Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
70/2007
06/19/2007
06/20/2007
35
20/06/2007
20/06/2007

Ementa:Estabelece procedimentos relativos à destinação de mercadorias, bens e/ou objetos abandonados sob administração das unidades da Receita e dá outras providências.
Assunto:Destinação Mercadorias bens/objetos abandonados
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 114 Alterada pela Portaria 114/2007
DocLink para 84 - Alterada pela Portaria 84/2008
DocLink para 164 - Alterada pela Portaria 164/2009
DocLink para 113 - Alterada pela Portaria 113/2010
DocLink para 283 - Alterada pela Portaria 283/2011
DocLink para 291 - Alterada pela Portaria 291/2011
DocLink para 132 - Alterada pela Portaria 132/2012
DocLink para 256 - Alterada pela Portaria 256/2012
DocLink para 284 - Alterada pela Portaria 284/2014
DocLink para 67 - Revogada pela Portaria 67/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 070/2007-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 284/2014.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com o inciso VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do CTN e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 46-A da Lei Estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que caracteriza como bens abandonados àqueles que não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 dias;

CONSIDERANDO que a apreensão de mercadoria tem por objetivo garantir a identificação do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, e oferece plena possibilidade ao seu proprietário para liberá-la, até mesmo antes de cumprida a obrigação;

CONSIDERANDO que, em regra, após decorridos 30 (trinta) dias da constituição definitiva do crédito tributário pertinente na esfera administrativa e diante do total desinteresse demonstrado pelo proprietário ao não providenciar a liberação ocorre, por força de lei, a derrelição da mercadoria apreendida;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar destinação compatível com a natureza e o interesse do Estado aos bens abandonados, evitando-se, em particular, a perda dos perecíveis;

R E S O L V E:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Consideram-se disponíveis para destinação as mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos em decorrência das atividades de controle ou de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, que tenham sido objeto de aplicação de pena de perdimento, bem assim outras mercadorias, bens e/ou objetos que, por força da legislação vigente, possam ser destinados, ressalvada determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária.

Parágrafo único Consideram-se também disponíveis para destinação as mercadorias, os bens, e/ou os objetos considerados abandonados ainda que de forma ficta fixada na lei.

Art. 2º O respectivo superintendente da Receita poderá, em despacho fundamentado, autorizar a alienação de mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos, ainda que sobre a ação fiscal que originou a apreensão haja discussão administrativa e/ou judicial, quando a guarda de tais produtos se tornar inconveniente para a administração pública, devendo neste caso, o produto da alienação permanecer depositado em conta corrente que garanta a correção do valor até a decisão final.

§ 1º Quando a mercadoria, bem e/ou objeto a que se refere o caput for alvo de ação judicial, a Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT oficiará junto a Procuradoria Fiscal para que esta requeira ao Juízo da causa a autorização para a alienação, devendo neste caso, transferir ao valor arrecadado como depósito judicial a disposição do Juízo Competente. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)


§ 2º Quando a mercadoria, bem e/ou objeto a que se refere o caput for alvo de discussão administrativa, bastará à autorização do respectivo Superintendente da Receita, devendo neste caso, a Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT colocar o valor arrecadado a disposição da Superintendência de Gestão Financeira Estadual – SGFI, que promoverá os atos necessários para a consignação do valor em conta corrente sujeita a atualização monetária. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
Art. 3º Dentro dos prazos referidos nesta Portaria, cumpre ao contribuinte ou responsável habilitar-se à restituição dos bens, das mercadorias e/ou objetos apreendidos, sob pena da presunção de abandono, ocasião em que deve:
I - recolher os valores devidos a título de ICMS, acréscimos, penalidades e despesas da apreensão e depósito, se houver;
II - comprovar a regularidade da operação ou da prestação, bem como dos bens, das mercadorias e/ou dos objetos a elas relativos, apresentando, se for o caso, o comprovante do lançamento tempestivo do ICMS ou do seu pagamento em momento anterior ao da apreensão;
III - regularizar obrigação acessória;
IV - reparar os danos resultantes da infração;
V - apresentar a prova de imunidade, isenção ou não-incidência, quando estas não estiverem claramente enunciadas ou exigirem condição, observado o disposto no § 1º;
VI - requerer, no ato, a instauração do processo contencioso, mediante a competente autuação fiscal.

§ 1º Quando caracterizada a infração relativa à obrigação acessória essencial, a providência referida no inciso V deste artigo não elide a cobrança da penalidade cabível, da despesa da apreensão e do depósito e da reparação de danos.

§ 2º O disposto na parte final do parágrafo anterior aplica-se, também, à hipótese do inciso II quando, mesmo tendo havido o lançamento regular ou o pagamento tempestivo do ICMS, ocorrer descumprimento de obrigação acessória essencial.


CAPÍTULO II
DA APREENSÃO, DEPÓSITO E LIBERAÇÃO

Seção I
Da Apreensão e Depósito

Art. 4º As mercadorias, bens, objetos, livros ou documentos apreendidos serão depositados, no ato da apreensão, em repartição pública ou, a juízo da autoridade fiscal que fizer a apreensão, em poder do transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias, do destinatário ou de terceiro designado pelo fisco, mediante a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito (TAD).

Art. 5º Os bens e/ou mercadorias apreendidos quando depositados em repartição pública, deverão ser encaminhados, pela autoridade que promover a apreensão ou por seu chefe imediato, ao depósito pertencente à unidade de fiscalização em que se realizou a apreensão.

