Texto: PORTARIA Nº 070/2007-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 284/2014.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 46-A da Lei Estadual nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que caracteriza como bens abandonados àqueles que não forem retirados dos depósitos fazendários no prazo de 30 dias;
CONSIDERANDO que a apreensão de mercadoria tem por objetivo garantir a identificação do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária, e oferece plena possibilidade ao seu proprietário para liberá-la, até mesmo antes de cumprida a obrigação;
CONSIDERANDO que, em regra, após decorridos 30 (trinta) dias da constituição definitiva do crédito tributário pertinente na esfera administrativa e diante do total desinteresse demonstrado pelo proprietário ao não providenciar a liberação ocorre, por força de lei, a derrelição da mercadoria apreendida;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar destinação compatível com a natureza e o interesse do Estado aos bens abandonados, evitando-se, em particular, a perda dos perecíveis; R E S O L V E:
Parágrafo único Consideram-se também disponíveis para destinação as mercadorias, os bens, e/ou os objetos considerados abandonados ainda que de forma ficta fixada na lei. Art. 2º O respectivo superintendente da Receita poderá, em despacho fundamentado, autorizar a alienação de mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos, ainda que sobre a ação fiscal que originou a apreensão haja discussão administrativa e/ou judicial, quando a guarda de tais produtos se tornar inconveniente para a administração pública, devendo neste caso, o produto da alienação permanecer depositado em conta corrente que garanta a correção do valor até a decisão final.
§ 1º Quando a mercadoria, bem e/ou objeto a que se refere o caput for alvo de ação judicial, a Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT oficiará junto a Procuradoria Fiscal para que esta requeira ao Juízo da causa a autorização para a alienação, devendo neste caso, transferir ao valor arrecadado como depósito judicial a disposição do Juízo Competente. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
§ 1º Quando caracterizada a infração relativa à obrigação acessória essencial, a providência referida no inciso V deste artigo não elide a cobrança da penalidade cabível, da despesa da apreensão e do depósito e da reparação de danos.
§ 2º O disposto na parte final do parágrafo anterior aplica-se, também, à hipótese do inciso II quando, mesmo tendo havido o lançamento regular ou o pagamento tempestivo do ICMS, ocorrer descumprimento de obrigação acessória essencial.
§ 1º O contrato previsto no caput será celebrado, também, quando o produto da apreensão exigir cuidados especiais quanto à estocagem, devendo, neste caso, ser armazenado em estabelecimento de terceiro que satisfaça as condições exigidas.
§ 2º Considera-se apta para a celebração de Contrato de Depósito Voluntário a pessoa natural ou jurídica que, cumulativamente: I - possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso; II - seja estabelecida no Estado de Mato Grosso. Art. 7º As mercadorias e demais objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de pessoa jurídica que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido da autoridade fiscal.
Parágrafo único A Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GMA/SUCIT, representará junto à Procuradoria Fiscal, informando a existência de bens de terceiros depositados em poder do falido e solicitará a transferência dos mesmos para a responsabilidade de outro depositário idôneo ou recolhido ao depósito central. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
Parágrafo único Exceto quando as mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos circularem por outra unidade da Federação, seu trânsito poderá ser acobertado por Termo de Apreensão e Depósito (TAD) ou Termo de Transferência de Depósito Público (TTDP), conforme o caso, nas seguintes remessas: I - do local da apreensão até o local em que ficará depositado; II - de um depósito para outro; III - do depósito para o local de leilão, bem como o seu retorno, quando necessário.
§ 3º Na arrecadação do material a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) efetuará rigorosa conferência, discriminando as mercadorias, os bens e/ou os objetos apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)
§ 1º Quando o depositário for eleito pelo fisco, é bastante a emissão e assinatura do termo em instrumento próprio, em que conste o compromisso expresso, da entrega das mercadorias e/ou dos bens em seu poder, quando exigido pelo fisco, sob pena da caracterização da infidelidade do depositário.
§ 2º O transportador, do estabelecimento de origem, do proprietário das mercadorias, do destinatário da mercadoria, bem e/ou objeto apreendido poderá requerer o depósito da mercadoria, do bem e/ou do objeto apreendido, devendo indicar pessoa física com endereço no Estado de Mato Grosso, que seja sócio, diretor e/ou mantenha relação de emprego e/ou de trabalho com o requerente, devendo o depositário indicado, assinar o termo de depósito declarando aceitar aquele ônus, comprometendo-se, expressamente, a entregar as mercadorias ou bens em seu poder, quando exigidos pelo fisco, e ainda, se não estiver no local da mercadoria, bem e/ou objeto, autorizar a entrega para o terceiro indicado por ele.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação a transferência dos bens, destinados pela autoridade competente, para a administração da entidade ou unidade beneficiária, os quais passarão a constituir bem patrimonial da entidade ou unidade, ou bem de consumo a ser utilizado em suas atividades rotineiras, especiais ou de representação.
