Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
32
/99
02/24/1999
02/24/1999
2
24/02/99
24/02/99*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS
Assunto:
Alterações do RICMS
ICMS Garantido
Alterou/Revogou:
-
Revogou Decreto 1438/97
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2362/2010
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
*Ver ressalvas no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº
32
, DE
24
DE FEVEREIRO DE 1.999
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de l.989, com a redação que segue:
I - Revogado.
(Revogado o inciso I pelo
Dec. nº 2.362/10
).
Redação original:
I
– o § 4º ao artigo 64-J:
“Art. 64-J - ....
§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 1.999”.
II - Revogado.
(Revogado o inciso II pelo
Dec. nº 2.362/10
).
Redação original:
II
– o parágrafo único ao artigo 64-L:
“Art.64-L - ....
....
Parágrafo único O beneficio previsto neste artigo vigorara até 30 de junho de 1.999.”
III - Revogado.
(Revogado o inciso III pelo
Dec. nº 2.362/10
).
Redação original:
III
– o inciso VI ao artigo 333:
“Art.333 - ......
......
VI
– látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficamente ou industrialização.”
IV
– o Capítulo VI, contendo os artigos 435-L a 435-O, ao Titulo VII do Livro I:
“Capítulo VI
Do ICMS Garantido
Art. 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
I – de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadistas e varejistas;
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transportes, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte, excluído o industrial.
§ 1º Para a apuração do imposto a ser recolhido, observa-se-à o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado.
§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação direta da alíquota interna sobre a base de cálculo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:
I – sujeitas ao regime de substituição tributária;
II – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.
§ 4º A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no
caput
deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 435-M A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.
Parágrafo único O disposto no
caput
não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de calculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras.
Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.
§ 1º O crédito previsto no
caput
será escriturado no item 007 – ‘Outros Créditos’ do quadro ‘Credito do Imposto’ do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão ‘ICMS Garantido – art. 435-N do RICMS’.
§ 2º Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.
§ 3º A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que o
caput,
para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em ato baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 435-0 - Aplica-se, no que couber, à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.
Parágrafo único O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.”
Art. 2º Revogado.
(Revogado o art. 2º pelo
Dec. nº 2.362/10
).
Redação original:
Art. 2º Prorrogam-se, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, procedendo-se a alteração dos seus textos anteriores:
I – até 30 de junho de 1999 – artigo 64-M das Disposições Permanentes e o artigo 56 das Disposições Transitórias;
II – até 31 de dezembro de 1999 – artigo 64-N das Disposições Permanentes e os artigos 65 e 67 das Disposições Transitórias.
III – por prazo indeterminado – item 8 da alínea a do inciso XIX ao artigo 32 das Disposições Permanentes.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas os dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:
I - Revogado.
(Revogado o Inciso I do art. 3º pelo
Dec. nº 2.362/10
).
Redação original:
I – 1º de setembro de 1997 – o inciso III do artigo 1º;
II - Revogado.
(Revogado o Inciso II do art. 3º pelo
Dec. nº 2.362/10
).
Redação original:
II – 1º de janeiro de 1999 – o inciso II do artigo 1º e inciso III do artigo 2º;
III - Revogado.
(Revogado o Inciso III do art. 3º pelo
Dec. nº 2.362/10
).
Redação original:
III – 1º de fevereiro de 1999 – o inciso I do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1.998, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de março de 1998.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, de 24 de fevereiro de 1.999, 178º da Independência e 111º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governado do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de estado de Fazenda