Art. 6º Na impossibilidade de remoção das mercadorias, bens e/ou objetos para depósito da Secretaria de Estado de Fazenda, ou quando a sua guarda por particular não for inconveniente à Administração Tributária, a autoridade fiscal poderá incumbir de seu depósito pessoa idônea, mediante a celebração de Contrato de Depósito Voluntário - CDV.

§ 1º O contrato previsto no caput será celebrado, também, quando o produto da apreensão exigir cuidados especiais quanto à estocagem, devendo, neste caso, ser armazenado em estabelecimento de terceiro que satisfaça as condições exigidas.

§ 2º Considera-se apta para a celebração de Contrato de Depósito Voluntário a pessoa natural ou jurídica que, cumulativamente:
I - possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
II - seja estabelecida no Estado de Mato Grosso.

Art. 7º As mercadorias e demais objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de pessoa jurídica que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido da autoridade fiscal.

Parágrafo único A Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT, representará junto à Procuradoria Fiscal, informando a existência de bens de terceiros depositados em poder do falido e solicitará a transferência dos mesmos para a responsabilidade de outro depositário idôneo ou recolhido ao depósito central. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)


Art. 8º O trânsito do material apreendido, quando se tratar de liberação, doação ou arrematação em leilão, será acobertado por documento fiscal de emissão avulsa.

Parágrafo único Exceto quando as mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos circularem por outra unidade da Federação, seu trânsito poderá ser acobertado por Termo de Apreensão e Depósito (TAD) ou Termo de Transferência de Depósito Público (TTDP), conforme o caso, nas seguintes remessas:
I - do local da apreensão até o local em que ficará depositado;
II - de um depósito para outro;
III - do depósito para o local de leilão, bem como o seu retorno, quando necessário.


Seção II
Do Depósito Público

Art. 9º Cada unidade de fiscalização deverá ter pelo menos um depósito para guarda de mercadorias ou objetos apreendidos em sua circunscrição, que ficará sob a responsabilidade de um servidor designado pela Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT e/ou pela Superintendência de Fiscalização, conforme o caso, até que sejam recolhidos ao Depósito Central. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) Parágrafo único As mercadorias ou objetos apreendidos por equipe de fiscalização volante deverão ser armazenados no depósito mais próximo ao do local da apreensão, ficando sob a guarda da unidade fazendária responsável pelo mesmo.

Art. 10 Fica criado na circunscrição de Cuiabá um Depósito Central, responsável pela centralização das mercadorias, dos bens e/ou objetos apreendidos, o qual será controlado fisicamente pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA). (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08) § 1° A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) promoverá a arrecadação das mercadorias, dos bens e/ou dos objetos aprendidos e depositados juntos às unidades de fiscalização a cada noventa dias, ficando autorizado as unidades de fiscalização requerer a remoção em menor periodicidade, dos bens sob sua responsabilidade, sempre que a circunstância justificar a remoção. (Nova redação dada pela Port. 256/12) § 2º Na remessa ao Depósito Central da Secretaria de Estado de Fazenda, localizado em Cuiabá e nos depósitos vinculados às unidades de fiscalização, o material apreendido deverá ser agrupado em lotes, de tal forma que cada lote corresponda a uma apreensão.

§ 3º Na arrecadação do material a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) efetuará rigorosa conferência, discriminando as mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)


Seção III
Da Competência

Art. 11 Fica atribuído à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT: (Nova redação dada pela Port. 113/10, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) I - disponibilizar sistema eletrônico de registro, acompanhamento, gestão e destinação das mercadorias, dos bens e/ou objetos a que se refere esta Portaria;
II - (revogado) (Revogado pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08) III - disponibilizar sistema eletrônico de controle administrativo pelas respectivas unidades da Receita, relativo às mercadorias, aos bens e/ou aos objetos apreendidos, abandonados, doados e/ou inutilizados;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08) Parágrafo único Fica atribuída a unidade da Receita de origem da apreensão ou a Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCI): (Nova redação dada pela Port. 113/10, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) I - intimar os depositários dos bens apreendidos a promover a entrega dos mesmos ou indicar a sua localização; (Nova redação pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08) II - encaminhar cópia do termo de depósito e da intimação a que se refere o inciso anterior para o respectivo Superintendente da área, quando caracterizada a infidelidade do depositário; (Nova redação pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08) III - (revogado) (Revogado pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08) IV - (revogado) (Revogado pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)
Art. 12 A doação de mercadorias, bens e/ou objetos perecíveis, será autorizada pelo respectivo superintendente da unidade responsável pela apreensão. (Nova redação dada pela Port. 113/10) I – (revogado) (Revogado pela Port. 113/10) II – (revogado) (Revogado pela Port. 113/10) III – (revogado) (Revogado pela Port. 113/10) Parágrafo único Na hipótese das mercadorias, bens e/ou objetos perecíveis apreendidos, estarem custodiadas no depósito central utilizado pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA), compete ao Superintendente de Controle e Fiscalização de Trânsito autorizar a doação. (Acrescentado pela Port. 113/10, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)

Art. 13 Compete à Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA): (Nova redação dada à integra do artigo pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)
I - Administrar o armazém central de mercadorias apreendidas e promover a contratação e disponibilização de locais apropriados para o armazenamento de mercadorias e bens que em função de suas características exijam tratamento especial;
II - promover, acompanhar e controlar a coleta e o transporte de mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos e/ou abandonados, desde o local de apreensão até o armazém central ou armazéns contratados/conveniados;
III - identificar e propor a adoção de meios e mecanismos para o acondicionamento dos lotes de mercadorias ou bens apreendidos de forma a propiciar facilidade de transporte e armazenagem e dificultar violações e deteriorações;
IV - manter atualizados e em boa guarda os registros e documentos que comprovem a movimentação e o destino dado aos lotes de mercadorias e bens apreendidos encaminhados para armazém próprio, contratado ou conveniado;
V - assegurar a preservação da qualidade, as exatas quantidades de mercadorias, bens e/ou objetos recebidos para armazenagem, protegendo-os contra violação, danificação, extravios ou furtos;
VI - apresentar, sempre que requerido pela autoridade competente, os lotes de bens ou mercadorias apreendidos que estejam sob sua guarda, inclusive facultando aos interessados em participar de processos de leilão a verificação prévia dos lotes, após publicado o edital de leilão; (Nova redação dada pela Port. 113/10) VII - proceder, a vista de autorização escrita da autoridade competente, a entrega de lote de bens ou mercadorias liberadas em face do pagamento do tributo, arrematado em leilão, ou que teve destinação final autorizada na forma da legislação vigente;
VIII - inventariar periodicamente os bens e mercadorias entregues a guarda de terceiros, excetuados os fiéis depositários, comunicando imediatamente a autoridade competente extravio, perda ou subtração;
IX - proceder, a pedido da gerência pertinente, a coleta dos lotes de bens ou mercadorias postos a disposição pelos fiéis depositários para que sejam submetidos ao processo de leilão;
X - propor à autoridade responsável pela apreensão, sempre que alguma circunstância objetiva justificar, a realização de leilão ou constituição de comissão para proceder à destruição de bens deteriorados ou contrafeitos;
XI - promover a contratação de leiloeiro para realizar o leilão de bens e ou mercadorias apreendidas e disponibilizar todas as informações requeridas para a promoção do certame;
XII - coordenar, controlar e promover as atividades de recebimento, armazenagem, conferência, entrega e devolução de mercadorias, bens ou objetos apreendidos ou abandonados;
XIII - promover a transferência física dos produtos oriundos de descaminho e/ou contrabando para a Receita Federal do Brasil, bem como levar a conhecimento da autoridade policial competente;
XIV – (revogado) (Revogado pela Port. 113/10) XV - representar junto a Procuradoria Fiscal para a arrecadação de bens depositados em poder de pessoas em processo de;
XVI - autorizar a liberação dos bens arrecadados no Depósito Central, ao contribuinte que preencher os requisitos legais, até a data da realização do leilão ou da formalização da destinação.
XVII – intimar, por via postal com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, os sujeitos passivos de mercadorias, bens e/ou objetos, com os respectivos números dos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Depósitos para regularizarem seus débitos, antes da realização do Leilão; (Nova redação dada pela Port. 113/10) XVIII – na impossibilidade do cumprimento da intimação prevista no inciso anterior, realizar a intimação através do Diário Oficial.(Acrescentado pela Port. 113/10)

Seção IV
Do Termo de Apreensão e Depósito

Art. 14 Lavrar-se-á Termo de Apreensão e Depósito (TAD) distinto quando:
I - tratar-se de mercadoria ou objeto, e for:
a) perecível;
b) não perecível;
c) contrabandeado;
d) descaminhado;
e) falsificado ou adulterado;
f) deteriorado;
g) inflamável e/ou explosivo;
h) semoventes e/ou outras cargas vivas;
II - tratar-se de arquivo magnético, programa e equipamento de processamento de dados com ou sem informações gravadas, que servirão para instrução processual;
III - tratar-se de documentos.

Art. 15 Após a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito (TAD), ainda que pendente o pagamento do débito ou o julgamento da autuação fiscal, estando as mercadorias, os bens e/ou os objetos depositados em repartição ou em poder de terceiro, deverá o sujeito passivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, requerer a liberação, dos bens e/ou mercadorias apreendidos, sob pena da presunção do abandono.

§ 1° Em se tratando de mercadorias, bens e/ou objetos de rápida deterioração ou perecimento, semoventes e combustíveis, o contribuinte ou responsável deverá providenciar a liberação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do momento da apreensão, sob pena da presunção do abandono previsto no parágrafo único do artigo 958 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada ao § 1º do art. 15 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) § 2º Excepcionalmente, à vista da natureza e dos estado de conservação dos bens, das mercadorias e/ou dos objetos apreendidos, a autoridade fiscal que efetuar a apreensão, poderá fixar prazo superior ao previsto no inciso anterior, desde que não superior ao prazo previsto no caput, anotando no Termo de Apreensão e Depósito (TAD) o novo lapso temporal, cientificando o contribuinte e/ou responsável de que ao término do prazo, independentemente de nova intimação, será tida como abandonada a mercadoria, o bem e/ou o objeto que não for liberado definitivamente.

Seção V
Da Liberação

Art. 16 A entrega definitiva das mercadorias, dos bens e/ou dos objetos apreendidos ao interessado será feita mediante Termo de Liberação, quando:
I - houver ordem judicial
II - se concluir, ainda na fase de averiguação, em face dos elementos exibidos à fiscalização, que não há imposto ou multa a cobrar;
III - o contribuinte ou o responsável efetuar o recolhimento total do débito;
IV - o contribuinte ou o responsável efetuar a consignação do valor do imposto e demais acréscimos legais em conta sujeita a atualização monetária, em instituição financeira oficial;

Art. 17 A entrega condicional das mercadorias, dos bens e/ou dos objetos apreendidos ao interessado será feita mediante Termo Apreensão e Depósito (TAD) assinado pelo contribuinte ou por terceiro indicado pelo contribuinte, ou ainda, pelo depositário eleito pelo fisco.

§ 1º Quando o depositário for eleito pelo fisco, é bastante a emissão e assinatura do termo em instrumento próprio, em que conste o compromisso expresso, da entrega das mercadorias e/ou dos bens em seu poder, quando exigido pelo fisco, sob pena da caracterização da infidelidade do depositário.

§ 2º O transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias, do destinatário da mercadoria, bem e/ou objeto apreendido poderá requerer o depósito da mercadoria, do bem e/ou do objeto apreendido, devendo indicar pessoa física com endereço no Estado de Mato Grosso, que seja sócio, diretor e/ou mantenha relação de emprego e/ou de trabalho com o requerente, devendo o depositário indicado, assinar o termo de depósito declarando aceitar aquele ônus, comprometendo-se, expressamente, a entregar as mercadorias ou bens em seu poder, quando exigidos pelo fisco, e ainda, se não estiver no local da mercadoria, bem e/ou objeto, autorizar a entrega para o terceiro indicado por ele.


CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS BENS ABANDONADOS

Seção I
Dos Bens Abandonados

Art. 18 As mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos cuja liberação não for providenciada nos prazos previsto nesta Portaria, bem como nas hipóteses prevista no artigo 46-A da Lei Estadual nº 7.098/98, ressalvada a existência de ordem judicial em contrário, serão considerados abandonados e poderão ser, na forma estabelecida nesta Portaria:
I - vendidos, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;
II - vendidos, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;
II-A doados, nos termos desta Portaria; (Acrescentado pela Port. 132/12)
III - incorporados à administração pública direta ou indireta, das esferas federal, estadual ou municipal;
IV - incorporados a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas conforme a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999;
V - encaminhados a Fazenda Nacional quando configurada a hipótese de descaminho ou contrabando;
VI - destruídos e/ou inutilizados nos seguintes casos:
a) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de incorporação ou venda por meio de leilão;
b) mercadorias sujeitas a análise técnica ou laboratorial para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo;
c) mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei de Propriedade Industrial, esgotada a possibilidade de incorporação;
d) mercadorias colocadas em leilão por duas vezes e não alienadas, esgotadas outras possibilidades legais de destinação;
e) discos, fitas, cartuchos e outros suportes para gravação, contendo obras ou fonogramas, reproduzidos com fraude conforme legislação relativa a direitos autorais;
f) outras mercadorias, quando assim o recomendar o interesse da Administração Pública.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação a transferência dos bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou unidade beneficiária, os quais passarão a constituir bem patrimonial da entidade ou unidade, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação.

§ 2º A incorporação referida no inciso III dependerá de formalização do pedido por parte da unidade interessada ou de determinação de autoridade competente.

§ 3º Cabe aos beneficiários das incorporações de que trata os incisos III e IV a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público e/ou social.

§ 4º Até a data da formalização da destinação ou quando se tratar de leilão até o dia anterior a realização do mesmo, o contribuinte poderá resgatar os bens, mercadorias e/ou objetos considerados abandonados, mediante requerimento de liberação à Gerência que efetuou a apreensão onde comprove a regularização da situação que ocasionou a apreensão e o pagamento das despesas e taxas de depósito e armazenamento, sendo vedado o levantamento parcial de mercadoria, bem e/ou objeto relacionadas ao TAD.

§ 5º A destinação de que trata o inciso III poderá ser autorizada pela Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT, independentemente de realização prévia de leilão. (Nova redação dada pela Port. 084/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)


Art. 19 Na destinação de que trata esta Portaria será observada legislação que dê tratamento próprio a bens com características especiais, tais como armas e munições, substâncias entorpecentes e psicotrópicos.

Seção II
Da Doação de Mercadoria ou Objeto Perecíveis

Art. 20 Esgotado o prazo estabelecido no Termo de Apreensão e Depósito (TAD), sem que o interessado proceda à sua liberação ou depósito, os bens ou mercadorias perecíveis depositados serão considerados abandonados, devendo a autoridade responsável pela sua guarda efetuar a sua avaliação, para efeito de distribuição a instituição de caridade, com a observância dos seguintes procedimentos:
I - elaboração de relatório do qual conste a comprovação da perecibilidade e do transcurso do prazo previsto para sua retirada;
II - autorização, emitida pelo respectivo superintendente, para que se proceda à distribuição do mesmo;
III - informação, nos autos do processo de lançamento do crédito tributário, quando for o caso, de que houve a doação;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08) Parágrafo único Excepcionalmente, após a recusa da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS) a oferta formal de doação, poderá a GMA/SUCIT autorizar a distribuição a instituição de caridade de bens ou mercadorias não perecíveis que em decorrência de suas características sejam inadequadas ou não indicadas à comercialização, devendo descrever tal procedimento de forma minuciosa em relatório. (Nova redação dada pela Port. 132/12)
Art. 21 A instituição a ser beneficiada pela doação deverá, preferencialmente, constar da relação fornecida, periodicamente, à Assessoria de Política de Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública pela Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social (SETEC). (Substituída remissão feita à unidade pela Port. 283/11)

Parágrafo único Excepcionalmente, após a recusa da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS) a oferta formal de doação, poderá a GMA/SUCIT autorizar a distribuição a instituição de caridade de bens ou mercadorias não perecíveis que em decorrência de suas características sejam inadequadas ou não indicadas à comercialização, devendo descrever tal procedimento de forma minuciosa em relatório. (Nova redação dada pela Port. 132/12)


Art. 22 A unidade que efetuar a doação a registrará em sistema eletrônico e arquivará uma via do Termo de Doação (TD), encaminhando outra via para ser arquivada junto a Gerência que efetuou a apreensão. (Nova redação dada pela Port. 113/10)

Seção III
Da Apreensão de Mercadoria ou Objeto Descaminhados ou Contrabandeados

Art. 23 As mercadorias, os bens e/ou os objetos contrabandeados ou descaminhados, após serem arrecadados ao Depósito Central da Secretaria de Fazenda serão enviados à Delegacia da Receita Federal do Brasil, mediante Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto à Receita Federal do Brasil – (TEMO).