§ 2º A incorporação referida no inciso III dependerá de formalização do pedido por parte da unidade interessada ou de determinação de autoridade competente.
§ 3º Cabe aos beneficiários das incorporações de que trata os incisos III e IV a responsabilidade pela adequada utilização dos bens, na forma da legislação pertinente, de modo a atender ao interesse público e/ou social.
§ 4º Até a data da formalização da destinação ou quando se tratar de leilão até o dia anterior a realização do mesmo, o contribuinte poderá resgatar os bens, mercadorias e/ou objetos considerados abandonados, mediante requerimento de liberação à Gerência que efetuou a apreensão onde comprove a regularização da situação que ocasionou a apreensão e o pagamento das despesas e taxas de depósito e armazenamento, sendo vedado o levantamento parcial de mercadoria, bem e/ou objeto relacionadas ao TAD.
§ 5º A destinação de que trata o inciso III poderá ser autorizada pela Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT, independentemente de realização prévia de leilão. (Nova redação dada pela Port. 084/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
Parágrafo único Excepcionalmente, após a recusa da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS) a oferta formal de doação, poderá a GMA/SUCIT autorizar a distribuição a instituição de caridade de bens ou mercadorias não perecíveis que em decorrência de suas características sejam inadequadas ou não indicadas à comercialização, devendo descrever tal procedimento de forma minuciosa em relatório. (Nova redação dada pela Port. 132/12)
Parágrafo único A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) providenciará o encaminhamento das mercadorias, dos bens e/ou dos objetos mencionados no caput à Receita Federal do Brasil, bem como oficiará a Polícia Federal, com cópia do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) que originou a apreensão e noticiará sobre transferência à Fazenda Nacional. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)
§ 1º A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT, ouvida a Delegacia Fazendária, autorizará a inutilização, que deverá ser feita na presença de testemunhas alheias ao quadro funcional da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, emitindo-se, ainda, Termo de Inutilização de Mercadoria ou Objeto - TIMO. (Nova redação dada pela Port. 84/08, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
§ 3º A Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA), verificando a regularidade do processo que autorizou a inutilização das mercadorias, dos bens e ou objetos arrecadados no depósito central, promoverá o fiel cumprimento dos atos, promovendo a baixa nos controles administrativos. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)
§ 2º A realização de leilão requer a expedição de edital, que será feita pela Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA). (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)
§ 4º O leilão fiscal poderá ser realizado por meio da rede mundial de computadores (leilão oficial on-line). (Acrescentado pela Port. 113/10) Art. 27 Constando no processo que as mercadorias, os bens e/ou os objetos se encontram depositados em poder de terceiro, o gerente da unidade responsável pela apreensão ou a Gerência de Mercadorias Apreendidas, intimará o depositário para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhá-los ao Depósito Central de que trata esta Portaria ou indicar a sua localização. (Nova redação dada pela Port. 113/10)
§ 2º A repartição fiscal poderá recusar o recebimento de mercadoria, bens e/ou objetos, no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações.
§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outros da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor do originariamente apreendido e depositado.
§ 4º Quando o depositário indicar o local onde os bens encontra e se recusar efetuar a entrega a repartição fiscal, a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) efetuará a remoção dos mesmo até o deposito central. (Acrescentado pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)
§ 5º Decorrido o prazo da intimação e não havendo manifestação do depositário dos bens, o gerente encaminhará cópia do termo de depósito e da intimação para a Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT que oficiará junto a Procuradoria Fiscal para a adoção das medidas legais para recuperação dos bens confiados ao depositário. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pela Port. 283/11) Art. 28 As mercadorias, os bens e/ou os objetos poderão ser leiloados em lote inteiro ou fracionado, a critério da administração pública.
Parágrafo único Quando se tratar de lote fracionado, o responsável pela realização do leilão fará constar essa observação no respectivo edital. Art. 29 Realizado o leilão de bem, mercadoria e/ou objeto considerado abandonado, se do resultado da arrematação, depois de deduzido o total do débito, inclusive as despesas de armazenagem, depósito e da venda em hasta pública, houver saldo, este terá, sucessivamente, a seguinte destinação: (Nova redação dada pela Port. 113/10)
Parágrafo único O produto da arrematação de mercadoria, bem e/ou objeto oriundo da aplicação da pena de perdimento é integralmente do Estado. Art. 30 Não será entregue nem considerada arrematada a mercadoria, o bem e/ou objeto quando o maior lance oferecido, na primeira e segunda praças, não atingir o preço da avaliação. Art. 31 Ocorrendo à hipótese do artigo anterior poderá ser feita a reavaliação da mercadoria, do bem e/ou do objeto, com redução do lance mínimo, se justificável, sujeita a homologação do superintendente da respectiva unidade da Receita, procedendo a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares. Art. 32 Após a realização do leilão mencionado no artigo anterior, em segunda e última praça, não havendo arrematação, a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) oferecerá formalmente as mercadorias, bens e/ou objetos para doação a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS). (Nova redação dada à integra do artigo pela Port. 132/12)
Parágrafo único Na hipótese de não aceitação da doação prevista no caput deste artigo, a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) procederá da seguinte forma: I – tratando de mercadoria, bem e/ou objeto passível de imobilização ou utilização no serviço público, será quantificado, valorado e encaminhado para o Patrimônio do Estado para tombamento; II – não sendo a mercadoria, o bem e/ou o objeto enquadrável na situação do inciso anterior, a comissão de leilão poderá propor ao respectivo superintendente da unidade da Receita a distribuição do mesmo a instituições de educação ou de assistência social reconhecidas como de utilidade pública.
