Texto: DECRETO Nº 5.090, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994.
" Art. 38 - ... § 1º - ...
§ 2º - Observada a regra estabelecida no "caput" do artigo art. 301, não se exigirá do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) o recolhimento da diferença de que trata o parágrafo anterior". Art. 2º - Fica revogado o § 4º do artigo 301 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de setembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.