Parágrafo único A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) providenciará o encaminhamento das mercadorias, dos bens e/ou dos objetos mencionados no caput à Receita Federal do Brasil, bem como oficiará a Polícia Federal, com cópia do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) que originou a apreensão e noticiará sobre transferência à Fazenda Nacional. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)


Seção IV
Da Inutilização de Mercadoria ou Objeto Falsificados, Adulterados ou Deteriorados.

Art. 24 As mercadorias, os bens e/ou os objetos falsificados, adulterados ou deteriorados, quando apreendidos, não serão restituídos a seu proprietário ou possuidor.

Art. 25 Os materiais falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados após a expedição de laudo técnico que confirme esta condição, desde que retirados antes os exemplares necessários à instrução de eventual processo criminal, salvo ordem judicial em contrário.

§ 1º A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT, ouvida a Delegacia Fazendária, autorizará a inutilização, que deverá ser feita na presença de testemunhas alheias ao quadro funcional da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, emitindo-se, ainda, Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto - TIMO. (Nova redação dada pela Port. 84/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)

§ 2º Independe da expedição de laudo técnico, a inutilização de mercadorias, de bens e/ou objetos em que já tenham expirado o prazo de validade marcado no produto pelo fabricante.

§ 3º A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA), verificando a regularidade do processo que autorizou a inutilização das mercadorias, dos bens e ou objetos arrecadados no depósito central, promoverá o fiel cumprimento dos atos, promovendo a baixa nos controles administrativos. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)


Seção V
Do Leilão de Mercadoria ou Objeto Abandonados

Subseção I
Disposições Gerais

Art. 26 As mercadorias, os bens e/ou objetos abandonados, inclusive aqueles relativos às hipóteses previstas no artigo 930 do RICMS/2014 poderão ser levados a leilão público, salvo ordem judicial em contrário. (Nova redação dada ao caput do art. 26 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) § 1º O leilão fiscal será público, mas dele não poderá participar, como licitante, servidor público em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

§ 2º A realização de leilão requer a expedição de edital, que será feita pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA). (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)

§ 3º A solicitação da unidade da Receita quanto a expedição do edital de que trata o parágrafo anterior, conterá pedido de:
I - fixação do edital no mural do edifício sede da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e de publicação do seu resumo por 3 (três) vezes em jornal regional de circulação diária, devendo a última publicação anteceder em pelo menos 15 (quinze) dias a realização do leilão; (Nova redação dada pela Port. 113/10) II - divulgação do local, o dia e a hora para a realização do leilão; (Nova redação dada pela Port. 113/10) III - especificação, ainda que sucintamente, as mercadorias a serem leiloadas, as respectivas quantidades e preços unitários ou por lote;
IV – indicação, relativamente às mercadorias a serem leiloadas, dos números dos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Depósito; (Nova redação dada pela Port. 164/09) V - outras providências para tornar mais ampla a publicidade do leilão.

§ 4º O leilão fiscal poderá ser realizado por meio da rede mundial de computadores (leilão oficial on-line). (Acrescentado pela Port. 113/10)

Art. 27 Constando no processo que as mercadorias, os bens e/ou os objetos se encontram depositados em poder de terceiro, o gerente da unidade responsável pela apreensão ou a Gerência de Mercadorias Apreendidas, intimará o depositário para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhá-los ao Depósito Central de que trata esta Portaria ou indicar a sua localização. (Nova redação dada pela Port. 113/10)

§ 1º A intimação prevista no caput será feita em formulário próprio, e conterá:
I - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do depositário;
II - o nome, o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do contribuinte;
III - discriminação das mercadorias, dos bens e/ou dos objetos confiado ao depositário, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IV - intimação no sentido de, no prazo de 10 dias, ser posto à disposição do fisco ou ser entregue na repartição fiscal, no endereço indicado na própria intimação, sob pena da configuração da infidelidade do depositário.

§ 2º A repartição fiscal poderá recusar o recebimento de mercadoria, bens e/ou objetos, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outros da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor do originariamente apreendido e depositado.

§ 4º Quando o depositário indicar o local onde os bens encontra e se recusar efetuar a entrega a repartição fiscal, a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) efetuará a remoção dos mesmo até o deposito central. (Acrescentado pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)

§ 5º Decorrido o prazo da intimação e não havendo manifestação do depositário dos bens, o gerente encaminhará cópia do termo de depósito e da intimação para a Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT que oficiará junto a Procuradoria Fiscal para a adoção das medidas legais para recuperação dos bens confiados ao depositário. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 283/11)

Art. 28 As mercadorias, os bens e/ou os objetos poderão ser leiloados em lote inteiro ou fracionado, a critério da administração pública.

Parágrafo único Quando se tratar de lote fracionado, o responsável pela realização do leilão fará constar essa observação no respectivo edital.

