Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:88
Complemento:/97
Publicação:06/10/1997
Ementa:Inclui os Estados da Paraíba e de Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 113/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados que menciona a revogar a isenção dos produtos elencados no Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
Assunto:Hortifrutigranjeiro
Isenção


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 88/97

Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 14/97.
Ratificado pelo Decreto nº 2.303/98.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e de Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 113/95, de 11 de dezembro de 1995.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.