Texto: DECRETO Nº 902, DE 19 DE ABRIL DE 2021. . Consolidado ate o Dec. 341/2021.
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 62 da Lei n° 11.105, de 07 de abril de 2020, que determina a regulamentação desta lei naquilo que se fizer necessário;
CONSIDERANDO as disposições constantes no Decreto Estadual nº 1.144 de 30 de setembro de 1996, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e dá outras providências;
CONSIDERANDO as necessidades advindas do setor desportivo e de lazer em razão do estado de calamidade pública frente aos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus, DECRETA:
Parágrafo único A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente. Art. 8º Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos desportivos, paradesportivos ou de lazer, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos.
§ 1º O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da iniciativa ou do projeto Esportivo, Paradesportivo e de Lazer selecionado, após a assinatura do Termo de Compromisso.
§ 2º O valor bruto do prêmio está sujeito a tributação de acordo com a legislação vigente. Art. 9º No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão desportiva, paradesportiva ou de lazer, o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução do objeto. Art. 10 No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na conta corrente do proponente. Art. 11 A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT.
§ 1º Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.
§ 2º Deverá ser dada ampla publicidade aos editais de seleção de que trata o caput deste artigo no sítio oficial da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de acordo com a exigência de cada edital e/ou legislação vigente. Art. 13 Os editais de seleção pública relativos aos projetos desportivos, paradesportivos ou de lazer de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos serão lançados anualmente.
Parágrafo único Caso ocorra algum impedimento para lançamento dos editais, a SECEL/MT deverá encaminhar justificativa ao Conselho Estadual de Desporto-CONSED. Art. 14 Na elaboração dos editais, a SECEL/MT deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações: I - objeto; II - recursos orçamentários; III - prazo de vigência; IV - condições para participação; V - valor do apoio; VI - prazo e condições para inscrição; VII - relação de documentos para habilitação; VIII - formas e critérios de seleção. Art. 15 Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações desportivas, paradesportivas ou de lazer, devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos: I - apresentar toda documentação requerida no edital; II - estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, estadual e federal; III - apresentar certidão de "Nada Consta" da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer; IV - residir no Estado de Mato Grosso há no mínimo 02 (dois) anos.
§ 1º O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos no Estado de Mato Grosso, poderá apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.
§ 1°-A Fica dispensado o reconhecimento de firma nas declarações de que trata o § 1° deste artigo nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Dec. 1.051/2021) I - quando forem assinadas por meio de certificação digital; II - quando forem assinadas diante de servidor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.
§ 2º Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do proponente. Art. 15-A Os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED que vierem a ser aplicados de forma emergencial para o enfrentamento de calamidades públicas, caso fortuito e força maior por meio do instrumento legal previsto no inciso VIII, do artigo 7º deste Decreto serão destinados a: (Acrescentado pelo Dec. 945/2021) I - divulgação de editais, chamadas públicas, prêmios e prestação de serviços vinculados ao setor desportivo e de lazer; e II - outros instrumentos destinados à manutenção dos profissionais que atuam na área, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, bem como à realização de atividades desportivas e de lazer que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º No ato da celebração do Termo de Compromisso Especial não serão aplicadas as exigências de adimplências das obrigações fiscais nas esferas Municipal, Estadual e Federal previstas no inciso II do Art. 15 deste Decreto.
§ 2º Para os proponentes ao Termo de Compromisso Especial, fica estipulado o prazo de comprovação de residência no Estado de Mato Grosso de, no mínimo, 02 (dois) meses.
§ 3º Fica dispensado o cadastramento do Termo de Compromisso Especial no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, cabendo à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL manter sob sua guarda os documentos relacionados ao referido termo para fins de prestação de contas e fiscalização.
§ 4º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer deverá divulgar em seu sítio oficial da internet o edital do chamamento público, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 15-B Os beneficiários dos recursos decorrentes dos incisos do art. 15-A deverão indicar conta bancária em nome do proponente para recebimento dos valores, podendo esta ser de qualquer instituição financeira, inclusive bancos digitais, e apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício em até 30 (trinta) dias após a finalização do projeto. (Acrescentado pelo Dec. 945/2021)
§ 1° A SECEL realizará análise da prestação de contas e emitirá relatório técnico sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução.
§ 2° O relatório sobre a execução financeira, que conterá a descrição das despesas e das receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, será emitido somente na hipótese de descumprimento de metas e de resultados estabelecidos pela Administração Pública para a destinação de recursos utilizados na execução das ações emergenciais. Art. 15-C Aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as disposições do Decreto nº 446, de 16 de março de 2016. (Acrescentado pelo Dec. 945/2021)
§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer-SECEL/MT representar junto à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público Estadual, quando constatada qualquer fraude ou infringência a esta norma legal.
§ 2º O proponente desportivo, paradesportivo ou de lazer não poderá apresentar propostas que denotem simultaneidade de proponente relativo ao mesmo edital, sendo uma em nome de pessoa física e outra em nome de pessoa jurídica.
§ 3º A vedação prevista no neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo Dec. 341/2023) I - às parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, pelo Decreto Estadual nº 446/2016 e pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01, de 17 de março de 2016, celebradas entre a Administração Pública Estadual com entidades de administração e/ou de prática desportiva cujos órgãos diretivos tenham como componente membro do Conselho Estadual do Desporto - CONSED, salvo se este também compuser a comissão de seleção e habilitação do certame responsável por selecionar as propostas contempladas com os recursos do FUNDED; II - aos Termos de Concessão de Auxílio regidos pela Lei Estadual nº 11.679/2022 (Projeto Olimpus), cujo objeto são bolsas e premiações concedidas por critérios objetivos, em decorrência de desempenho individual do beneficiário, nos termos do edital de seleção.
§ 1º Excepcionalmente a SECEL/MT poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput através de inexigibilidade, conforme inciso II do Art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, especialmente quando estes profissionais não estiverem no banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferenciadas, desde que atendidas as condições e exigências legais.
§ 2º A composição da Comissão Técnica de Seleção será homologada pelo Conselho Estadual do Desporto-CONSED. Art. 23 Compete à Comissão Técnica de Seleção a análise e avaliação da proposta conforme critérios estabelecidos no edital de seleção, devendo ser emitido parecer técnico conclusivo quanto às propostas selecionadas e às não selecionadas. Art. 24 O resultado final do processo seletivo será submetido ao Conselho Estadual do Desporto-CONSED para homologação e posterior publicação no sítio da SECEL/MT e/ou no Diário Oficial do Estado, quando for o caso. Art. 25 Decorridos 30 (trinta) dias do resultado final, os proponentes poderão retirar as propostas desclassificadas no certame na SECEL/MT e, após este prazo, serão descartadas. Art. 26 Nenhum membro da Comissão de Habilitação ou da Comissão Técnica de Seleção poderá participar de forma alguma como proponente ou ter quaisquer vínculos de parentesco, profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas pelos proponentes. Art. 27 É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu processo referente às etapas de Habilitação e Técnica de Seleção. Art. 28 Caberá recurso dos resultados previstos no inciso II do art. 18, no prazo definido pelo respectivo edital de seleção.
§ 1º Serão devolvidos à SECEL/MT valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa plausível.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. Art. 41 Os editais estabelecerão, de acordo com as características do segmento a ser beneficiado, modelo de relatório de execução, forma de apresentação do serviço/produto e/ou comprovação de realização a ação apoiada. Art. 42 Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios, somente será emitido pela SECEL/MT o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão do Secretário de Estado, aprovando ou não as contas.
Parágrafo único Fica dispensado o reconhecimento de firma na procuração a que se refere o caput deste artigo quando for assinada por meio de certificação digital. (Acrescentado pelo Dec. 1.051/2021) Art. 46 Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o proponente contemplado deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas. Art. 47 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 48 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1.144, de 30 de setembro de 1996. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.