PORTARIA CIRCULAR Nº 069/87 - SEFAZ
Estabelece normas de Inscrição no Cadastro de contribuintes do Estado, referente ao Cadastro Agropecuário - CAP.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Seções I e II do Capítulo VI do Título II do Decreto 2.129 de 25/07/86, que regulamentou a Lei nº 4.547 de 27.12.82,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO CADASTRO AGROPECUÁRIO
SEÇÃO I
DA NATUREZA DO CAP
Art. 1º - O Cadastro Agropecuário - CAP é o arrolamento de unidades cadastrais, caracterizadas por estabelecimentos agropecuários, tendo por finalidade a sistematização e controle das atividades produtoras e comerciais desses estabelecimentos.
Parágrafo único - O Cadastramento Agropecuário - CAP, conterá os elementos indispensáveis à identificação, localização e classificação dos contribuintes do ICM, relativos às pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem às atividades concernentes à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, em estabelecimento agropecuário localizado neste Estado.
Art. 2º - Considera-se como produtor agropecuário:
I - A pessoa natural ou jurídica, que se dedique à exploração de estabelecimento agropecuário, beneficiando-se dos frutos desta atividade;
II - A pessoa física ou jurídica, que detém, em seu nome, com ânimo de posse e domínio, área de um imóvel rural.
Parágrafo único - O produtor agropecuário nos termos do caput deste artigo poderá ser:
1. Uma única pessoa física;
2. Uma única pessoa jurídica;
3. Uma sociedade constituída entre duas ou mais pessoas físicas;
4. Uma sociedade constituída entre duas ou mais pessoas jurídicas;
5. uma sociedade constituída entre pessoas físicas e jurídicas.
Art. 3º - Considera-se estabelecimento agropecuário, para fins do cadastro de que trata esta Portaria, a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da lavoura, da pecuária e da extração florestal, sob a exploração de um produtor.
Parágrafo único - A continuidade das terras, a que alude o “caput” deste artigo, considera-se interrompida no limite físico, geográfico ou jurídico, onde termina a posse direta do produtor ou divisa estadual.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO CAP
Art. 4º - O Cadastro Agropecuário do Estado - CAP, será administrado :
I - No âmbito estadual, pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, órgão da Coordenadoria Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
II - No âmbito regional, pelas Superintendência Regionais de Fazenda;
III - No âmbito municipal, pelas Exatorias.
Parágrafo único - Na administração do Cadastro Agropecuário, observar-se-ão as normas contidas nesta Portaria e no Manual de Procedimentos Cadastrais para Exatorias, a ser expedido pela CIEF.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CAP
SEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 5º - Deverão se inscrever no Cadastro Agropecuário, obrigatoriamente, todos os produtores cujos estabelecimentos agropecuários se situem na extensão territorial do Estado.
Parágrafo único - A inscrição a que se refere o “caput” será concedida em nome de uma única pessoa, que constará dos registros cadastrais como produtor, devendo ser efetuada na Exatoria de jurisdição do estabelecimento.
Artigo 6º - Os documentos exigidos para inscrição no CAP são:
I - Para as Pessoas Físicas:
a) cópia de um documento oficial de identificação do produtor - (carteira de identidade / título de eleitor / carteira profissional, etc);
b) cópia do documento dos demais sócios com firma reconhecida, que credencia a pessoa a inscrever-se em nome da sociedade (parceiro ou condômino);
c) cópia do CPF/MF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda), do produtor;
d) 03 (três) vias do Pedido de Atualização Cadastral - PAC e 3 vias do anexo I FAC/PAC devidamente preenchidas;
e) cópia autentificada do documento dominial ou de posse de terras;
f) cópia de um dos documentos fornecidos pelo INCRA contendo o número do ICR e número do imóvel;
g) documento comprobatório passado em juízo, no caso do inventariante estar administrando o espólio;
h) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, para efeito de inscrição, observado o disposto no artigo 16 desta Portaria Circular.
