Texto:
DECRETO Nº 2.687, DE 16 DE JULHO DE 2010.
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 33/1999 e 113/2002, respectivamente publicados no Diário Oficial da União de 29.07.1999 e 25.09.2002 e ratificados pelos atos declaratórios n° 1/1999 e 11/2002 publicados no Diário Oficial da União de 17.08.1999 e 14.10.2002;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescentado o artigo 142 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 142 O diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991. (Convênio ICMS 33/1999, alterado pelo Convênio ICMS 113/2002 – efeitos a partir de 1° de julho de 2010)
§ 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput.
§ 2º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010).
Nota:
1. Convênio autorizativo”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2010.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 16 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.