Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:73
Complemento:/87
Publicação:12/18/1987
Ementa:Revoga os Convênios ICM 12/80, de 15.10.80, ICM 26/85, de 27.06.85 e ICM 22/86, de 17.06.86, e dá outras providências.
Assunto:Cana-de-Açúcar


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 73/87

Ratificação Nacional DOU de 07.01.88, pelo Ato COTEPE/ICM 01/88.
Reconfirmado até 31.12.90 pelo Conv. ICMS 59/90. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam revogados os Convênios ICM 12/80, de 15 de outubro de 1980, ICM 26/85, de 27 de junho de 1985 e ICM 22/86, de 17 de junho de 1986.

Cláusula segunda Fica atribuída ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA a responsabilidade pelo pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas saídas do açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar a ele destinados, para fins de exportação, promovidas por estabelecimento Industrial ou cooperativa.

Cláusula terceira A base de cálculo do Imposto devido sobre as operações previstas na Cláusula anterior, será o preço base de aquisição fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA - reduzido dos valores que não correspondem ao da respectiva matéria-prima.

Cláusula quarta Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias as saídas para fins de industrialização, promovidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, do açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.

Cláusula quinta Nas saídas de álcool carburante, para efeito de cálculo do valor do crédito fiscal a ser estornado ou do imposto diferido a ser recolhido, adotar-se-á como base de cálculo, relativamente às entradas de:

I - cana-de-açúcar - o preço oficial da tonelada de cana estabelecido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

II - melaço - o valor de aquisição, não inferior ao fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA - para as vendas à vista;

III - outras matérias-primas - o valor da aquisição.

Cláusula sexta Para efeito de aplicação do item I da Cláusula anterior, ficam as Unidades da Federação autorizadas a optar pela adoção de preço que leve em conta o teor de sacarose e pureza, de acordo com sistemática aprovada pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA.

Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.