrição conservará o seu caráter provisório até a conclusão da obra. (Nova redação dada pela Port. 028/08)
Seção I Dos Tratamentos Tributários Diferenciados (Nova redação dada pela Port. 028/08)
Redação original. Seção I Dos Regimes Especiais
Parágrafo único Os contribuintes com inscrições suspensas, cassadas ou baixadas ex-officio deverão ter os regimes de fiscalização e pagamento automaticamente atualizados para determinar o cumprimento do disposto no artigo 22 do RICMS.
Art. 86 (revogado) (Revogado pela Port. 023/05)
Art. 88 As Agências Fazendárias deverão organizar e manter atualizados o fichário e o dossiê dos contribuintes inscritos e localizados em sua circunscrição, na forma estabelecida pela GCAD/SIOR. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
Art. 89 Incumbe ao Gerente da Agência Fazendária a remessa dos documentos relativos ao CCE/MT à GCAD/SIOR, na forma e prazos estabelecidos no Regulamento de Procedimentos Cadastrais. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
Parágrafo único Os documentos a que se refere o caput deverão constar da Relação de Remessa de Documentos - RRD (Anexo VII), emitida única e especialmente para tal fim.
Art. 90 As informações prestadas pelos contribuintes, na FAC-Eletrônica deverão ser conferidas pelos funcionários da Agência Fazendária, mediante confronto com os documentos anexados.
Art. 91 A GCAD/SIOR manterá dossiê de todos os contribuintes inscritos no CCE/MT, arquivando toda a documentação apresentada no momento da inscrição e nas alterações posteriores. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
Art. 92 À GCAD/SIOR compete, dentre outras medidas administrativas, garantir a integridade, temporalidade das informações cadastrais e o correto preenchimento dos formulários cadastrais e do conteúdo de suas informações. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
Art. 93 (revogado) (Revogado pela Port. 172/13)
§ 1° Para fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, serão exigidos os seguintes documentos: I - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em pelo menos 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22; II - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores; III - cópia do contrato social e alterações ou contrato social consolidado, ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil; IV – cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF; V - cópia da Declaração de Rendimentos – Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base, imediatamente anterior ao pedido, com prazo de entrega expirado; VI - Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no inciso V deste Parágrafo em relação aos demais sócios. VII - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município da situação do estabelecimento.
§ 2° O ato de recadastramento previsto neste artigo, irá gerar simultaneamente Laudo de Vistoria Eletrônico, que será excepcionalmente realizada, em função do domicílio do contribuinte: I - pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, ou; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 268/11) II – pela Gerência Regional de Serviços e Atendimento Metropolitana da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GEAM/SUAC. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 268/11)
§ 3° Ficam dispensados do recadastramento previsto neste artigo, os contribuintes inscritos a partir de 4 de dezembro de 2009.
§ 4° o requerimento instruído com os documentos exigidos neste artigo, será encaminhado: I - a GFSC/SUFIS, caso o contribuinte seja enquadrado na CNAE 1932-2/00, 4681-8/01 ou 4681-8/02; II - a GCAD/SIOR, caso o contribuinte seja enquadrado na CNAE 4731-8/00, 4611-7/00, 4622-2/00, 4623-1/03, 4623-1/08, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/03 ou 4637-1/03.
Art. 95-D (expirado) (Port. 172/13)
§ 2º A inclusão das áreas, nos moldes do caput deste artigo, deverá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável
Art. 96 O não atendimento ao disposto nos artigos 95-C ou 95-D implica: (Nova redação dada pela Port. 268/11, efeitos: 09/08/11)
Parágrafo único Para efeito da aplicação da penalidade referida no inciso II do caput, será considerado não inscrito no CCE/MT, o contribuinte cuja inscrição for suspensa em decorrência do não atendimento ao disposto nesta portaria.
Art. 97 As inscrições suspensas por inobservância do estatuído nesta portaria somente serão reativadas após a regularização das pendências existentes.