II - Para as Pessoas Jurídicas:
a) documento para o representante legal da empresa, que o credencie como responsável para fins de inscrição no CAP;
b) cópia da carteira de Identidade do representante legal da sociedade;
c) cópia autentificada do registro na Junta Comercial do Estado, onde a empresa for sediada; no cartório competente, no caso de sociedade civil;
d) cópia do CGC/MF (Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda);
e) cópia do CPF ou CGC do(s) proprietário / sócio / cotista / diretor / acionista(s) da empresa;
f) cópia autentificada do documento dominial ou de posse de terras;
g) cópia de um dos documentos fornecidos pelo INCRA, contendo os números do ICR e do imóvel;
h) 03 (três) vias do Pedido de Atualização Cadastral - PAC e 03 (três) vias do anexo I FAC/PAC, devidamente preenchidas;
i) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, para efeitos de inscrição, observado o disposto no artigo 16 desta Portaria Circular.
Parágrafo 1º - Os documentos relacionados nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso I deste artigo, são indispensáveis ao cadastramento.
Parágrafo 2º - Caso o cadastramento do produtor seja feito por procuração, deverá ser apresentada cópia autentificada do mandato.
SEÇÃO II
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 7º - A autoridade competente para aprovar a inscrição no Cadastro Agropecuário, bem como, as alterações cadastrais, é o Chefe da Exatoria do Município de jurisdição da sede do estabelecimento agropecuário, devendo ser homologada pela CIEF, através da emissão da FIP - Ficha de Inscrição do Produtor.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO NUMÉRICA
Art. 8º - A identificação numérica da inscrição do produtor no Cadastro da Agropecuária é composta de 10 (dez) dígitos.
Parágrafo 1º - Cada produtor inscrito terá um número de inscrição distinto para cada estabelecimento agropecuário.
Parágrafo 2º - Não poderá ser utilizado para identificar o mesmo ou outro produtor, o número de inscrição a que se deu baixa.
Art. 9º - A numeração de inscrições cadastrais no CAP, será pré-impressa por computador, sendo distribuída às Exatorias pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, mediante controle.
Art. 10 - O número da inscrição do produtor no CAP, deverá constar obrigatoriamente:
I - Em Notas Fiscais de Produtor;
II - Nas cópias de balanços e inventários;
III - Nos termos de abertura e encerramento de Livros de Escrituração Fiscal;
IV - Em documentos utilizados nas relações com órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta;
V - Em documentos utilizados nas relações com estabelecimento de crédito, financiamento e investimentos, públicos ou privados; e
VI - Em quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.
CAPÍTULO III
DOS FORMULÁRIOS CADASTRAIS
Art. 11 - Ficam instituídos o Pedido de Atualização Cadastral - PAC, anexo I FAC/PAC e Ficha de Inscrição do Produtor - FIP, conforme modelos anexos e esta Portaria Circular.
Parágrafo 1º - O PAC é o formulário básico utilizado para cadastramento e manutenção do CAP. Conterá os dados relativos ao produtor e seu estabelecimento agropecuário.
Parágrafo 2º - O pedido referido no parágrafo anterior, será confeccionada pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, e distribuído aos produtores pelas Exatorias.
Parágrafo 3º - O pedido de Atualização Cadastral - PAC, será preenchido datilograficamente em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
1. 1ª (primeira) via à CIEF para fins de processamento e arquivo;
2. 2ª (segunda) via ao produtor, servindo a este como documento provisório de comprovação de inscrição;
3. 3ª (terceira) via ao arquivo da Exatoria.
Parágrafo 5º - Após processado o Pedido de Atualização Cadastral - PAC, o sistema de processamento de dados emitirá a respectiva Ficha de Inscrição do Produtor - FIP, cabendo às Superintendências Regionais de Fazenda - SRF's, a entrega ao produtor, através das Exatorias de sua jurisdição.
Parágrafo 6º - A Ficha de Inscrição do Produtor - FIP, referida no parágrafo anterior, é o documento definitivo de comprovação de inscrição do produtor no cadastro agropecuário, durante seu período de validade.
Parágrafo 7º - É dever do produtor agropecuário, apresentar a Ficha de Inscrição do Produtor - FIP, sempre que se dirigir aos órgãos da Secretaria de Fazenda, para: