Texto: CONVÊNIO ICMS 192/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 . Consolidado até o Convênio ICMS 145/2018. . Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 105 e 106, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Modelos dos relatórios e manual de instruções: Ato COTEPE/ICMS 80/17. . Alterado pelo Convênio ICMS 145/18. . Revogado pelo Conv. ICMS 130/2020, efeitos a partir de 01.04.2021.
§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
§ 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º desta cláusula é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 145/18, efeitos a partir de 1°.01.19)
§ 1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º da cláusula quinta, para: I – a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV; II – a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo XV.
§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 3° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo. Cláusula sétima Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste convênio deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial. Cláusula oitava Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º da cláusula sexta, o contribuinte deverá: I – protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais: a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 145/18, efeitos a partir de 1°.01.19)
Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação interna de cada unidade federada. Cláusula nona O disposto nas cláusulas quarta a oitava deste convênio não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 145/18, efeitos a partir de 1°.01.19)