§ 1º Se o valor obtido for do mercado atacadista deverá ser deduzido o valor equivalente a 30% (trinta por cento), a título de atratividade do evento; (Renumerado o § 1º para § 3º e dada nova redação pela Port. 164/09)
§ 2° Se o valor obtido for do mercado varejista deverá ser deduzido o valor equivalente à margem de valor agregado (MVA), de acordo com a CNAE constante do Anexo XI do RICMS/2014, e 30% (trinta por cento), a título de atratividade do evento. (Nova redação dada ao § 2º do art. 37 pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 4° A avaliação da mercadoria, do bem e/ou objeto será, em qualquer caso, homologada pelo Superintendente de Controle e Fiscalização de Trânsito. (Nova redação dada pela Port. 113/10, c/c Port. 283/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
§ 1º Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e da avaliação, serão reduzidas a termo, que passará a integrar o processo.
§ 2º A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.
§ 3° Na arrematação, em leilão fiscal, de mercadoria, bem e/ou objeto de que trata esta Portaria, não há incidência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, encerrando a cadeia tributária relativa a mercadoria, bem e/ou objeto arrematado. (Nova redação dada pela Port. 113/10)
§ 1º A comprovação do pagamento do valor da mercadoria, do bem e/ou do objeto arrematado, far-se-á por meio de documento de arrecadação de tributos estaduais, cujo recebimento conste no sistema de arrecadação da Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas.
§ 2º Uma vez aceito o lance não se admitirá, em hipótese alguma, a sua desistência, sob pena de responsabilização, civil e criminal, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Nova redação dada pela Port. 164/09)
Parágrafo único Na data da tradição da mercadoria, do bem e/ou do objeto a Gerência de que trata o artigo anterior encaminhará os produtos para a Gerência de Patrimônio Mobiliário da Coordenadoria de Apoio Logístico – GEPM/CLOG (GMAP) para as providências necessárias a incorporação do bem ao patrimônio público do Estado. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 283/11)
Parágrafo único A Gerência de Controle Informatizado de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – GCIT/SUCIT fica responsável por elaborar os modelos dos documentos acima instituídos, devendo, sempre que possível, optar pela forma eletrônica. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08, c/c Port. 283/11 e Port. 291/11, que substituíram as remissões feitas às unidades fazendárias)
Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará: I - número do Termo de Apreensão; II - identificação do depositário, quando for o caso; III - valor e identificação da mercadoria ou objeto apreendido; IV - responsável pelo encaminhamento; V - recibo do responsável pela retirada das mercadorias ou objetos.
Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará: I - número do Termo de Apreensão; II - motivo; III – valor e descrição da mercadoria ou objeto liberado; (Nova redação dada pela Port. 113/10)
Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará: I - identificação do contratante; II - identificação do contratado; III - cláusula contratual expressa relativa à conservação por parte do contratado; IV - cláusula contratual expressa relativa obrigatoriedade da entrega da mercadoria ou objeto, quando solicitado; V - valor da remuneração do serviço de guarda, bem como forma e data do seu pagamento, quando for o caso; VI - As assinaturas do contratante e do contratado.
Parágrafo único Da ficha de que trata este artigo constará: I - número do Termo de Apreensão e número do documento de lançamento do crédito tributário, se houver; II - descrição da mercadoria ou objeto apreendidos; III - identificação do funcionário responsável pela emissão. IV – data e local de lavratura do Termo de Apreensão. (Acrescerntado pela Port. 113/10)
Parágrafo único Do termo de que trata este artigo constará: I - número do Termo de Apreensão; II - motivo; III - valor e descrição da mercadorias ou objetos doados; IV - identificação do responsável pela doação; V - identificação do depositário; VI - identificação e recibo da pessoa para quem a mercadoria ou objeto foi doada.
Parágrafo único Formalizada a intimação, a Gerência de Mercadorias Apreendidas (GMA) providenciará a imediata arrecadação dos bens a que alude o caput ao Depósito Central da Secretaria de Fazenda. (Nova redação dada pela Port. 084/08, efeitos a partir de 29/05/08)