Art. 29 Realizado o leilão de bem, mercadoria e/ou objeto considerado abandonado, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de armazenagem, depósito e da venda em hasta pública, houver saldo, este terá, sucessivamente, a seguinte destinação: (Nova redação dada pela Port. 113/10)

I – será integralmente do Estado, na hipótese de ocorrência das situações descritas no artigo 46-A da Lei n° 7098/98; (Acrescentado pela Port. 113/10)
II – será imputado a outros débitos do contribuinte, porventura existentes; (Acrescentado pela Port. 113/10)
III – será colocado a disposição do contribuinte. (Acrescentado pela Port. 113/10)

Parágrafo único O produto da arrematação de mercadoria, bem e/ou objeto oriundo da aplicação da pena de perdimento é integralmente do Estado.

Art. 30 Não será entregue nem considerada arrematada a mercadoria, o bem e/ou objeto quando o maior lance oferecido, na primeira e segunda praças, não atingir o preço da avaliação.

Art. 31 Ocorrendo à hipótese do artigo anterior poderá ser feita a reavaliação da mercadoria, do bem e/ou do objeto, com redução do lance mínimo, se justificável, sujeita a homologação do superintendente da respectiva unidade da Receita, procedendo a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares.

Art. 32 Após a realização do leilão mencionado no artigo anterior, em segunda e última praça, não havendo arrematação, a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) oferecerá formalmente as mercadorias, bens e/ou objetos para doação a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS). (Nova redação dada à integra do artigo pela Port. 132/12)

Parágrafo único Na hipótese de não aceitação da doação prevista no caput deste artigo, a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) procederá da seguinte forma:
I – tratando de mercadoria, bem e/ou objeto passível de imobilização ou utilização no serviço público, será quantificado, valorado e encaminhado para o Patrimônio do Estado para tombamento;
II – não sendo a mercadoria, o bem e/ou o objeto enquadrável na situação do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao respectivo superintendente da unidade da Receita a distribuição do mesmo a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública.


Subseção II
Do Leiloeiro

Art. 33 A realização do leilão far-se-á preferencialmente por leiloeiro público, exceto nas situações em que, por impossibilidade ou por conveniência da administração, servidor público designado pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) assuma o referido encargo. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08) § 1° A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) observará na escolha do leiloeiro as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1.993, com as alterações contidas na Lei n° 8.883, de 8 de junho de 1.994. (Nova redação dada pela Port. 113/10) § 2º É incompatível com o exercício da função prevista no caput, o servidor que foi o autor de qualquer procedimento fiscal e/ou dele tenha participado, que resultou na apreensão de qualquer mercadoria, bem e/ou objeto que integre o conjunto a ser leiloado.

Art. 34 Quando o leilão for realizado por leiloeiro público ser-lhe-á devida a comissão de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante.

Art. 35 Da prestação de contas do leiloeiro, que será efetivada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da realização do leilão, deverá constar:
I - a data do leilão;
II - os números dos Termos de Apreensão e Depósito;
III - a identificação do arrematante, com o respectivo endereço;
IV - a discriminação das mercadorias ou objetos por lote e o preço da venda de cada lote, quando for o caso;
V - o valor da comissão do leiloeiro;
VI - o valor arrecadado no leilão.

Subseção III
Da Avaliação

Art. 36 Para ser levado a leilão, a mercadoria, o bem e/ou objeto será avaliado pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA), que efetuará o levantamento do preço para estabelecer o valor do lance mínimo, a qual será homologada pela Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT. (Nova redação dada pela Port. 164/09, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) § 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada por servidor pertencente ao quadro da Secretaria de Fazenda designado pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA). (Nova redação dada pela Port. 164/09) § 2º Quando o evento não for realizado por leiloeiro público, a avaliação será efetuada por comissão composta por 3 (três) servidores integrantes do quadro funcional da Secretaria de Fazenda, designados pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA). (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08) § 3º É incompatível com o exercício das funções previstas nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, o servidor que for autor de qualquer procedimento fiscal e/ou dele tenha participado, que resultou na apreensão de qualquer mercadoria, bem e/ou objeto que integre o conjunto a ser avaliado.

Art. 37 A avaliação da mercadoria, do bem e/ou do objeto destinados a leilão será efetuada para fim de fixação do lance mínimo, devendo ser, isolada ou cumulativamente, observadas as seguintes referências: (Nova redação dada pela Port. 164/09) I – o valor constante no Termo de Apreensão e Depósito ou nos seus documentos anexos;
II – o preço praticado pelo fornecedor da mercadoria, quando for possível a sua identificação no Termo de Apreensão e Depósito;
III – o preço médio corrente da mercadoria obtido em 3 (três) estabelecimentos atacadistas do local da realização do leilão;
IV – o preço médio corrente da mercadoria obtida em 3 (três) estabelecimentos varejistas do local da realização do leilão.

§ 1º Se o valor obtido for do mercado atacadista deverá ser deduzido o valor equivalente a 30% (trinta por cento), a título de atratividade do evento; (Renumerado o § 1º para § 3º e dada nova redação pela Port. 164/09)

§ 2° Se o valor obtido for do mercado varejista deverá ser deduzido o valor equivalente à margem de valor agregado (MVA), de acordo com a CNAE constante do Anexo XI do RICMS/2014, e 30% (trinta por cento), a título de atratividade do evento. (Nova redação dada ao § 2º do art. 37 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

§ 3º Além das deduções previstas nos §§ 1º e 2º, admite-se ainda, a depreciação das mercadorias ou lotes de mercadorias, feitas as necessárias ressalvas, em razão das seguintes situações, isolada ou cumulativamente: (Renumerado o § 1º para § 3º, com nova redação dada ao caput, pela Port. 164/09) I - uso anterior;
II - impressão de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;
III - circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou região geográfica incomum;
IV - mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias;
V - composição incompleta;
VI - defeitos funcionais flagrantes;
VII - modelo já fora de fabricação;
VIII - inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica.

