Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:65
Complemento:/2021
Publicação:04/12/2021
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia e altera o Convênio ICMS 73/20 que autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 65/21, DE 08 ABRIL DE 2021
. Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 51, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica incluído nas disposições do Convênio ICMS 73/20, de 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 73/20, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.";
II - da cláusula segunda
a) o caput:
"Cláusula segunda Os Estados Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal, como medida complementar ao disposto no caput da cláusula primeira, ficam autorizados a repactuar os compromissos firmados, tributários ou não tributários, nas seguintes situações:";
b) o inciso I:
"I - desde que o descumprimento dos compromissos firmados tenha resultado exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), ainda que pactuados anteriormente ao exercício de 2020; ".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.