Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:71
Complemento:/97
Publicação:05/08/1997
Ementa:Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 71/97

Aprovado pelo Decreto nº 1.829/97.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, tendo em vista o disposto nos art. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado o § 6º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, com a seguinte redação:

"§ 6º O sujeito passivo por substituição tributária que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no caput ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Manaus, AM, 25 de julho de 1997.