Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:73
Complemento:/2020
Publicação:08/03/2020
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Anistia
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 73/20, DE 30 DE JULHO DE 2020.
. Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020.
. Adesão de AL e SE pelo Convênio ICMS 95/2020.
. Alterado pelo Convênio ICMS 65/2021 (adesão RO).
. Revigorado pelo Convênio ICMS 125/2021 (com convalidação).
. Prorrogado pelo Convênio ICMS 208/2021 até 31 de março de 2022.
. Revigorado pelo Convênio ICMS 073/2022 a partir de 1º de abril de 2022;
. Prorrogado pelo Convênio ICMS 073/2022 até 31 de dezembro de 2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 65/2021)

§ 1º Para os efeitos do caput desta cláusula, os contribuintes deverão comprovar junto à Administração Tributária que o descumprimento de compromissos assumidos resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

§ 2º O disposto neste convênio não se aplica ao descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social ou para outros fundos instituídos pelas unidades federadas, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016.

Cláusula segunda Os Estados Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal, como medida complementar ao disposto no caput da cláusula primeira, ficam autorizados a repactuar os compromissos firmados, tributários ou não tributários, nas seguintes situações: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 65/2021)

I - desde que o descumprimento dos compromissos firmados tenha resultado exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), ainda que pactuados anteriormente ao exercício de 2020; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 65/2021) II - exceto em relação ao disposto neste convênio, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017;
III - somente serão objeto de repactuação, os compromissos a seguir tipificados:
a) eração ou ampliação de empregos;
b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no estado;
c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado.

Cláusula terceira Fica autorizada a concessão de parcelamento do crédito tributário integral ou remanescente, nos termos da cláusula primeira deste convênio, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, sem dispensa dos acréscimos legais.

Cláusula quarta A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, processos e procedimentos aplicáveis para a fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.