Art. 98 (expirado) (Port. 268/11)
§ 1º Em relação aos pedidos de baixa a que se refere o caput, serão observados os procedimentos adiante arrolados, facultado ao requerente o saneamento de eventual pendência fiscal, para fins de processamento sumário: I – incumbe ao contabilista responsável junto à SEFAZ pela escrituração fiscal do estabelecimento requerente da baixa, verificar a existência de pendência fiscal, mediante pesquisa no Sistema pertinente à CND, promovendo, até 30 de setembro de 2008, o respectivo saneamento; II – a GCAD/SIOR efetuará a consulta eletrônica para obtenção da CND ou CNPD e, uma vez obtida a exigida Certidão, promoverá o registro eletrônico da baixa sumária; III – em relação aos pedidos pendentes de baixa que se encontram nas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, incumbe aos servidores do Grupo TAF ali lotados, a adoção do procedimento previsto no inciso anterior; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 268/11) IV – constatada pendência fiscal em nome do estabelecimento requerente, o pedido será remetido à SUFIS ou a SUAC, conforme a circunscrição em que estiver localizado o contribuinte, consoante divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para as providências previstas nos artigos 73 e 74. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 268/11)
§ 2º O saneamento da pendência antes do início do procedimento fiscal autoriza a SUFIS ou a SUAC, conforme o caso, a promover o processamento do pedido de baixa na forma preconizada nos artigos 71 e 72. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 268/11)
§ 3º Ato conjunto dos Superintendentes de Informações sobre Outras Receitas, de Fiscalização e de Atendimento ao Contribuinte disciplinará as providências administrativas pertinentes aos pedidos de baixa pendentes de conclusão, em relação aos quais não houve expedição de Ordem de Serviço para levantamento para efetivação da baixa de inscrição estadual ou, quando expedida, ainda não tenha havido início da fiscalização. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 268/11)
Art. 98-B Independentemente do atendimento ao disposto no artigo 70, a GCAD/SIOR promoverá a baixa sumária da inscrição estadual do estabelecimento, cuja suspensão para a baixa tenha sido homologada até 12.11.2009. (Nova redação dada pela Port. 179/09, c/c Port. 268/11, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária)
Art. 98-C (expirado) (Port. 172/13)
§ 3º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no caput será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior.
§ 4º A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, no prazo fixado no § 1º, implicará a suspensão da inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 212/09)
Art. 98-E Fica, também, dispensada a realização de vistoria em relação aos pedidos de renovação de inscrição de canteiro de obras, protocolizados até 31 de outubro de 2009, hipótese em que deverá ser observado, para o respectivo processamento, o disposto no artigo 33, respeitadas as alterações conferidas pela portaria que incluiu este artigo. (Acrescentado pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/11/09)
Art. 99 (expirado) (Port. 028/08)
§ 1° (expirado) (Port. 028/08)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a GCAD/SIOR intimará o contribuinte a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, os documentos relacionados na intimação.
§ 2º O não atendimento à intimação efetuada nos termos do artigo anterior, no prazo assinalado, poderá implicar a suspensão da respectiva inscrição estadual, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 56.
Art. 103-F Respeitadas as disposições desta portaria, os contribuintes mato-grossenses, beneficiários de Programas de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, que figurarem como sujeito passivo de crédito tributário constituído, pendente de pagamento, deverão proceder ao recadastramento de seus dados cadastrais, constantes do Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de janeiro de 2012. (Acrescentado pela Port. 290/11)
Parágrafo único A falta do recadastramento previsto neste artigo, no prazo assinalado no caput, implicará a suspensão da respectiva inscrição estadual e impedirá, até o correspondente saneamento, a fruição do benefício concedido no âmbito do respectivo Programa de Desenvolvimento.
Art. 103-G Os contribuintes mato-grossenses, pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de produtor agropecuário, em conformidade com o disposto nos artigos 25 e 26 desta portaria, até 31 de janeiro de 2014, deverão apresentar o documento a que se refere a alínea n do inciso I do referido artigo 26 à Gerência de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário. (Nova redação dada ao caput pela Port. 188/13)
§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte a partir de 6 de março de 2014, até a efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível à espécie, em consonância com o disposto no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Port. 188/13)
§ 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo, no prazo assinalado, poderá implicar a suspensão da respectiva inscrição estadual, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 56. (Acrescentado pela Port. 169/12)
Art. 104 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de dezembro de 2002.
Art. 105 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 069/87-SEFAZ, de 18.11.87, a Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29.07.97, e a Portaria nº 087/2002- SEFAZ, de 23.09.2002.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, 26 em Cuiabá - MT, 26 de dezembro de 2002.