Texto: DECRETO Nº 2.509, DE 17 DE ABRIL DE 1990
" Artigo 336 - Fica diferido para o momento da saída da produção agrícola, o recolhimento do imposto incidente nas: I - operações internas com calcário de produção mato-grossense, destinado a estabelecimento produtor, situado neste Estado, para uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo; II - operações com sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a estabelecimento produtor, situado neste Estado, exclusivamente para semeadura.
Parágrafo único - O diferimento a que se refere o inciso II deste artigo, somente se aplica às semente certificadas ou fiscalizadas produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentado pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual, que mantiverem Convênio com o Ministério da Agricultura. Artigo 337 - O diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 333 e 336, compreende também as prestações internas de serviços de transporte".