Texto: DECRETO Nº 2.558, DE 03 DE MAIO DE 1.990
“Artigo 336 - Fica diferido para o momento da saída da produção agrícola, o recolhimento do imposto incidente nas: I - operações internas com calcário de produção mato-grossense, destinado a estabelecimento produtor, situado neste Estado, para uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo; II - operações internas com sementes certificadas ou fiscalizadas de produção mato-grossense, destinadas a estabelecimento produtor, situado neste Estado, exclusivamente para semeadura; III - operações internas com adubos simples ou compostos e fertilizantes, de produção mato-grossense, destinados a estabelecimento produtor situado neste Estado, para uso na agricultura. Parágrafo único - O diferimento a que se refere o inciso II deste artigo, somente se aplica às sementes certificadas ou fiscalizadas produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.997, regulamentada pelo Decreto nº 81.771 de 07 de junho de 1.978 e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual que mantiverem Convênio com o Ministério da Agricultura.
“IV - pintos de um dia e alevinos, promovidas por criadores estabelecidos no território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) - sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior; b) - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular: c) - sua saída com destino a consumidor ou usuário final.”