§ 4° A avaliação da mercadoria, do bem e/ou objeto será, em qualquer caso, homologada pelo Superintendente de Controle e Fiscalização de Trânsito. (Nova redação dada pela Port. 113/10, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)


Subseção IV
Da Arrematação

Art. 38 Considera-se arrematada a mercadoria, o bem e/ou o objeto quando for oferecido lance no mínimo igual ao preço de avaliação.

Art. 39 A mercadoria, o bem e/ou o objeto será entregue ao licitante que oferecer o maior lance.

§ 1º Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.

§ 2º A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.

§ 3° Na arrematação, em leilão fiscal, de mercadoria, bem e/ou objeto de que trata esta Portaria, não há incidência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, encerrando a cadeia tributária relativa a mercadoria, bem e/ou objeto arrematado. (Nova redação dada pela Port. 113/10)

I – (revogado) (Revogado pela Port. 113/10) II – (revogado) (Revogado pela Port. 113/10) Art. 40 O arrematante, no ato da arrematação ou no prazo fixado no edital, efetuará o pagamento total do valor do lance.

§ 1º A comprovação do pagamento do valor da mercadoria, do bem e/ou do objeto arrematado, far-se-á por meio de documento de arrecadação de tributos estaduais, cujo recebimento conste no sistema de arrecadação da Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas.

§ 2º Uma vez aceito o lance não se admitirá, em hipótese alguma, a sua desistência, sob pena de responsabilização, civil e criminal, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Nova redação dada pela Port. 164/09)

§ 3º Em caso de não comprovação da quitação do documento de arrecadação a mercadoria, o bem e/ou objeto será colocado à disposição para nova destinação. (Nova redação dada pela Port. 164/09)
Art. 41 É vedada a arrematação por funcionário da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso ou servidor a sua disposição.

Art. 42 As mercadorias, os bens e/ou os objetos não retirados do recinto armazenador pelo arrematante no prazo de dez dias, contados da data da arrematação, serão declarados abandonados, ficando disponíveis para nova destinação, salvo motivo de força maior, caso fortuíto ou outro motivo relevante a critério da Administração.

CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DE BENS E MERCADORIAS DOADOS POR OUTRAS ENTIDADES

Art. 43 A Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria Adjunta da Receita Pública – URFF/SARP deverá previamente autorizar gerência a diligenciar junto as outras unidades de fiscalização federal, estaduais e/ou municipais visando identificar mercadorias, bens e/ou objetos que tenha interesse para a administração tributária estadual, para incorporação ao patrimônio público do Estado. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 283/11)

Art. 44 Identificado qualquer produto, mercadoria, objeto de interesse para a administração tributária, a Gerência de que trata o artigo anterior oficiará a autoridade responsável, pleiteando a doação ao Estado de Mato Grosso, podendo, neste caso, representar a Secretaria de Fazenda em todos os atos necessários a formalização da operação.

Parágrafo único Na data da tradição da mercadoria, do bem e/ou do objeto a Gerência de que trata o artigo anterior encaminhará os produtos para a Gerência de Patrimônio Mobiliário da Coordenadoria de Apoio Logístico – GEPM/CLOG (GMAP) para as providências necessárias a incorporação do bem ao patrimônio público do Estado. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 283/11)


CAPÍTULO V
DA INSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 45 Ficam instituídos os seguintes documentos:
I - Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto à Receita Federal do Brasil - TEMO;
II - Termo de Transferência de Depósito Público - TTDP;
III – Termo de Liberação – TL; (Nova redação dada pela Port. 113/10) IV - Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto - TIMO;
V - Contrato de Depósito Voluntário - CDV;
VI – (revogado) (Revogado pela Port. 113/10) VII - Edital de Leilão - EL;
VIII - Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público - FIMO.
IX – Termo de Doação – TD. (Acrescentado pela Port. 113/10)

Parágrafo único A Gerência de Controle Informatizado de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GCIT/SUCIT fica responsável por elaborar os modelos dos documentos acima instituídos, devendo, sempre que possível, optar pela forma eletrônica. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08, c/c Port. 283/11 e Port. 291/11, que substituíram as remissões feitas às unidades fazendárias)


Seção II
Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto à Receita Federal do Brasil

Art. 46 O Termo de Encaminhamento de Mercadoria ou Objeto à Receita Federal do Brasil (TEMO) será utilizado para remeter material contrabandeado e/ou descaminhado que for apreendido pelo Fisco Estadual, sendo emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - Delegacia da Receita Federal do Brasil;
II - Unidade de Relações Federativas Fiscais da Secretaria Adjunta da Receita Pública – URFF/SARP. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 283/11)

Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará:
I - número do Termo de Apreensão;
II - identificação do depositário, quando for o caso;
III - valor e identificação da mercadoria ou objeto apreendido;
IV - responsável pelo encaminhamento;
V - recibo do responsável pela retirada das mercadorias ou objetos.


Seção III
Termo de Transferência de Depósito Público

Art. 47 O Termo de Transferência de Depósito Público (TTDP) será utilizado na movimentação de mercadoria ou objeto entre depósitos públicos e será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - depósito remetente;
II - transportador;
III - depósito de destino.
Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará:
I - número do Termo de Apreensão;
II - identificação do depósito público remetente;
III - identificação do depósito público de destino;
IV - valor e descrição das mercadorias ou objetos apreendidos e transferidos de depósito;
V - identificação e assinatura do responsável pela transferência;
VI - recibo do responsável pelo transporte;
VII - recibo do responsável pelo depósito de destino.

Seção IV
Termo de Liberação e Doação

Art. 48 O Termo de Liberação (TL) será utilizado para liberar a mercadoria ou objeto apreendido e será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Nova redação dada pela Port. 113/10) I - pessoa para a qual foi liberada a mercadoria ou objeto;
II - depositário, quando este for particular;
III - unidade que procedeu à liberação ou à doação;
IV - Gerência que efetuou a respectiva apreensão.

Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará:
I - número do Termo de Apreensão;
II - motivo;
III – valor e descrição da mercadoria ou objeto liberado; (Nova redação dada pela Port. 113/10)

IV – identificação do responsável pela liberação; (Nova redação dada pela Port. 113/10) V - identificação do depositário;
VI - identificação e recibo da pessoa para quem a mercadoria ou objeto foram liberados.

Seção V
Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto

Art. 49 O Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto (TIMO) será utilizado quando se proceder à inutilização de material falsificado, adulterado ou deteriorado e será emitido em 1 (uma) via que ficará arquivada na Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA). (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08) Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará:
I - número do Termo de Apreensão;
II - discriminação da mercadoria ou objeto inutilizado;
III - identificação do depositário;
IV - motivo da inutilização;
V - identificação de testemunhas;
VI - autorização do respectivo superintendente da Receita.

Seção VI
Do Contrato de Depósito Voluntário

Art. 50 Por meio do Contrato de Depósito Voluntário (CDV), formalizar-se-á o pacto entre o Estado de Mato Grosso por intermédio da Secretaria de Fazenda e um particular, pessoa natural ou jurídica, objetivando a prestação de serviço de guarda e conservação de mercadoria ou objeto apreendidos.

Art. 51 O Contrato de Depósito Voluntário será emitido em 2 (duas) vias, sendo a primeira arquivada na Gerência que efetuou a apreensão e a outra via, entregue ao contratado.

Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará:
I - identificação do contratante;
II - identificação do contratado;
III - cláusula contratual expressa relativa à conservação por parte do contratado;
IV - cláusula contratual expressa relativa obrigatoriedade da entrega da mercadoria ou objeto, quando solicitado;
V - valor da remuneração do serviço de guarda, bem como forma e data do seu pagamento, quando for o caso;
VI - As assinaturas do contratante e do contratado.


Seção VII
(Revogada pela Port. 113/10)

Seção VIII
Edital de Leilão

Art. 53 O edital de leilão (EL) será expedido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - imprensa para publicação;
II - repartição fiscal para conhecimento do público;
III - leiloeiro;
IV - Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA). (Nova redação dada pela Port. 084/08) Parágrafo único O edital de leilão conterá obrigatoriamente, além de outros dados:
I - número do Termo de Apreensão;
II - histórico que indicará dia, hora e local do leilão, assim como, descrição da mercadoria ou objeto que serão leiloados, com a respectiva avaliação, ainda que sucintamente;
III - identificação do funcionário responsável pela emissão.

Seção IX
Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público

Art. 54 A Ficha de Identificação de Mercadoria ou Objeto em Depósito Público (FIMO), utilizada para identificar o material apreendido constante de cada lote, será emitida em uma única via, que ficará fixada ao lote respectivo.

Parágrafo único Da ficha de que trata este artigo constará:
I - número do Termo de Apreensão e número do documento de lançamento do crédito tributário, se houver;
II - descrição da mercadoria ou objeto apreendidos;
III - identificação do funcionário responsável pela emissão.
IV – data e local de lavratura do Termo de Apreensão. (Acrescerntado pela Port. 113/10)


SEÇÃO X
Termo de Doação
(Acrescentada pela Port. 113/10)

Art. 54-A O Termo de Doação (TD) será utilizado para doar a mercadoria ou objeto apreendido e será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pela Port. 113/10)
I - pessoa para a qual foi doada a mercadoria ou objeto;
II - depositário, quando este for particular;
III - unidade que procedeu a doação;
IV - Gerência que efetuou a respectiva apreensão.

Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará:
I - número do Termo de Apreensão;
II - motivo;
III - valor e descrição da mercadorias ou objetos doados;
IV - identificação do responsável pela doação;
V - identificação do depositário;
VI - identificação e recibo da pessoa para quem a mercadoria ou objeto foi doada.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55 Em relação à mercadoria, ao bem e/ou ao objeto apreendido anteriormente à vigência desta Portaria, originários de atos praticados por autoridade de fiscalização, na circunscrição de cada unidade de fiscalização, o seu titular providenciará:
I - relação de todos os Termos de Apreensão e Depósito - TAD -, destacando o nome do proprietário ou possuidor, a data do feito e o número do Auto de Infração, se houver;
II - inventário com todas as mercadorias apreendidas em poder da Fazenda Pública Estadual, discriminando o local de sua localização.

Art. 56 A superintendência da Receita, conforme a origem da apreensão, notificará o proprietário, o transportador ou o possuidor de mercadoria e/ou objeto apreendido anteriormente à vigência desta Portaria a apresentar os bens, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único Formalizada a intimação, a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) providenciará a imediata arrecadação dos bens a que alude o caput ao Depósito Central da Secretaria de Fazenda. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)


Art. 57 (revogado) (Revogado pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)
Art. 58 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá - MT, 19 de junho de 2007.

MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública