Legislação Tributária
IPVA
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2102
/98
01/20/1998
01/20/1998
1
20/01/98
20/01/98
Ementa:
Introduz alterações no Decreto n° 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei n° 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
Assunto:
IPVA
Alterou/Revogou:
- Alterou Decreto 2432/87
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
o Decreto 1837/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº
2.102,
DE
20
DE JANEIRO DE 1998
.
Introduz alterações no Decreto n° 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei n° 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a edição da Lei n° 6.977, de 30 de dezembro de 1997, que revoga e disciplina isenções sobre a Propriedade de Veículos Automotores, altera as alíquotas do imposto e dá outras providências,
D E C R E T A:
Art. 1°
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei n° 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- os Capítulos II e III, compreendendo os artigos 4º e 5º:
“CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4° O tributo não incide sobre a propriedade de veículos automotores:
I - da União, do Estado, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo Poder Público;
II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
III - das entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - das instituições de educação ou de assistência social que:
a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;
c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;
d) mantenham escrituração de suas receitas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V - dos templos de qualquer culto.
Parágrafo único A não incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.
Capítulos III
DAS ISENÇÕES
Art. 5° São isentos do pagamento do imposto, exclusivamente:
I - os veículos de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao Governo brasileiro;
II - os proprietários de máquinas agrícolas ou de terraplenagem;
III - os proprietários de veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi);
IV - os proprietários de ônibus e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte coletivo, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;
V - o veículo adaptado especialmente para a utilização por paraplégicos, enquanto for de sua propriedade;
VI - as embarcações de propriedades de pescadores profissionais, pessoas físicas, utilizadas na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;
VII - os proprietários de veículos movidos a motor elétrico;
VIII - os proprietários de ambulâncias.”
II
- O capítulo V, contendo o artigo 8°:
Capítulo V
DAS ALÍQUOTAS
“Art. 8º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores são:
I - 4% (quatro por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto, veículos utilitários, aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras;
II - 2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas, ciclomotores e similares.”
Art. 2º
Ficam acrescentados ao Decreto n° 2.432, de 21 de janeiro de 1987, que consolida o Regulamento da Lei n° 4.963, de 23 de dezembro de 1985, que dispõe sobre Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, os dispositivos abaixo elencados com a redação que segue:
I
- o § 1º ao artigo 1°, renumerando-se seu parágrafo único para § 2°:
“Art. 1º ....
....
§ 1° Consideram-se também veículos automotores as aeronaves recreativas ou esportivas e embarcações recreativas, esportivas e pesqueiras.
§ 2°....
....”.
II
- O Capítulo III-A, contendo o artigo 6°, que passa a vigorar com a redação anunciada:
“Capítulo III-A
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À NÃO INCIDÊNCIA E ÀS ISENÇÕES
Art. 6° Compete ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT o reconhecimento de não incidência ou das isenções contempladas nos artigos 4° e 5°.
§ 1° As hipóteses de não incidência e de isenção não prevalecerão se o veículo for posteriormente objeto de venda, caso em que se exigirá o imposto de acordo com o artigo 9° e seu § 1°.
§ 2° Verificado pelo fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da isenção ou não incidência e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.”
III
- o § 1° ao artigo 10, renumerando-se seu parágrafo único para § 2º:
“Art. 10....
....
§ 1° Ao pagamento efetuado em cota única e até a data do vencimento, aplica-se redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto.
§ 2º....
....”.
Art. 3°
Durante o exercício de 1998, o valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, obtido pela aplicação das alíquotas previstas no artigo 8º sobre a base de cálculo de que trata o artigo 7°, será reduzido a 75% (setenta e cinco por cento) do montante apurado.
Parágrafo único Fica assegurada a redução prevista no § 1° do artigo 10 do Decreto n° 2.432, de 21 de janeiro de 1987, observada a redação introduzida pelo inciso III o artigo 2º deste Decreto, calculada sobre o valor resultante do benefício estatuído no
caput
deste artigo.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás , em Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 1998, 177º da Independência e 110° da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda