Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:145
Complemento:/2018
Publicação:12/19/2018
Ementa:Altera o Convênio ICMS 192/17, que estabelece procedimentos para controle e entrega de informações fiscais sobre as operações com etanol hidratado ou anidro.
Assunto:Obrigações/Contribuinte
Obrigação Acessória
Etanol Hidratado Combustível – EHC
Etanol Anidro Combustível - EAC




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 145/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
· Publicado no DOU de 19.12.2018, Seção 1, p. 84, pelo Despacho 154/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 192/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput e o § 1° da cláusula primeira:
“Cláusula primeira O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido neste convênio.

§ 1º O disposto neste convênio também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.”;

II - os incisos I e III do caput da cláusula segunda:
“I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;
(...)
III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.”;

III - o § 2° da cláusula quinta:
“§ 2° A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º desta cláusula é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.”;

IV - a alínea “a” do inciso I do caput da cláusula oitava:
“a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;”;

V - o caput da cláusula nona:
“Cláusula nona O disposto nas cláusulas quarta a oitava deste convênio não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação no Diário Oficial da União.